Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP

Notícia:   Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP reabre as inscrições para Médicos

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA

ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL N° 01/2010

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS PLANTONISTAS

A Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, por intermédio da Secretaria Municipal e Administração e da Secretaria de Atenção à Saúde, torna público que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo Simplificado para contratação de profissionais médicos especificados no item "1", em caráter excepcional, na forma do disposto no artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, na Lei Municipal 1.810/09, e nas condições previstas neste edital.

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - OBJETO

1.1 - O Processo Seletivo Simplificado destina-se à contratação temporária de:

a) Médico Clínico Geral Plantonista 12 horas.

b) Médico Pediatra Plantonista 12 horas.

1.2 - O total de vagas depende da declaração de disponibilidade de horário dos candidatos a ser exigida no item inscrição.

1.3 - A Contratação será por prazo de até 06 (seis) meses, não gera vinculo empregatício, sendo o contratado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

1.4 - O contrato será extinto na forma da Lei Municipal 1.810/09.

2 - DA REMUNERAÇÃO:

2.1 - O valor por plantão 12 horas é o estabelecido na legislação municipal, que atualmente equivale à R$ 550,61 (quinhentos e cinqüenta reais e sessenta e um centavos).

2.2 - O pagamento será efetuado mensalmente, através de crédito bancário em conta corrente no Banco do Brasil, até o 5° dia útil do mês subseqüente a realização dos plantões.

3 - DAS INSCRIÇÕES

3.1 - As inscrições serão realizadas no período de 27 a 30 de Agosto de 2010, no horário das 8h00 as 17h00, na Secretaria de Atenção à Saúde, situada na Rua Prefeito Cido Franco n° 500, Vila Arnoud, Rio Grande da Serra - SP - Telefone (11) 4820-8022.

3.2 - Condições gerais para a inscrição:

3.2.1 - Poderão se inscrever somente candidatos brasileiros natos ou naturalizados com idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

3.2.2 - Ser inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CRM/SP, por no mínimo 02 anos.

3.2.3 - Deverá o candidato ter disponibilidade de horário para o mínimo de:

a) Médico Clínico Geral - 24 horas (equivalente a 2 plantões) semanal;

b) Médico Pediatra - 12 horas (01 plantão) semanal.

c) Disponibilidade para contratação imediata.

3.3 - A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na legislação supracitada, não cabendo, portanto, alegação de desconhecimento.

3.4 - A pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se desde que a deficiência de que é portadora não seja incompatível com as atribuições do cargo.

3.5 - No ato da inscrição deverá ser entregue a seguinte documentação:

a) Ficha de Inscrição;

b) Carteira de Identidade RG. (cópia);

c) Título Eleitoral e comprovante de quitação da última eleição (cópia);

d) Comprovante de quitação do Serviço Militar (para homens);

c) CPF (cópia);

e) Comprovante de Endereço (cópia);

f) Comprovante de Escolaridade, com titulo de especialização no caso de pediatra;

g) Certidão de casamento, se for o caso;

h) Certidão de nascimento de filhos, se houver;

i) Declaração de disponibilidade de horário, conforme item 3.2.3;

j) , com as cópias dos documentos que o comprovem.

3.6 - No ato da entrega do currículo não serão verificados os comprovantes das condições da participação. As informações prestadas serão de inteira responsabilidade do candidato

3.7 - O candidato portador de deficiência deverá apresentar o laudo médico atestando a deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID - Classificação Internacional de Doenças, conforme determina a Lei.

3.8 - A inscrição poderá ser realizada por procurador, desde que munido de procuração particular com poderes específicos, acompanhada de cópia simples do documento de identidade com foto do procurador.

3.9 - Não será permitida a entrega de documentos após o período das inscrições.

4 - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

4.1 - Para comprovação da experiência profissional, o candidato deverá apresentar a documentação referente a uma das seguintes opções:

a) Cópia da carteira de trabalho e Previdência Social, páginas da foto, verso e as que comprovem a experiência profissional no cargo ao qual concorre;

b) No caso de servidor público, declaração ou certidão de tempo de serviço, em papel timbrado, expedida pelo setor de recursos humanos do respectivo órgão, informando o período com a data de admissão e desligamento, se for o caso, especificando o cargo e a descrição das atividades desenvolvidas;

c) Atestado ou declaração, no caso de profissional autônomo, informando o período e a espécie do serviço realizado, assinada pelo próprio profissional, acompanhada da cópia dos comprovantes de pagamento da previdência social ou de pagamento de ISS ou de guia de pagamento autônomo (RPA) ou recibo de prestação de serviços, com CPF do contratante.

5- DA SELEÇÃO

5.1 - A seleção se dará através da análise do currículo do candidato por Comissão instituída por este Edital, e composta da seguinte forma:

5.1.1 - Secretaria de Atenção à Saúde:

a) Patrícia Aparecida Freitas;

b) Marli Pereira Campo;

5.1.2 - Secretaria de Administração:

a) Márcia Aparecida Albano Siqueira.

5.1.3 - Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) Rosangela Maria Vieira da Silva;

b) Nágila Gruba Vieira.

5.2 - A classificação será obtida após avaliação conjunta dos itens abaixo, os quais deverão constar no currículo de forma detalhada:

5.2.1 - Maior formação acadêmica, comprovada por meio de certificado de conclusão dos cursos, devidamente registrados no órgão competente, os quais receberão as seguintes pontuações:

a) aprovação em cursos de pós-graduação: doutorado = 4 pontos

b) aprovação em cursos de pós-graduação: mestrado = 3 pontos

c) aprovação em cursos de pós-graduação: especialização = 2 pontos

5.2.3 - Maior experiência profissional, devidamente comprovada:

a) De 1 a 3 anos = 1 ponto;

b) Acima de 3 anos até 6 anos = 2 pontos;

c) Acima de 6 até 9 anos = 3 pontos;

d) Acima de 9 anos = 4 pontos.

5.2.4 - Maior disponibilidade de horário:

a) A cada disponibilidade de plantão acima do mínimo estipulado neste edital será atribuído 1 ponto.

6- DA CLASSIFICAÇÃO E DOS RECURSOS

6.1 - Os candidatos serão classificados preliminarmente, obedecendo a ordem decrescente de pontuação, ou seja, iniciando com maior para menor pontuação, e será divulgada na Secretaria de Atenção a Saúde em 31 de Agosto de 2010, às 11:00 horas.

6.2 - Em caso de empate será obedecido o que consta na Lei Municipal n° 1.810/2009. Persistindo a condição de empate, terá preferência, sucessivamente o candidato que:

a) tiver maior idade;

b) tiver maior número de dependentes.

6.3 - Poderá o candidato interpor recurso contra a classificação prévia a partir das 12h00 do dia 31/08/2010, até as 16h00 dia 01/09/2010, devendo referido recurso ser apresentado diretamente na Secretaria da Saúde.

6.4 - O resultado dos recursos, a classificação final e a homologação serão divulgados na Secretaria da Saúde no dia 02/09/2010 e publicado posteriormente na imprensa oficial do Município.

7 - DA CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO

7.1 - A convocação para assinatura do contrato se dará imediatamente após a divulgação do item anterior e, o candidato convocado deverá assumir as atividades no dia 03 de setembro de 2010.

8 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 - Os casos não previstos no presente Edital serão encaminhados a Comissão Especial e resolvidos junto as Secretarias de Atenção Saúde, Administração e de Assuntos Jurídicos.

8.2 - A não observância dos prazos, e a inexatidão das informações ou a constatação, mesmo que posterior de irregularidades nos documentos eliminarão o candidato do Processo Seletivo Simplificado.

8.3 - É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todas as divulgações referentes ao Processo Seletivo Simplificado nos locais e datas fixados neste Edital.

8.4 - A classificação do candidato no Processo Seletivo Simplificado gera apenas a expectativa de direito à contratação. É reservado à Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra o direito de proceder a contratação em número que atenda aos seus interesses e necessidades.

8.5 - Dada a situação emergencial devidamente fundamentada no processo administrativo n° 1.852/2010, o andamento do presente processo seletivo se dará inclusive no final de semana, dias 28 e 29 de agosto de 2010.

Este Edital entra em vigor da data da sua publicação.

Rio Grande da Serra, 26 de agosto de 2010

LUIS CASTILLO LOPES
Secretário Municipal de Administração

CARLOS EDUARDO DA SILVA
Secretário de Atenção à Saúde

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO

Eu, ________________________________________________, Portador da cédula de identidade RG n° _____________________, Órgão expedidor _____________, inscrito no CPF/MF sob o n° ___________________ e CRM/SP n° _______________ residente e domiciliado à __________________________________________________ , cidade _________________________ Estado _______________ telefone _______________ celular _______________ e-mail_______________________ , requeiro junto à Secretaria de Atenção à Saúde do Município de Rio Grande da Serra, minha inscrição para o cargo de ________________________ .

Declaro estar de acordo com todas as exigências e condições estabelecidas no edital. Declaro ainda que todas as informações são verdadeiras.

Declaro por fim, ter disponibilidade para cumprir a seguinte carga horária: ________________________________

Rio Grande da Serra, ___/___/______

ANEXO II

LEI MUNICIPAL N°. 1.810, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

Adler Alfredo Jardim Teixeira, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º. - A contratação por tempo determinado de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d) licença para tratamento de saúde;

III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a) relativa à consecução de projetos;

b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante convênios do Governo Federal ou Estadual:

IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda,quando:

a) o número reduzido de salas de aula não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver salas de aula disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Art. 2°. - A contratação nos termos desta lei será celebrada, em cada área, pela Secretaria da Administração, que poderá delegar a competência para a prática do ato, e:

I - dependerá de autorização do Prefeito Municipal;

II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria da Administração;

III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

§ 1°. - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1° desta lei, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

§ 2°. As necessidades para contratação previstas nesta lei deverão estar devidamente fundamentadas pelo Secretário da Pasta ou titular de cargo similar, que serão submetidas à apreciação do Prefeito para aprovação expressa.

Art. 3° - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

III - maiores encargos de família.

Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 4° - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por médicos da rede pública do Município.

Art. 5°. - A contratação temporária por excepcional interesse público é de natureza administrativa, não gerando qualquer espécie de vínculo empregatício.

Art. 6° - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

Art. 7°. - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

Parágrafo único - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

Art. 8°. - O pessoal contratado deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4°.

Parágrafo único - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo indicado, a contratação será considerada sem efeito, independentemente de qualquer outra providência.

Art. 9°. - O contrato celebrado com fundamento nesta lei extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I - por iniciativa do contratado;

II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II e alínea "c" do inciso IV do artigo 1° desta lei;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1° desta lei;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do

V - com o provimento do cargo correspondente;

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 1° desta lei;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VIII - por conveniência da Administração.

§ 1º - A extinção do contrato far-se-á sem direito a indenização.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Art. 10 - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art. 11 - O contratado nos termos desta lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Municipal n°. 1.221, de 20 de agosto de 2.009.

Art. 12 - A remuneração do contratado nos termos desta lei será fixada:

I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:

a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação municipal vigente para funcionários que exerçam função assemelhada;

b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.

Art. 13 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei:

I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício

Art. 14 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviços obrigatórios por lei.

Art. 15 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Art. 16 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 9°. desta lei .

Art. 17 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Art. 18 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Art. 19 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, o Secretário da Administração poderá expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei.

Art. 20 - As normas de registro e controle de freqüência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1° desta lei, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 21 - O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Art. 22 - Caberá a Secretaria da Administração registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2° desta lei .

Parágrafo único - As Secretarias Municipais encaminharão, mensalmente, ao Departamento Pessoal, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei, para fins de controle.

Art. 23 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 25 - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 17 de dezembro de 2009 - 45° Ano de Emancipação Político- Administrativa do Município.

Adler Alfredo Jardim Teixeira
Prefeito Municipal

PjLei n°. 59/2009 = PM
Autógrafo n°. 063.12.2009 = CM
Processo n°. 2.364/09 = PM