TJ - MS: Condenado criminalmente não poderá tomar posse em cargo público

Ministério Público vence batalha na Justiça e impede posse de candidato com condenação criminal em cargo público - confira o desfecho!
Quinta-feira, 8 de setembro de 2011 às 10h57
TJ - MS: Condenado criminalmente não poderá tomar posse em cargo público

A 1ª Turma Cível, em sessão de julgamento desta terça-feira (6), deu provimento à Apelação Cível nº 2011.014700-3 interposta pelo Ministério Público e retificou a sentença que havia determinado que um candidato fosse empossado em cargo público da Prefeitura de Pedro Gomes.

O Ministério Público, inconformado com a decisão de 1º grau nos autos de Mandado de Segurança movido pelo candidato, interpôs recurso alegando que não existe nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de exigir para a posse em concurso público de inexistência de condenação criminal transitada em julgado.

Consta nos autos que o candidato foi aprovado em concurso público para o cargo de Topógrafo, sendo nomeado e convocado para tomar posse no Diário do Estado de 3 de maio de 2006. Ele solicitou a prorrogação da posse por 30 dias para obter os documentos solicitados. Dentre eles, havia uma sentença transitada em julgado pelo crime de receptação, fato que ocasionou a negativa da sua posse no cargo. Sua posse foi garantida por meio do Mandado de Segurança, cuja decisão o MP ingressou com o presente recurso.

Segundo o relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, a jurisprudência predominante no país estabelece que no ordenamento jurídico prevalece o principio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado.

No entanto, para o caso em discussão, salientou o relator, "a situação é diversa, pois quando da posse, o impetrante cumpria pena pelo crime de receptação no qual foi condenado por sentença transitada em julgado". Dessa forma, continuou o relator, "não me afigura ilegal, tampouco inconstitucional, a norma editalícia que exige do candidato aprovado a apresentação de bons antecedentes, dentre os quais a inexistência de sentença criminal transitada em julgado".

Assim, entendeu o relator que o candidato aprovado em concurso público que possui condenação criminal transitada em julgado não tem direito líquido e certo à posse, ainda mais quando há no edital norma vedando expressamente esta condição.

Mais informações no endereço eletrônico www.tjms.jus.br.

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