TJ - Tribunal de Justiça - Curitiba - PR

Notícia:   TJ - PR seleciona Juízes Leigos e Conciliadores para a Comarca de Curitiba

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CURITIBA

ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO SELETIVO

EDITAL Nº 001/2014

SELEÇÃO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES REMUNERADOS

A Comissão de Processo Seletivo designada pela Portaria nº 1366-D.M, da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, torna pública a abertura de inscrições para o processo seletivo de juízes leigos e conciliadores para atuação nos Juizados Especiais do Foro Central e das Varas Descentralizadas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atendidas as condições e termos seguintes:

1 - DAS VAGAS

1.1 Serão oferecidas 31 vagas para juízes leigos do Juizado Especial Cível e Fazenda Pública e 27 vagas para conciliadores do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, sendo classificados, para efeito de cadastro de reserva, todos os candidatos aprovados conforme o item 6 deste edital, a fim de suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

1.2 Quadro Demonstrativo de Vagas:

UNIDADE

JUIZ LEIGO

CONCILIADOR

Vara Descentralizada CIC

05

05

Vara Descentralizada Santa Felicidade

04

02

Juizados da unidade do Sítio Cercado

02

Cadastro de Reserva

Juizados da unidade Central

18

16

Vara Descentralizada Pinheirinho

02

04

Total

31

27

2 - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

2.1 De acordo com o que determina o art. 6º da Resolução 04/2013 do CSJEs, são requisitos para o exercício da função:

a) de juiz leigo:

a.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

a.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

a.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

a.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs;

a.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs;

a.6) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

a.7) possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência jurídica, segundo critérios fixados no art. 6º, § 2º da Resolução nº 04/2013 do CSJEs. b) de conciliador:

b.1) ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

b.2) não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular e do secretário do Juizado Especial no qual pretende exercer suas funções;

b.3) não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

b.4) não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs;

b.5) não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs.

2.2 Não poderão concorrer às vagas de conciliadores e juízes leigos remunerados:

a) os funcionários do Poder Judiciário;

b) o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou de juízes a ele vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, nos termos do art. 2º da Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, observado ainda o contido no art. 6º, II da Resolução 04/2013 do CSJEs.

3 - DA REMUNERAÇÃO

3.1 A remuneração dos conciliadores e dos juízes leigos será proporcional ao número de atos realizados, observando-se os limites estabelecidos nos artigos 37 e 38 da Resolução nº 04/2013 do CSJEs, bem como os limites estabelecidos no Anexo II para cada unidade de Juizado Especial.

3.2 Os limites previstos no item 3.1 são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de audiências.

4 - DA DURAÇÃO

4. 1 Os juízes leigos e os conciliadores serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Aos juízes leigos remunerados é permitida apenas uma recondução, por igual período.

5 - DAS INSCRIÇÕES

5.1 As inscrições serão realizadas no período de 16 de junho de 2014 a 30 de junho de 2014.

5.2 As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação apresentada no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo, inclusive, penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.

5.3 Para se inscrever o Candidato deverá:

a) preencher o formulário de inscrição no site https://concursos.tjpr.jus.br/portletforms/frm.do?idFormulario=412, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 19 da Resolução nº 04/2013-CSJEs, momento em que poderá optar por concorrer às vagas de um dos juizados das varas descentralizadas da Cidade Industrial, Pinheirinho ou de Santa Felicidade ou, ainda, dos juizados especiais do Sítio Cercado, o que não exclui a sua inscrição para concorrer às vagas da lista geral. Caso não manifeste nenhuma opção, o candidato estará inscrito apenas para a concorrência das vagas da lista geral.

b) pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 50,00(cinquenta reais), mediante pagamento de boleto gerado no momento da inscrição;

5.4 O não pagamento da taxa de inscrição, dentro do prazo estabelecido, implicará o indeferimento do pedido de inscrição.

5.5 Em nenhuma hipótese haverá a devolução da taxa de inscrição.

5.6 Não será concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição.

6 - DA SELEÇÃO

6.1 Para a função de Juiz Leigo:

A seleção dos candidatos inscritos será realizada mediante provas:

a) Escrita objetiva e escrita dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório;

a1) As provas escritas terão, individualmente, nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

a2) A aplicação das provas escrita objetiva e escrita dissertativa ocorrerá na mesma data, sendo corrigidas apenas as provas dissertativas dos candidatos que alcançarem nota 5,0 na prova escrita objetiva;

a3) Será considerado habilitado o candidato que alcançar nota mínima 5,0 na prova objetiva e nota mínima 5,0 na prova dissertativa.

b) De títulos, de caráter meramente classificatório.

6.2 Para a função de Conciliador:

A seleção dos candidatos inscritos será realizada mediante provas:

a) Escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório.

a1) A prova escrita terá nota máxima de 10,0 (dez) pontos;

a2) Será considerado habilitado o candidato que alcançar nota mínima 5,0 na prova escrita objetiva.

b) De títulos, de caráter meramente classificatório.

6.3 As provas escritas para as funções de Juiz Leigo e Conciliador ocorrerão simultaneamente. A data, local e horário serão definidos em edital complementar, com divulgação mínima de 15 dias de antecedência da realização da prova.

6.4 O candidato deverá comparecer ao local da prova designado no edital munido do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição, da ficha de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta.

6.5 Na aplicação das provas escrita objetiva e dissertativa não será permitido o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações.

6.6 A lista de habilitados conterá o nome e a nota do candidato obtida pela média aritmética das notas das provas escritas, objetiva e dissertativa, para juiz leigo, e o nome e a nota do candidato na prova escrita objetiva, para conciliador.

6.7 Os candidatos que compõem a lista de aprovados deverão apresentar os títulos que possuem perante a Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca de Curitiba, localizada na Av. Presidente Getúlio Vargas, 2826, 11º andar, das 12h às 18h, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da lista de aprovados na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.8 Consideram-se títulos:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido pela Escola da Magistratura do Paraná - valor máximo de 0,3 pontos;

b) certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 horas - valor máximo de 0,05 ponto;

c) o exercício anterior da função de conciliador ou juiz leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pela respectiva Secretaria - valor máximo de 0,15 ponto;

d) diplomas em curso de Pós-Graduação:

d.1) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 0,4 pontos;

d.2) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 0,3 pontos;

d.3) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso - valor de 0,2 pontos;

e) curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,02 pontos por curso, até o máximo de 0,10 pontos;

6.9.1 A prova de títulos terá nota máxima de 1,0 (um) ponto.

6.10 Os títulos serão valorados e acrescidos à média aritmética das notas das provas escritas (para juiz leigo) e à nota da prova escrita (para conciliador), obtendo-se, assim, a classificação final, observado o disposto no capítulo 7.

6.10.1 Na hipótese de empate, terá preferência o candidato mais idoso.

6.11 A lista de classificação final será publicada na sede dos Fóruns participantes do Processo Seletivo e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça.

6.12 Após a publicação da relação de classificados, no prazo de 2 (dois) dias, e mediante requerimento do interessado será concedida vista das provas. No mesmo prazo, caberá reclamação à Presidente da Comissão do processo seletivo, a qual deverá ser protocolada pessoalmente na Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca de Curitiba, localizada na Av. Presidente Getúlio Vargas, 2826, 11º andar, das 12h às 18h. As reclamações que visem rediscutir o mérito de avaliação das questões da prova não serão admitidas.

6.13 Os recursos devem obedecer ao regramento previsto no artigo 25, da Resolução nº 04/2013 do CSJEs.

7 - DO RESULTADO FINAL

7.1 Não havendo recursos ou após o seu julgamento, será publicado edital de resultado final, homologado pela Presidente da Comissão do processo seletivo, nas sedes dos Fóruns participantes e no site do Tribunal de Justiça.

7.1.1 A classificação final se dará em uma lista geral, da qual constarão todos os classificados. Os candidatos que optaram, no momento da inscrição, por concorrer também às vagas dos Juizados das Varas Descentralizadas ou dos Juizados da unidade do Sítio Cercado, comporão, ainda, lista específica da respectiva unidade.

7.2 A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo observar-se-á a classificação final e o prazo de validade para o efeito de designação.

7.3 A designação do candidato será realizada:

a) Nos Foros Descentralizados, pela ordem de classificação de suas listas específicas. Esgotada a lista específica, serão chamados os candidatos da lista geral, observada a ordem de classificação;

b) Para a Unidade Central será utilizada a Lista Geral;

c) O candidato poderá optar pelo reposicionamento em final de lista;

d) A designação para o exercício da função por uma das listas excluirá sua classificação da outra.

7.3.1 Os candidatos classificados que não forem imediatamente designados comporão um cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

8 - DA DESIGNAÇÃO

8.1 Quando chamados, os candidatos aprovados deverão preencher ficha cadastral e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos:

I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde reside e para a qual se pretende a designação;

II - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial:

a) da Comarca1 ou Foro onde pretende exercer a função de juiz leigo, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 § 2º da Lei nº 12153/2009;

b) da unidade onde pretende exercer a função de conciliador.

III - declaração de que não ocupa outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos, quando se tratar de designação para a função remunerada;

IV - declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor ou do secretário ou chefe de secretaria do Juizado Especial no qual exercerá suas funções;

V - declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou representa órgão de classe ou entidade associativa;

VI - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada;

VII - número de conta corrente da Caixa Econômica Federal para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços.

VIII - número da inscrição de trabalhador (NIT) no INSS ou do número do PIS/PASEP.

IX - no caso de designação para a função de juiz leigo, comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que possui experiência jurídica de mais de 2 (dois) anos;

1 Art. 6º da Resolução 174 do CNJ

8.2 Caso o candidato manifeste a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, no prazo de 20 (dias), passando de imediato a ocupar a última posição na lista.

9 - DA FUNÇÃO

9.1 Cabe ao conciliador, nos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

9.2 O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do juiz togado, atuando nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação, indistintamente, e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz e o Promotor entendam conveniente a sua atuação.

9.3 São atribuições do juiz leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;

b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

9.4 A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

9.5 Os conciliadores e juízes leigos não poderão exercer a advocacia nos Juizados Especiais da Comarca2 na qual desempenham suas funções, sendo que, em se tratando de Comarca de Região Metropolitana, o impedimento é apenas para o Foro da designação. Os conciliadores e juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública3.

2 Artigo 6º da Resolução nº 174/2013 do CNJ

3 Artigo 6º parágrafo único da Resolução 174 do CNJ

10 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo é considerado de relevante caráter público e sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça.

10.2 As comunicações de todos os atos do processo seletivo serão feitas no site do Tribunal de Justiça.

10.3 A validade do procedimento seletivo é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data da publicação do resultado final homologando na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais, no site do Tribunal de Justiça, podendo o Juiz Supervisor realizar novo certame antes de findo o prazo, caso exaurido o cadastro de reserva.

10.4 O teste seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

10.5 As ocorrências não previstas neste Edital, nem na Resolução nº 04/2013 do CSJEs, bem como os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pelo Juiz Presidente do processo seletivo.

Curitiba, 10 de junho de 2014.

DIEGO SANTOS TEIXEIRA
Juiz de Direito da Vara Descentralizada de Cidade Industrial de Curitiba

FLÁVIA DA COSTA VIANA
Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Curitiba

LETÍCIA MARINA CONTE
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Curitiba

MANUELA SIMON PEREIRA RATTMANN
Juíza de Direito Substituta da 1º Seção Judiciária da Comarca de Curitiba

VANESSA BASSANI
Juíza de Direito do 12º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Curitiba Juíza Presidente

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA JUÍZES LEIGOS:

1. Juizados Especiais - Lei nº 9.099/1995;

2. Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/2009;

3. Direito do Consumidor;

4. Direito Civil;

5. Direito Processual Civil;

6. Direito Penal;

7. Direito Administrativo aplicado aos Juizados Especiais;

8. Direito Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;

9. Ética;

10. Jurisprudência e Enunciados das Turmas Recursais do Paraná, Turmas de Uniformização e Tribunais Superiores; Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais);

11. Técnicas de Conciliação;

12. Audiência de instrução;

13. Técnica de Sentença aplicada ao Sistema do Juizado Especial;

14. Resolução nº 04/2013 - CSJEs;

15. Resolução nº 125 CNJ.

2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA CONCILIADORES:

1. Constituição Federal;

2. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei nº 9.099/1995;

3. Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/2009;

4. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

5. Direito Civil - Noções gerais;

6. Direito Processual Civil - Noções gerais;

7. Direito Penal - Noções gerais;

8. Direito Processual Penal - Noções gerais;

9. Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais);

10. Enunciados das Turmas Recursais do Estado do Paraná;

11. Resolução nº 04/2013 - CSJEs;

12. Resolução nº 125 CNJ.