TJ - Tribunal de Justiça - Piratini - RS

Notícia:   TJ - RS abre inscrições para seleção de Conciliador Cível e Juiz Leigo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

EDITAL Nº. 01/2013 - CONCILIADOR E JUIZ LEIGO

PROCESSO SELETIVO PARA AS FUNÇÕES DE CONCILIADOR E DE JUIZ LEIGO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Piratini, Dr. Roger Xavier Leal, torna público que estarão abertas, no período de 21 a 29 de outubro de 2013, as inscrições ao Processo Seletivo Público de provas e títulos para o preenchimento de vagas nas funções de CONCILIADOR CÍVEL e JUIZ LEIGO.

A seleção reger-se-á pelas normas constantes deste Edital, da Resolução n.º 905/2012-COMAG, com as alterações da Resolução n.º 919/2012-COMAG e 969/2013 - COMAG, do Provimento n.º 22 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Lei Federal n.º 9.099/95 e nos termos da legislação pertinente em vigor.

1.1. Vagas

O Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de vagas existentes nas funções de CONCILIADOR e/ou de JUIZ LEIGO na Comarca de Piratini, mais as que surgirem no período da validade do Processo Seletivo, de acordo com o interesse da Administração e nos termos do Provimento n.º 10/2012-CGJ.

Função

Número de vagas

Conciliador Cível

03

Juiz Leigo

02

1.2 Atribuições

As atribuições das funções de Conciliador e Juiz Leigo são as constantes na Resolução nº 905/2012-COMAG, disponível no endereço www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/administrativa/ ou, para consulta, junto ao servidor responsável pela inscrição.

1.3 Remuneração

O valor da remuneração dos Conciliadores e dos Juízes Leigos é o definido nos Atos n.º 33/2004-P e n.º 49/2009-P, observado o disposto no art. 31, parágrafo único, da Res. 905/12 COMAG.

1.4 Os requisitos gerais para o exercício da função de Conciliador e Juiz Leigo são os constantes do art. 6º da Res. 905/2012 COMAG.

1.5. Inscrições

As inscrições serão recebidas na sede do Fórum de Piratini, na Av. Maurício Cardoso, nº 150, 2º piso, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h, no período de 21 a 29 de outubro de 2013. O requerimento de inscrição estará disponível, para preenchimento em formulário próprio, no local de inscrição.

A inscrição ao Processo Seletivo implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação, pelo candidato, das normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como das condições constantes no inteiro teor deste Edital, de seus anexos e da Resolução n.º 905/2012-COMAG, com as alterações das Resoluções 919 e 969/2013 - COMAG

1.6. Processo Seletivo

1.6.1. O Processo Seletivo, que observará os critérios de singeleza e simplicidade, constará de (02) duas etapas. A primeira será escrita, de caráter eliminatório e classificatório. O conteúdo da prova escrita, será definido pelo juiz presidente do juizado, conforme art. 13, V, da Res. 905/2012 COMAG, consta neste item do edital. A segunda será constituída de uma Prova de Títulos, de caráter meramente classificatório, conforme art. 17 da Res. 905/2012 COMAG.

1.6.2. Para a função de Conciliador Cível, a prova escrita compreenderá a resolução de 10 (dez) questões objetivas de múltipla escolha, cada uma no valor de 1,0 (um) ponto, e abarcará os seguintes temas: JUIZADOS ESPECIAIS: Lei n.º 9.099/95 - I Disposições Gerais; II dos Juizados Especiais Cíveis; - Disposições Gerais; IV Disposições Finais Comuns.

1.6.3. Para a função de Juiz Leigo, a prova escrita compreenderá:

a) a resolução de 16 (dezesseis) questões objetivas de múltipla escolha, totalizando 6,0 (seis) pontos, cada uma no valor de 0,375 (zero vírgula trezentos e setenta e cinco) pontos, e abarcará os seguintes temas:

JUIZADOS ESPECIAIS: Lei n.º 9.099/95 - I Disposições Gerais; II dos Juizados Especiais Cíveis; III Dos Juizados Especiais Criminais - Disposições Gerais; IV Disposições Finais Comuns.

DIREITO CIVIL: Fontes formais do direito positivo. Vigência e eficácia da lei. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Hermenêutica e aplicação da lei. Das Pessoas: das pessoas naturais e das pessoas jurídicas; Bens: classificação; Bens públicos; Bens fora do comércio. Do Negócio Jurídico: Validade; Representação; Defeitos: erro, dolo, coação, simulação, fraude e lesão; Invalidade. Atos e fatos jurídicos: conceito e classificação; interpretação dos atos jurídicos; Atos ilícitos; Prescrição e Decadência: causas suspensivas e interruptivas;

DIREITO DO CONSUMIDOR: Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Direitos do Consumidor. Política Nacional de Relações de Consumo. Direitos Básicos do Consumidor. Qualidade de produtos e Serviços. Prevenção e Reparação dos Danos. Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço. Responsabilidade pelo Vício do Produto ou do Serviço. Decadência e Prescrição. Desconsideração da Pessoa Jurídica. Práticas Comerciais: oferta. publicidade, práticas abusivas. Cobrança de dívidas. Bancos de dados e Cadastros de Consumidores. Proteção Contratual. Cláusulas Abusivas. Contratos de Adesão. Defesa do Consumidor em Juízo. Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Princípios fundamentais do processo civil. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e Pretensão. Condições da ação. Partes e Procuradores: capacidade processual, deveres, responsabilidade, despesas e multas, substituição. Juiz: Poderes, deveres e responsabilidade. Impedimentos e suspeição. Atos processuais. Forma. Tempo, lugar, prazos e penalidades. Comunicações dos atos. Nulidades. Processo: formação, suspensão e extinção. Processo e Procedimento: disposições gerais. Procedimento Ordinário. Petição inicial: pedido e indeferimento. Resposta do réu: Disposições gerais; Contestação; Exceções Processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. Prova: disposições gerais; depoimento pessoal; confissão; prova documental; arguição de falsidade. Audiência. Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Coisa julgada: limites e efeitos. Preclusão.

OUTRAS LEIS ESPECIAIS: Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91). Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85). Lei das Duplicatas (Lei n.º 5.474/68). Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Lei da Letra de Câmbio (Decreto n.º 2.044/08). Lei do Protesto (Lei n.º 9.492/97). Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/95).

Código de Ética - Anexo à Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça

Resolução n.º 905/2012-COMAG

b) a elaboração de um parecer, cujo objeto compreenderá uma relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90, com valor de 4,0 (quatro) pontos;

1.6.4. Será considerado aprovado o candidato que obtiver a maior pontuação, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de pontos na prova escrita objetiva para a função de Conciliador Cível. Os candidatos inscritos para esta função que obtiverem nota abaixo desse percentual estarão automaticamente eliminados do certame.

1.6.5. Para a função de Juiz Leigo, será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de pontos na prova escrita objetiva e o mesmo percentual no parecer. Os demais candidatos estarão automaticamente eliminados. Os candidatos que não atingirem 60% (sessenta) de pontos na prova escrita objetiva não terão direito à correção do parecer.

1.6.6. O resultado das provas escritas por função e do parecer para a seleção de Juiz Leigo serão disponibilizados na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais no site do Tribunal de Justiça, em até 30 dias após a realização das provas.

1.6.7. Caberá recurso ao Conselho Gestor, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do resultado das Provas Escritas de cada função.

1.6.8. Julgados os recursos, será publicada a relação dos candidatos aprovados e a indicação dos selecionados para apresentação dos títulos, no prazo de 3 dias.

1.7 Aplicação das Provas Escritas - Da prova de títulos

A aplicação das Provas Escritas para a função de Conciliador ocorrerá no dia 08 de novembro de 2013 às 9h30min, e para a função de Juiz Leigo no dia 08 de novembro de 2013, às 14h. A Prova para a função de Conciliador terá duração de 3 (três) horas e a prova para a função de Juiz Leigo terá duração de 4 (quatro) horas, sendo que os candidatos devem comparecer aos locais com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário estipulado para o início da prova.

Em 1º de novembro de 2013 será disponibilizada na sede da Comarca a lista dos candidatos inscritos, ficando os candidatos desde já cientes que o local da prova será: sede do Fórum da Comarca de Piratini/RS, no endereço: Av. Maurício Cardoso, nº 150, 2º piso, Centro, Piratini/RS.

O candidato deverá comparecer ao local de prova munido, preferencialmente, do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição e de caneta esferográfica, tinta azul ou preta. Durante a realização da Prova, não serão permitidas consultas de qualquer espécie.

Serão selecionados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados na Prova Escrita que obtiverem as maiores notas na referida prova, em número correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas anunciadas neste Edital, para cada função.

Consideram-se Títulos:

I - diploma do curso de bacharel em Direito, devidamente registrado (valor: 0,6 ponto);

II - certificado de conclusão de curso preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido por Escola da Magistratura (valor: 0,3 ponto);

III - certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas (valor: 0,2 ponto);

IV - certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação (valor: 0,2 ponto);

V - o exercício anterior da função de Conciliador ou Juiz Leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pela respectiva secretaria (valor: 0,2 ponto);

VI - diplomas em curso de Pós-Graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (valor: 0,6 ponto);

b) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (valor: 0,3 ponto);

c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (valor: 0,1 ponto);

VII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) (valor: 0,05 ponto por curso, até o máximo de 0,1 ponto).

1.8. DOS RECURSOS

Os candidatos poderão ingressar com recursos, dirigidos ao Conselho Gestor dos Juizados contra:

a) a Prova Escrita;

b) a Prova de Títulos e

c) o resultado final do processo seletivo.

Todos os recursos interpostos deverão obedecer aos preceitos estabelecidos neste Edital. A petição de recurso deverá ser protocolada na secretaria responsável pelo processo seletivo, dento do horário normal de expediente forense do primeiro grau de jurisdição, no prazo de 2 (dois) dias contados da devida publicação na página dos Juizados Especiais no site do Tribunal de Justiça.

Não se conhecerá dos recursos que não forem formulados por escrito, que não contiverem fundamentação ou que não apresentarem a documentação adequada para instruí-los.

Os candidatos aprovados serão designados de acordo com as necessidades da Administração, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Durante a validade do Processo Seletivo, o candidato aprovado que manifestar a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Falsidade das informações e/ou dos documentos fornecidos, verificada em qualquer tempo, resultará na anulação de todos os atos decorrentes da inscrição.

A aprovação no Processo Seletivo não gera direito adquirido à designação. Contudo, observar-se-á a Classificação Final e o prazo de validade para o efeito de designação.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor dos Juizados Especiais.

COMARCA DE PIRATINI, 16 de Outubro de 2013.

Dr. ROGER XAVIER LEAL
Presidente da Comissão