Juíza da 5ª Vara entende que servidor sem Concurso não tem estabilidade

Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública nega estabilidade a servidor contratado sem Concurso Público: decisão baseada em lei.
Quinta-feira, 13 de janeiro de 2011 às 08h56
Juíza da 5ª Vara entende que servidor sem Concurso não tem estabilidade

Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública entende que servidor contratado sem Concurso Público não tem estabilidade:

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória com antecipação de tutela nº 200.2010.045.916-9. Ele alegou ser funcionário público estadual contratado de forma pró-tempore, lotado na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, e pleiteava, assim, a estabilidade. No entanto, a juíza indeferiu a petição inicial, por vislumbrar a impossibilidade jurídica do pedido.
O funcionário anexou documentação comprobatória de que presta serviços para o Estado, na Penitenciária "Des. Flóscolo da Nóbrega", ininterruptamente, há mais de cinco anos, e buscava, por meio da Ação, proteção judicial com o objetivo de que lhe fosse assegurada a estabilidade de servidor.

De acordo com a magistrada, o autor requereu o direito de permanecer no exercício da função pública para a qual foi designado, embora nunca tenha sido titular de cargo efetivo, nem ingressado nos quadros da Administração mediante concurso público, exercendo, apenas, uma função em caráter transitório.

"A contratação do autor no molde como foi feita é precária e não pode gerar a pleiteada estabilidade", afirmou a juíza. "Assim sendo, vislumbra-se, de antemão, a impossibilidade jurídica do pedido, por afrontar a Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público efetivo à aprovação prévia em concurso público (art. 37, II)", disse.

A magistrada informou que muitas contratações realizadas pelo Poder Público vem se alastrando no tempo, desvirtuando a forma temporária do serviço, o que não tem o poder de efetivar os investidos nestas funções.

Na sentença foram utilizadas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal. Com relação a esta última, a juíza faz referência à Súmula 685, que estabelece: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em Concurso Público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira anteriormente investido".

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjpb.jus.br.

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