2ª Seção Cível concede segurança a candidatos a CFS da Polícia Militar - MS

Desembargadores da 2ª Seção Cível negam recurso do Estado de MS e garantem direito a candidatos de participarem da segunda fase do exame seletivo para Sargento da Polícia Militar.
Segunda-feira, 23 de maio de 2011 às 10h35
2ª Seção Cível concede segurança a candidatos a CFS da Polícia Militar - MS

Os desembargadores da 2ª Seção Cível negaram, por unanimidade, o recurso nº 2010.037513-5/0001.00, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida a favor do mandado de segurança que concedeu o direito a candidatos a realizarem a segunda fase do exame seletivo interno para a graduação de 3ª Sargento Policial Militar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Em primeira instância, os apelantes garantiram o direito de participarem da segunda fase do Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar (www.pm.ms.gov.br).

Os candidatos alegaram que o inciso II, do §8º, do art. 15 do Estatuto da Polícia Militar prevê para a promoção para 3º Sargento a reserva de 50% das vagas para o critério promoção por antiguidade, percentual que não foi respeitado pela administração pública.

Para o Des. Joenildo de Sousa Chaves, relator do processo, o entendimento do Estado não assiste razão à alegação de cassação da liminar, uma vez que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação por previsão expressa do §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.

Em seu posicionamento, o Des. Joenildo ressaltou: "A concessão da liminar é justamente, e não pode ser outra coisa sob pena de julgamento extra, a antecipação do próprio pedido inicial. Então, o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que prega o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação deve ser visto com reservas, sob pena de este artigo estar vedando a concessão de qualquer liminar", explica.

A liminar mencionada pelo relator refere-se à ordem para que os candidatos possam participar do certame, portanto, não há violação ao §2º do art. 7º da LMS (Lei nº 12.016/2009). O pedido foi solicitado como obrigação de fazer.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjms.jus.br.

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