TJ - Tribunal de Justiça - Encruzilhada do Sul - RS

Notícia:   TJ - RS abre vagas para Juiz Leigo e Conciliador Cível em Encruzilhada do Sul

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EDITAL Nº. 01/2013 - JUIZ LEIGO E CONCILIADOR CÍVEL

PROCESSO SELETIVO PARA AS FUNÇÕES DE CONCILIADOR CÍVEL E DE JUIZ LEIGO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

A Excelentíssima Senhora Presidenta do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul-RS, torna público que estarão abertas, no período de 09 de setembro de 2013 a 09 de outubro de 2013, as inscrições ao Processo Seletivo Público de provas e títulos para o preenchimento de vagas nas funções de JUIZ LEIGO e CONCILIADOR CÍVEL.

A seleção reger-se-á pelas normas constantes deste Edital, da Resolução n.º 905/2012-COMAG, com as alterações da Resolução n.º 919/2012-COMAG, do Provimento n.º 22 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Lei Federal n.º 9.099/95 e nos termos da legislação pertinente em vigor.

1.1. Vagas

O Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de vagas existentes nas funções de JUIZ LEIGO e CONCILIADOR CÍVEL na COMARCA de ENCRUZILHADA DO SUL, mais as que surgirem no período da validade do Processo Seletivo, de acordo com o interesse da Administração e nos termos do Provimento n.º 10/2012-CGJ.

Função

Número de vagas

Juiz Leigo

01 (uma)

Conciliador Cível02 (duas)

1.2 Atribuições

As atribuições das funções de Juiz Leigo e Conciliador Cível são as constantes na Resolução nº 905/2012-COMAG, conforme Anexo I do presente edital.

1.3 Remuneração

O valor da remuneração dos Juízes Leigos e Conciliadores Cíveis é o definido nos Atos n.º 33/2004-P e n.º 49/2009-P, observado o disposto no art. 31, parágrafo único, da Res. 905/12 COMAG.

1.4 Os requisitos gerais para o exercício da função de Juiz Leigo e Conciliador Cível são os constantes da Res. 905/2012 COMAG, conforme Anexo I.

1.5. Inscrições

As inscrições serão recebidas na sede do Fórum local, sito na Avenida Rodolfo Taborda, 100, Centro, Encruzilhada do Sul, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, no período de 09 de setembro de 2013 a 09 de outubro de 2013. O requerimento de inscrição estará disponível, para preenchimento em formulário próprio, no local de inscrição.

A inscrição ao Processo Seletivo implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação, pelo candidato, das normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como das condições constantes no inteiro teor deste Edital, de seus anexos e da Resolução n.º 905/2012-COMAG, com as alterações da Resolução n.º 919/2012-COMAG.

1.6. Processo Seletivo

O Processo Seletivo, observará os critérios de singeleza e simplicidade, constará de (02) duas etapas. A primeira será escrita, de caráter eliminatório e classificatório. O conteúdo da prova escrita será definido pelo juiz presidente do juizado, conforme art. 13, V, da Res. 905/2012 COMAG. A segunda será constituída de uma Prova de Títulos, de caráter meramente classificatório, conforme art. 17 da Res. 905/2012 COMAG, conforme conteúdo programático constante do Anexo II do presente edital.

O resultado das Provas Escritas por função será disponibilizado na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais no site do Tribunal de Justiça, em até 30 dias após a realização das provas.

Caberá recurso ao Conselho Gestor, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do resultado das Provas Escritas de cada função.

Julgados os recursos, será publicada a relação dos candidatos aprovados e a indicação dos selecionados para apresentação dos títulos, no prazo de 3 (três) dias.

1.7 Aplicação das Provas Escritas - Da prova de títulos

A aplicação das Provas Escritas ocorrerá no dia 21 de outubro de 2013, às 14horas, em um único turno, na sede do Foro de Encruzilhada do Sul.

A Prova para a função de Juiz Leigo e Conciliador Cível terá duração de 04 (quatro) horas, sendo que os candidatos devem comparecer aos locais com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário estipulado para o início da prova.

Em 14 de outubro de 2013, às 14horas, será disponibilizada, na sede da Comarca de Encruzilhada do Sul, a lista dos candidatos inscritos.

O candidato deverá comparecer ao local de prova munido, preferencialmente, do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição e de caneta esferográfica, tinta azul ou preta. Durante a realização da Prova, não serão permitidas consultas de qualquer espécie.

Serão selecionados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados na Prova Escrita que obtiverem as maiores notas na referida prova, em número correspondente a cinco vezes o número de vagas anunciadas neste Edital.

1.8. DOS RECURSOS

Os candidatos poderão ingressar com recursos, dirigidos ao Conselho Gestor dos Juizados contra:

a) a Prova Escrita;

b) a Prova de Títulos e

c) o resultado final do processo seletivo.

Todos os recursos interpostos deverão obedecer aos preceitos estabelecidos neste Edital. A petição de recurso deverá ser protocolada na secretaria responsável pelo processo seletivo, dento do horário normal de expediente forense do primeiro grau de jurisdição, no prazo de 2 (dois) dias contados da devida publicação na página dos Juizados Especiais no site do Tribunal de Justiça.

Não se conhecerá dos recursos que não forem formulados por escrito, que não contiverem fundamentação ou que não apresentarem a documentação adequada para instruí-los.

Os candidatos aprovados serão designados de acordo com as necessidades da Administração, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Durante a validade do Processo Seletivo, o candidato aprovado que manifestar a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Falsidade das informações e/ou dos documentos fornecidos, verificada em qualquer tempo, resultará na anulação de todos os atos decorrentes da inscrição.

A aprovação no Processo Seletivo não gera direito adquirido à designação. Contudo, observar-se-á a Classificação Final e o prazo de validade para o efeito de designação.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor dos Juizados Especiais.

Encruzilhada do Sul, 05 de setembro de 2013.

Dra. Cleusa Maria Ludwig,
Presidente da Comissão do Processo Seletivo e
Juíza Presidente da Unidade de Juizado Especial.

ANEXO I

OS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA, RECRUTADOS, OS PRIMEIROS, PREFERENCIALMENTE ENTRE OS BACHARÉIS EM DIREITO, E OS ÚLTIMOS, ENTRE ADVOGADOS COM MAIS DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA.

O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONCILIADOR E DE JUIZ LEIGO É CONSIDERADO DE RELEVANTE CARÁTER PÚBLICO E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ESTATUTÁRIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2. FUNÇÕES:

CABE AO CONCILIADOR, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SOB SUPERVISÃO DO JUIZ, CONDUZIR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

PODERÁ O CONCILIADOR, NA FORMA DO ART. 16 DA LEI 12.153/09, VISANDO AO ENCAMINHAMENTO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, OUVIR AS PARTES E TESTEMUNHAS SOBRE OS CONTORNOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA.

SÃO ATRIBUIÇÕES DO JUIZ LEIGO:

I - PRESIDIR AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO;

II - PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PODENDO, INCLUSIVE, COLHER PROVAS;

III - PROFERIR PARECER, EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A SER SUBMETIDO AO JUIZ PRESIDENTE DA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL ONDE EXERÇA SUAS FUNÇÕES, PARA HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.

A ATUAÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS FICARÁ LIMITADA AOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA.

3. REQUISITOS:

SÃO REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR E DE JUIZ LEIGO:

I - SER BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO E MAIOR DE DEZOITO ANOS;

II - NÃO SER CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DO JUIZ TITULAR DO JUIZADO NO QUAL EXERÇA SUAS FUNÇÕES;

III - NÃO EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, NEM SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO, OU REPRESENTANTE DE ÓRGÃO DE CLASSE OU ENTIDADE ASSOCIATIVA;

IV - NÃO REGISTRAR ANTECEDENTE CRIMINAL, NEM RESPONDER A PROCESSO PENAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO;

V - NÃO TER SOFRIDO PENALIDADE NEM PRATICADO ATO DESABONADOR NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, DA ADVOCACIA OU DA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, RESSALVADO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO.

VI - NÃO SER SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO, CONCURSADO, CELETISTA OU COMISSIONADO, EXCETO SE EXERCER A FUNÇÃO NÃO REMUNERADA.

POSITIVADA A EXISTÊNCIA DE PENALIDADE OU DISTRIBUIÇÃO, RELATIVA AOS INCISOS IV E V DO CAPUT DESTE ARTIGO, CABE AO INTERESSADO OFERECER ESCLARECIMENTOS E PROVAS DA NATUREZA NÃO PREJUDICIAL DOS FATOS APURADOS.

SÃO REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO:

I - ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;

II - POSSUIR PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA, PODENDO SER COMPUTADO:

A) O PERÍODO DE ESTÁGIO DE ADVOCACIA, EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS, E OS REALIZADOS NAS FACULDADES DE DIREITO;

B) O TEMPO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DESENVOLVIDO PELAS ESCOLAS DA MAGISTRATURA, DESDE QUE INTEGRALMENTE CONCLUÍDO;

C) A CONCLUSÃO, COM FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO, DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA.

ANEXO II

PROGRAMAS

JUIZ LEIGO E CONCILIADOR CÍVEL

DIREITO CIVIL: Fontes formais do direito positivo. Vigência e eficácia da lei. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Hermenêutica e aplicação da lei. Das Pessoas com Deficiência naturais: começo e fim da personalidade, capacidade de fato e de direito; Direitos da Personalidade. Das Pessoas com Deficiência jurídicas: classificação; Pessoas com Deficiência jurídicas de direito público e de privado; Personalidade jurídica; representação e responsabilidade. Registro civil das Pessoas com Deficiência jurídicas. Domicílio; Domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica; Pluralidade e mudança de domicílio. Bens: classificação; Bens públicos; Bens fora do comércio. Do Negócio Jurídico: Validade; Representação; Defeitos: erro, dolo, coação, simulação, fraude e lesão; Invalidade. Atos e fatos jurídicos: conceito e classificação; interpretação dos atos jurídicos; Atos ilícitos; Prescrição e Decadência: causas suspensivas e interruptivas; Prazos. Obrigações: Definição; Elementos constitutivos; Fontes; Classificação; Modalidades; Liquidação; Solidariedade: Transmissão das Obrigações; Adimplemento e Extinção das Obrigações. Pagamento: do credor e do devedor; Objeto; Prova; Lugar e tempo; Mora. Do pagamento indevido por consignação e com sub-rogação; Dação em pagamento; Compensação; Novação; Remissão das dívidas; Inadimplemento das Obrigações: Mora, Perdas e Danos, Juros legais. Cláusula penal: Contratos: definição, classificação, formação, espécies, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, extinção do contrato, cláusulas especiais à compra e venda, perempção ou preferência, venda com reserva de domínio. Troca ou Permuta; Contrato estimatório; Contrato de Corretagem; Contrato de Transporte; Contrato de Seguro; Doação: revogação; Locação de coisas; Empréstimo: comodato, mútuo; Prestação de serviço; Empreitada; Depósito. Mandato: obrigação do mandatário e do mandante; Extinção. Jogo e da Aposta. Fiança. Transação. Promessa de compra e venda. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa. Títulos de Crédito: ao portador; à ordem; nominativo. Responsabilidade civil: Obrigação de indenizar; Teoria da Culpa e do Risco; Dano moral; Liquidação das obrigações. Teoria da Imprevisão. Empresário: Capacidade; Sociedade: espécies, obrigações. Administração. Estabelecimento: nome, prepostos, escrituração. Direito das coisas: posse. Direitos reais: propriedade, aquisição. Condomínio; Servidões. Direitos de Vizinhança. Usufruto. Uso. Hipoteca. Propriedade fiduciária mobiliária e imobiliária - Lei n.º 9514/97. Código Civil e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657/42, com a redação dada pela Lei n.º 12.376/10). Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil. Lei processual. Interpretação das leis processuais. Princípios fundamentais do processo civil. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e Pretensão. Condições da ação. Partes e Procuradores: capacidade processual, deveres, responsabilidade, despesas e multas, substituição. Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de terceiros. Ministério Público. Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça. Juiz: Poderes, deveres e responsabilidade. Impedimentos e suspeição. Atos processuais. Forma. Tempo, lugar, prazos e penalidades. Comunicações dos atos. Nulidades. Processo: formação, suspensão e extinção. Processo e Procedimento: disposições gerais. Procedimento Ordinário. Petição inicial: pedido e indeferimento. Resposta do réu: Disposições gerais; Contestação; Exceções Processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. Prova: disposições gerais; depoimento pessoal; confissão; prova documental; arguição de falsidade. Audiência. Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Coisa julgada: limites e efeitos. Preclusão. Procedimento Sumário. Recursos: Disposições gerais e efeitos. Apelação. Agravo. Embargos de declaração. Processo de Execução: partes, competência, requisitos, títulos executivos, responsabilidade patrimonial. Espécies de Execução. Execução Obrigação da entrega de coisa certa e incerta. Obrigações de fazer e não fazer; Execução por quantia certa. Penhora. Depósito. Adjudicação. Embargos do devedor. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Extinção das Obrigações. Suspensão e Extinção do Processo de Execução. Medidas cautelares. Procedimentos cautelares. Arresto. Sequestro. Caução. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Justificação. Protesto. Notificação e Interpelação. Embargos de Terceiro. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais; Assistência judiciária (Lei n.º 1.060, de 05-02-50). Ação Civil e ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória (ação civil "ex-delicto"). Súmulas do STF e do STJ.

JUIZADOS ESPECIAIS: Lei n.º 9.099/95 - I Disposições Gerais; II dos Juizados Especiais Cíveis; III Dos Juizados Especiais Criminais - Disposições Gerais; IV Disposições Finais Comuns.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Direitos do Consumidor. Política Nacional de Relações de Consumo. Direitos Básicos do Consumidor. Qualidade de produtos e Serviços. Prevenção e Reparação dos Danos. Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço. Responsabilidade pelo Vício do Produto ou do Serviço. Decadência e Prescrição. Desconsideração da Pessoa Jurídica. Práticas Comerciais: oferta. publicidade, práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e Cadastros de Consumidores. Proteção Contratual. Cláusulas Abusivas. Contratos de Adesão. Defesa do Consumidor em Juízo. Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços.

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA: Lei n.º 12.153/2009

OUTRAS LEIS ESPECIAIS: Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91). Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85). Lei das Duplicatas (Lei n.º 5.474/68). Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Lei da Letra de Câmbio (Decreto n.º 2.044/08). Lei do Protesto (Lei n.º 9.492/97). Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/95).

Código de Ética - Anexo à Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça Resolução n.º 905/2012-COMAG