Prefeitura de Afonso Cláudio - ES

Notícia:   Prefeitura de Afonso Cláudio - ES abre vagas para Professor e Auxiliar de Creche

PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EDITAL Nº 002/2010

ESTABELECE NORMAS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO HABILITADOS E AUXILIARES DE CRECHE PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição legal que lhe foi conferida por Lei, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo de seleção de candidatos para admissão de Professores e Auxiliares de Creche em regime de contratação temporária, para o exercício da função de regência de classe (no caso de professor) da Rede Municipal de Ensino, será realizado no Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para o ano letivo de 2011.

§ 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a classificação e a chamada dos profissionais.

§ 2º - Caberá à Comissão, instituída pelo Prefeito Municipal, em Portaria, a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º - Para encaminhar o processo de seleção previsto neste Edital será constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação uma comissão, formada por:

I. Cinco servidores da Secretaria Municipal de Educação;

II. Um representante do Conselho Municipal de Educação;

III. Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

IV. Um representante dos Professores;

V. Um representante da Procuradoria Geral.

Art. 3º - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I. Fazer o mapeamento das vagas, com base na organização curricular estabelecida pela escola, identificando: disciplina, série, carga horária, prazo de vigência e procedência da vaga;

II. Fazer ampla divulgação do processo seletivo;

III. Divulgar o número de vagas por unidade escolar no município;

IV. Acompanhar todo o processo de seleção e escolha de vagas, de acordo com a classificação divulgada.

Art. 4º - São atribuições da Comissão:

I. Inscrições dos candidatos;

II. Avaliação dos títulos dos candidatos;

III. Classificação dos candidatos;

IV. Realizar todo o processo de inscrição, classificação e chamada dos candidatos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital;

V. Elaborar quadro demonstrativo de vagas referente a todas as escolas envolvidas no processo, contendo informações quanto à vaga, disciplina ofertada, série e carga horária.

Art. 5º - O cronograma para o processo de seleção de candidatos à Regência de Classe e Auxiliares de Creche, em contratação temporária, é o fixado no Anexo I deste Edital.

DOS CARGOS/FUNÇÕES

Art. 6º - Os cargos/funções objetos deste processo seletivo simplificado são distribuídos nas diversas modalidades em atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino conforme descrito no Anexo II deste Edital.

§ 1º - As modalidades que os candidatos em designação temporária poderão atuar de acordo com a classificação e escolha são:

I - Ensino Fundamental das escolas regulares (Berçário a 4ª série);

II - Ensino Fundamental das escolas regulares (5ª a 8ª série - área específica);

III - Ensino Fundamental das escolas regulares (1° e 2° ano do Ensino Fundamental de 09 anos);

IV - Educação Especial;

V - Auxiliar de Creche.

§ 2º - Para atuar no Berçário, o candidato deverá apresentar Curso de Berçarista com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.

§ 3º - A Modalidade de Educação Especial terá como pré-requisito cursos com carga horária mínima de 100 (cem) horas realizados nos últimos 03 (três) anos, com exceção dos cursos ministrados pela SEDU/SRE, Federação Estadual das APAES, APAES e Pestalozzis cuja validade é por tempo indeterminado.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º - Para efeito de remuneração deverá ser observado o disposto na Lei Municipal n° 1904/2010 para os professores, e a Lei n° 1715/2006 para os Auxiliares de Creche.

Art. 8° - No caso de Professores a remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.

Parágrafo único - A mudança de nível prevista Lei Municipal N° 1904/2010 é exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo.

Art. 9° - Conforme Lei Municipal n° 1904/2010 a carga horária semanal do profissional do magistério contratado em regime de designação temporária é de 25 (vinte e cinco) horas semanais compostas de 20 (vinte) horas/aula e 5 (cinco) horas/atividade, no caso dos Auxiliares de Creche a carga horária é a prevista na Lei n° 1715/2006 qual seja, 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - Por excepcional interesse da Rede Municipal de Ensino a carga horária semanal a que se refere o caput deste artigo poderá ser modificada desde que respeitados os preceitos legais.

DA INSCRIÇÃO

Art. 10 - A inscrição de candidato à Regência de Classe e Auxiliares de Creche em regime de contratação de caráter temporário deverá ser feita no site www.afonsoclaudio.es.gov.br, no período das 07h00min do dia 06/12/2010 até as 21h00min do dia 12/12/2010.

§ 1º- São requisitos para inscrição:

I - No ato da inscrição o candidato deverá informar nome completo, data de nascimento, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial, Modalidades em que pretende atuar e principalmente telefone para contato.

II - ser brasileiro nato ou naturalizado;

III - ter, na data de encerramento das inscrições, a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

IV - possuir habilitação exigida para o cargo e demais qualificações requeridas no processo seletivo;

V - Não enquadrar-se nas vedações contidas no inciso XVI, XVII e § 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, alteradas pela Emenda Constitucional nº 19/98;

VI - Não ter contrato temporário rescindido pela Secretaria de Educação por falta disciplinar.

VII - Não ter desistido da cadeira escolhida no processo seletivo do ano de 2010.

VIII - No caso de Auxiliar de Creche ter concluído o ensino fundamental, e no caso de professor ter concluído a licenciatura plena na área pleiteada;

IX - Conhecer as exigências estabelecidas neste Edital, e estar de acordo com elas.

Parágrafo único - O candidato só poderá efetuar a inscrição para, no máximo, 02 (duas) modalidades sendo que se optar pela modalidade de Ensino Fundamental das escolas regulares (5ª a 8ª série) poderá escolher 02 (duas) disciplinas.

Art. 11 - Para efeito de deferimento da inscrição, o candidato apresentará no ato da escolha cópia simples da documentação necessária e original para conferência, a saber:

a) Cópia de Documento Oficial de Identidade;

b) Procuração com firma reconhecida, se representado por procurador.

c) Toda a documentação que comprove a titulação declarada no ato da inscrição, bem como o tempo de serviço.

d) Cópia do comprovante de inscrição online.

§ 1º - O Certificado de conclusão de curso lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, somente terá validade para pontuação com aprovação em Monografia.

§ 2º - Para efeito comprobatório o candidato receberá um número de protocolo ao efetuar sua inscrição (comprovante online).

DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

Art. 12 - O processo seletivo será realizado em ETAPA ÚNICA - Prova de Títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 13 - Na prova de títulos serão considerados os seguintes itens:

I - qualificação profissional por meio de apresentação de até 03 (três) títulos na área da Educação, no caso de professor, cada curso deverá ter a carga horária mínima de 100 (cem) horas com exceção do curso de ensino fundamental de 09 anos oferecido pela SEMED, que será aceito com carga horária inferior.

II - exercício profissional no cargo/função pleiteado (tempo de serviço);

§ 1º A atribuição de pontos para a prova de títulos obedecerá aos critérios definidos no Anexo III deste Edital.

§ 2º Não serão computados pontos aos itens exigidos como pré-requisitos.

Art. 14 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função nos três níveis de poder, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas e privadas.

Art. 15 - Como qualificação profissional serão considerados cursos de Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) e cursos avulsos, conforme descrito no Anexo III deste Edital, todos relacionados ao cargo/função pleiteados ou à área de Educação, com carga horária mínima de 100 (cem) horas, com exceção do Curso de Capacitação em Ensino fundamental de 09 anos e oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação que poderão ter carga horária inferior.

Parágrafo único - Os cursos avulsos realizados no exterior só terão validade quando acompanhados por documento expedido por tradutor juramentado.

Art. 16 - Os cursos de Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) só serão considerados se cumpridas às exigências da Lei 5.580/98 e do Conselho Nacional de Educação (CNE), de acordo com a resolução em que se enquadrar:

- Res. N° 12/83; ou

- Res. N° 03/99; ou

- Res. N° 01/01; ou

- Res. N° 01/07.

Art. 17 - A comprovação de qualificação profissional para fins de pré-requisito e prova de títulos (documentação esta que deverá ser apresentada no ato da escolha) se dará por meio de:

I - cópia do Diploma ou Certidão de conclusão do curso na versão original com data de colação de grau e cópia do respectivo histórico, compatível para o âmbito de atuação pleiteada;

II - cópia do Certificado de curso de Pós-Graduação "Lato Sensu", Especialização, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia ou Certidão de conclusão do curso, na versão original e cópia do respectivo histórico escolar, na área de educação;

III - cópia do Diploma do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação ou certidão de conclusão do curso, na versão original e cópia do respectivo histórico escolar;

IV - cópia do Diploma do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Doutorado em educação, com defesa e aprovação de tese ou certidão de conclusão do curso, na versão original e cópia do respectivo histórico escolar;

V - cópia de certificado de curso avulso na área de Educação, realizado nos últimos 03 (três) anos, com duração mínima de 100 (cem) horas com exceção do Curso de Capacitação em Ensino fundamental de 09 anos oferecido pela Secretaria Municipal de Educação que poderá ter carga horária inferior.

VI - Curso de Berçarista e Maternal, de no mínimo 80 (oitenta) horas, para atuar na área.

VII - cópia de certificados de outros cursos citados no Anexo III.

§ 1º - A documentação a que se referem os Incisos de I a VII deste artigo, deverá conter obrigatoriamente atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso e credenciamento da Instituição de Educação Superior.

§ 2º - Exigir-se-á revalidação do documento pelo órgão competente, em se tratando dos incisos I, III e IV deste artigo, realizado no exterior, conforme dispõe o art. 48 § 2° e §3° da Lei 9394/98.

Art. 18 - Serão computados os itens declarados no momento da inscrição e sua comprovação dar-se-á por meio de apresentação de documentação respectiva no momento da chamada.

§ 1º - Na hipótese da não comprovação dos requisitos mínimos exigidos para o cargo, o candidato estará SUMARIAMENTE ELIMINADO do processo de seleção.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 19 - O processo de classificação dos candidatos inscritos para regência de classe, em contratação de caráter temporário, abrangerá os seguintes itens:

I - Licenciatura Plena concluída na área pleiteada;

II - Tempo de serviço na função de docência;

III - Pós-Graduação "Lato Sensu";

IV - Curso de Educação Especial de no mínimo 100 (cem) horas (Visual, auditiva ou mental);

V - Curso de Berçarista e Maternal, de no mínimo 80 (oitenta) horas.

VI - Cursos avulsos na área de Educação, realizado nos últimos 03 (três) anos, com duração mínima de 100 (cem) horas, no máximo 03 (três) cursos.

Art. 20 - A pontuação referente ao tempo de serviço, para efeito de classificação de candidato, terá atribuição de 1,0 (um) ponto por mês trabalhado na docência ou pedagógica, até o limite de 24 (vinte quatro) meses, consecutivos ou não nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 21- O tempo de serviço já computado na aposentadoria, bem como o tempo concomitante, não será considerado para contagem de pontos no processo de seleção.

Art. 22 - Na declaração de tempo de serviço será considerado como data limite o mês de novembro de 2010 devendo conter a indicação do cargo, período trabalhado, sendo que fração de mês não será considerada para pontuação.

Art. 23 - Para efeito de classificação de candidatos, a pontuação referente à titulação, considerar-se-á conforme especificado no Anexo III do presente Edital mediante apresentação dos títulos solicitados, incluindo os da titulação específica no âmbito de atuação pleiteado.

Art. 24 - Somente serão considerados, para efeito de pontuação, os títulos oferecidos por Instituições reconhecidas ou autorizadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 25 - A listagem de classificação dos candidatos inscritos será divulgada na Secretaria Municipal de Educação, em local visível, devendo estar assinada pelos membros da Comissão.

Art. 26 - Para atuar na área de Educação Especial, em salas que tenham alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais Severas, terá como pré-requisito apresentação de comprovante de curso específico em educação especial de no mínimo 100 (cem) horas.

Art. 27 - Para atuar no Projeto de Inclusão Digital, o candidato deverá apresentar como pré-requisito comprovante de Curso Superior Completo e/ou Específico Técnico na área pleiteada de no mínimo 700 (setecentas) horas.

Art. 28 - Para atuar na área de Técnicas Agrícolas o candidato deverá apresentar como pré-requisito comprovante de curso específico na área pleiteada (Licenciatura Plena ou Curso Técnico).

DO DESEMPATE

Art. 29 - Nos casos de empate na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I - maior titulação apresentada;

II - maior tempo de exercício profissional;

III - maior idade, considerando-se dia, mês e ano de nascimento;

DOS RECURSOS

Art. 30 - O recurso para a revisão de pontos obtidos na classificação deverá ser solicitado pelo candidato, por requerimento digitado contendo número de protocolo de inscrição à Comissão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a divulgação da classificação.

Art. 31 - Os possíveis pedidos de recursos serão julgados após o seu recebimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único - Não será aceito em hipótese alguma requerimento encaminhado à Comissão após prazo estabelecido no caput deste artigo.

DAS VAGAS

Art. 32 - A divulgação do quadro de vagas será efetuada conforme cronograma constante deste Edital, Anexo I.

Art. 33 - O preenchimento de vagas será feito de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.904/2010

Art. 34 - Para efeito de chamada, a escolha deverá ser efetuada em conformidade com o mapeamento de vagas por disciplina e escola, disponibilizada para os candidatos.

DA CHAMADA

Art. 35 - A chamada dos classificados para ocupar as vagas será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, sob a coordenação da Comissão de acordo com a listagem de classificação conforme cronograma constante deste Edital, Anexo I.

Art. 36 - A desistência ou o não comparecimento do candidato implicará na sua desclassificação imediata.

§ 1º - A desistência da escolha será documentada pela Comissão e assinada pelo candidato desistente.

Art. 37 - Após a chamada inicial para atendimento ao início do ano letivo de 2011 terá continuidade o procedimento de chamada em rigorosa ordem de classificação para suprimento de vagas remanescentes e das que surgirem no decorrer do ano letivo.

§ 1º - A chamada para o suprimento das vagas remanescentes será feita através de ligação telefônica. Serão realizadas 3 (três) tentativas em horários diferentes, no mesmo dia, para o número indicado pelo candidato em sua ficha de inscrição; caso não seja localizado e/ou não retorne a ligação imediatamente, o candidato perderá a oportunidade de escolha. As ligações ficarão registradas no telefone celular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38 - A chamada dos classificados em contratação de caráter temporário deverá ser documentada em ata, com o registro das ocorrências pela Comissão.

Art. 39 - Ao candidato, não será permitida a troca de unidade escolar após a efetivação da escolha com exceção dos casos de interesse da administração.

Art. 40- O candidato que após a formalização do processo de contratação desistir/rescindir seu contrato de trabalho, será impedido de participar do processo seletivo de contratação temporária para o ano de 2.012.

Parágrafo Único - O candidato que após a formalização do processo de contratação desistiu/rescindiu seu contrato de trabalho no ano de 2010, em todas as modalidades de ensino, Professor e Auxiliar de Creche, será impedido de participar do processo seletivo de 2011.

Art. 41 - Em acordo com a Art. 186, Inciso IV da Lei 1.448/97, o profissional contratado em designação temporária não poderá atuar sob direção imediata de cônjuge, companheiro(a) ou de parentes de até segundo grau civil.

§ 1º- A ocorrência da situação prevista no caput deste artigo será documentada pela comissão.

§ 2º- A chamada para Professor MaPA será no dia 24 de janeiro de 2011 às 8h no Auditório do Sindicato Rural Patronal.

§ 3º- A chamada para Professor MaPB será no dia 25 de janeiro de 2011 às 8h no Auditório do Sindicato Rural Patronal.

§ 4º - A chamada para Auxiliar de Creche será no dia 26 de janeiro de 2011 às 8h no Auditório do Sindicato Rural Patronal

DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 42- A dispensa do ocupante de função do magistério mediante contratação de caráter temporário dar-se-á nos termos do Inciso III, do Art. 31 da Lei Nº 1886/10.

Art. 43 - O candidato selecionado poderá a qualquer tempo ter seu contrato rescindido, se constatada apresentação de documentos falsos, sendo responsabilizado civil e criminalmente pela ação.

DO PROVIMENTO

Art. 44 - O candidato para o exercício da função não poderá estar enquadrado na vedação de acúmulo de cargos, conforme previsto no artigo 37, item XVI da Constituição Federal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 - A contratação em caráter de designação temporária só poderá ocorrer depois de esgotadas todas às alternativas de preenchimento de vagas com pessoal efetivo, utilizando professores sem localização.

Art. 46 - O Sistema de Inscrição online apresenta primeiramente o Edital que estabelece normas para a Seleção e Contratação de Designação Temporária. A inscrição só será liberada após o candidato ler e concordar com o Edital. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das normas contidas.

Art. 47 - Este processo seletivo terá validade de 01 (um) ano.

Art. 48 - Os candidatos estarão sujeitos ao cumprimento do horário de trabalho determinado pela Secretaria Municipal de Educação, no ato de sua convocação e em atendimento à excepcional necessidade da Rede Municipal de Ensino. Na impossibilidade de cumprimento o candidato formalizará desistência.

Art. 49 - A avaliação de desempenho, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, do profissional contratado na forma deste Edital, quando for evidenciada a insuficiência de desempenho profissional, acarretará:

I - Rescisão imediata do contrato celebrado com a Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação vigente;

II - Impedimento de ser novamente contratado pela Secretaria Municipal de Educação no ano de 2012.

Art. 50 - O critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional.

Art. 51 - A aprovação neste processo seletivo simplificado não assegura ao candidato a sua contratação, mas apenas a expectativa de ser convocado seguindo rigorosa ordem de classificação.

Art. 52- Uma vez concluída a inscrição no site www.afonsoclaudio.es.gov.br, o candidato não terá a possibilidade de retificá-lo.

Art. 53 - Os casos omissos serão decididos, pela Comissão do Concurso e, em última instância, pelo Secretário Municipal de Educação.

Afonso Cláudio, 01 de dezembro de 2010.

MÁRCIA RÚBIA CYPRIANO SEGAL LOPES
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA

ANEXO I

PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS - DT / 2010

CRONOGRAMA

AÇÃO

INSTÂNCIA

DATA/PERÍODO

Divulgação Oficial do Edital que regulamenta o processo

Secretaria Municipal de Educação

03/12/2010

Inscrição dos candidatos

Comissão do Concurso

06 à 12/12/2010

Classificação dos candidatos

Comissão do Concurso

13 e 14/12/2010

Divulgação da Classificação

Comissão do Concurso

15/12/2010

Apresentação de Recursos

Comissão do Concurso

16/12//2010

Resultado da Classificação após Julgamento de Recursos

Comissão do Concurso

20/12/2010

Divulgação do quadro de vagas

Secretaria Municipal de Educação

21/12/2010

Realização da chamada - MaPA

Comissão do Concurso

24/01/2011

Realização da chamada - MaPB e MaPA Ed. Física e Inclusão Digital

Comissão do Concurso

25/01/2011

Realização da chamada - Auxiliar de Creche

Comissão do Concurso

26/01/2011

ANEXO II

PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS - DT / 2010

CARGOS / FUNÇÕES

ANEXO III

PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS - DT / 2010

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1. TEMPO DE SERVIÇO

PESO/ MÊS

A. Tempo de serviço na função de docência ou na função pedagógica, até o limite de 24 meses.

1,0

 

2 - FORMAÇÃO ACADÊMICA/ TITULAÇÃO

VALOR ATRIBUÍDO

A. Pós-Graduação "Stricto Sensu", Doutorado em Educação (apenas 01 (uma))

14

B. Pós-Graduação "Stricto Sensu", Mestrado em Educação (apenas 01 (uma))

11

C. Pós-Graduação "Lato Sensu" Especialização na área da educação que seja autorizado pelo MEC (apenas 01 (uma))

10

D. Graduação na área de educação (somente para Auxiliar de Creche)

08

E. Ensino Médio ou Técnico (a nível de Ensino Médio) Somente para Auxiliar de Creche

05

F. Curso oferecido por Instituição Oficial (Ex. MEC, UFES, SEDU, SEMED...)

05

G. Curso avulso na Área de Educação, realizado nos últimos 03 (três) anos, (Novembro/2007 a Novembro/2010), com duração mínima de 100 horas (no máximo 03 cursos).

01