Pedagoga concursada confirma direito à posse e exercício no IFET - SE

TRF5 garante vaga a candidata em concurso público após ser inscrita indevidamente como portadora de necessidades especiais.
Quarta-feira, 14 de março de 2012 às 13h26
Pedagoga concursada confirma direito à posse e exercício no IFET - SE

Concorrente foi inscrita indevidamente como portadora de necessidades especiais

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assegurou vaga a candidata no cargo de pedagoga do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFET/SE). O IFET havia recorrido da sentença que lhe garantiu o direito de exercício no cargo, decorrente de concurso público de 2010, sob a alegação de que a concorrente foi aprovada em vaga destinada a portadores de necessidades especiais sem sê-lo.

Segundo o relator, desembargador federal Paulo Gadelha, o Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança fundamentando sua decisão no fato de que a impetrante (pedagoga) deixou bem comprovado de que tentou refazer sua inscrição, além de ter sido nomeada e tomado posse, passando por todos os exames pré-admissionais exigidos pela Administração.

O equívoco da comissão do concurso:

A candidata, residente em Juazeiro (BA), se inscreveu no concurso do IFET, realizado em 2010, para o cargo de Pedagogo, com opção de lotação para o campus Nossa Senhora da Glória (SE). O IFET ofereceu duas vagas na sua profissão para aquela localidade.

No dia do concurso, ela percebeu que, apesar de não ter feito a opção de Portadores de Necessidades Especiais (PNE), o sistema acolheu sua inscrição como optante dessa vaga. A concorrente procurou, imediatamente, os organizadores do concurso e solicitou a correção da falha. Ela foi, afinal, aprovada em primeiro lugar na vaga de PNE, tendo sido a 3ª colocada na classificação geral. O IFET convocou e a candidata tomou posse no dia 18 de janeiro de 2011, mas foi impedida de exercer o cargo.

Diante do impasse, ela impetrou (ajuizou) mandado de segurança contra o ato do presidente do concurso público, Edital 14-IFS, que a impediu de entrar em sala de aula. O Juízo da 3ª Vara de Sergipe concedeu a segurança e lhe garantiu o exercício do cargo. O IFET apelou da sentença, mas não demonstrou, em nenhum momento, má fé por parte da concorrente. A Segunda Turma do TRF5 manteve a decisão do 1º grau.

Fonte: www.trf5.jus.br

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