TJDFT: Desempregado tem direito à isenção de taxa de inscrição para concurso

TJDFT reconhece direito de desempregada à isenção de taxa de inscrição para concurso público do GDF em decisão unânime.
Sexta-feira, 29 de junho de 2012 às 09h20
TJDFT: Desempregado tem direito à isenção de taxa de inscrição para concurso

A 6ª Turma Cível do TJDFT reconheceu, em grau de recurso, o direito de uma desempregada à isenção da taxa de inscrição para concurso público do GDF. Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu o pedido por considerar que a candidata não preenchia os requisitos exigidos em Lei.

A autora afirmou que apesar de estar desempregada teve o pedido de isenção da inscrição do concurso público para o cargo de Técnico-Administrativo indeferido pelo DF, em desacordo com o que determina a Lei Distrital nº. 4.104/2008. Entrou com pedido liminar requerendo antecipação dos efeitos da tutela para participar do certame sem pagamento da taxa, por não ter condições financeiras para arcar com o valor. Pediu a confirmação da liminar no julgamento do mérito do pedido.

O juiz deferiu a antecipação da tutela, mas a revogou depois de analisar a documentação apresentada pelo DF. Segundo o magistrado, a candidata não entregou qualquer documento comprobatório da condição de hipossuficiência quando protocolizou o pedido de isenção.

Ao analisar o recurso da autora, a relatora discordou do entendimento do juiz de 1º Grau. Segundo a desembargadora, "a Lei nº. 4.104/2008 fixou dois critérios distintos para isentar candidatos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos no Distrito Federal. Nos termos do art. 2º, para o cidadão desempregado e carente foram fixados dois requisitos comprobatórios, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e declaração de próprio punho de que não tem condições de arcar com o pagamento da taxa de inscrição. Comprovando o candidato, no ato da inscrição, os requisitos legais exigidos, é cediço que faz jus à isenção da taxa de inscrição do concurso que pleiteia".

A decisão colegiada foi unânime.

Fonte: www.tjdft.jus.br

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