Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - DF

Notícia:   Procuradoria Geral do Distrito Federal abre 37 vagas para Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

EDITAL Nº 01, DE 18 DE AGOSTO DE 2011

29º CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MPDFT NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO

ABERTURA DE INSCRIÇÕES

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a decisão do eg. Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ocorrida na 183ª Sessão Ordinária, de 10 de junho de 2011, faz saber que estão abertas as inscrições para o 29º Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no cargo de Promotor de Justiça Adjunto, segundo as disposições seguintes:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O concurso será regido pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n.º 75/93, pela Resolução n.º 14, de 6 de novembro de 2006, pela Resolução n.º 40, de 26 de maio de 2009, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelas normas constantes da Resolução n.º 109, de 16 de maio de 2011, do Conselho Superior do MPDFT - CSMPDFT, que dispõe sobre o regulamento para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no cargo de Promotor de Justiça Adjunto.

DOS REQUISITOS E DAS VAGAS

Art. 2º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral, exigindo-se do candidato, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, conforme critérios definidos nos arts. 43 e 44 da Resolução n.º 109/CSMPDFT.

Art. 3º O concurso destina-se ao preenchimento de 37 (trinta e sete) cargos de Promotor de Justiça Adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

DO CRONOGRAMA DO CONCURSO

Art. 4º O concurso será realizado segundo o cronograma constante no Anexo I deste Edital, que indica as datas previstas de realização das diversas etapas do processo seletivo, admitidas eventuais modificações (antecipação ou adiamento), divulgadas com a adequada antecedência.

Art. 5º O prazo de eficácia do concurso será de 2 (dois) anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º Os critérios de pontuação aplicados à prova de títulos são os constantes do Anexo II deste Edital, em atenção ao que dispõem os arts. 66 a 70, da Resolução n.º 109/CSMPDFT.

DA REMUNERAÇÃO DO CARGO

Art. 7º A remuneração inicial será de R$ 21.766,16 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 8º A inscrição preliminar será realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação deste Edital, durante o período de 22.8.2011 a 20.9.2011, devendo o candidato:

I - acessar o endereço eletrônico www.mpdft.gov.br/29concurso, preencher o formulário de inscrição preliminar, imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento da taxa de inscrição e confirmar o envio do mencionado formulário no sistema de inscrição;

II - pagar a taxa de inscrição (GRU), no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), nas agências do Banco do Brasil, até o dia 20.9.2011.

§ 1º O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não se responsabilizará pelas inscrições não concluídas por motivos de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impeçam a transferência de dados e o pagamento da taxa de inscrição.

§ 2º O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição preliminar não será devolvido em nenhuma hipótese, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da Administração Pública.

Art. 9º O candidato, ao preencher o formulário "on-line" de requerimento de inscrição preliminar, firmará declaração, sob as penas da lei:

I - de que tem ciência do Regulamento e aceita todas as regras pertinentes ao presente concurso e as contidas neste Edital;

II - de que é bacharel em direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

III - de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, ambos no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do processo seletivo.

§ 1º As informações prestadas no formulário de requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato. Aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta terá sua inscrição indeferida, bem como o que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que não atender aos requisitos legais e formais exigidos para o ato.

§ 2º As inscrições efetuadas somente serão confirmadas após o cumprimento do disposto neste artigo e no art. 8º.

§ 3º Não serão aceitas inscrições condicionais.

§ 4º Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

§ 5º A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva e implicará o conhecimento e a tácita aceitação, pelo candidato, das normas e condições estabelecidas na Resolução n.º 109/CSMPDFT, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 10. O candidato, comprovadamente sem condições financeiras para arcar com a taxa de inscrição, poderá requerer ao Presidente da Comissão de Concurso sua isenção, mediante requerimento específico, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo para as inscrições preliminares, observadas as normas constantes do art. 15 da Resolução n.º 109/CSMPDFT.

§ 1º O requerimento de isenção da taxa de inscrição e os documentos que o instruem deverão ser entregues na Secretaria do Concurso do MPDFT até as 18 horas do dia 5.9.2011, pessoalmente ou mediante serviço de despacho expresso de correspondências. A Secretaria do Concurso está situada no Edifício-Sede do MPDFT, no endereço: Eixo Monumental, Praça do Buriti, lote 2, sala 921, CEP 70091-900, Brasília-DF.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerada a data da postagem, no caso dos documentos enviados pelo correio.

§ 3º Serão aceitos como comprovantes de renda somente os documentos enumerados no art. 15 da Resolução n.º 109/CSMPDFT.

§ 4º Os pedidos de isenção da taxa de inscrição serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão do Concurso.

Art. 11. Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o resultado será divulgado na internet, no endereço eletrônico www.mpdft.gov.br/29concurso.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, após a divulgação de que trata o "caput", qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, mediante oferecimento ou indicação de provas.

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 12. Às pessoas com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição do concurso serão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas. O resultado da aplicação do percentual indicado, caso fracionário, será arredondado para o número inteiro seguinte, observando a sua participação às normas constantes dos arts. 56 a 64 da Resolução n.º 109/CSMPDFT.

§ 1º. O requerimento de inscrição e os documentos que o instruem deverão ser entregues na Secretaria do Concurso até as 18 horas do último dia do prazo para as inscrições preliminares, pessoalmente ou mediante serviço de despacho expresso de correspondências.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerada a data da postagem, no caso dos documentos enviados pelo correio.

DA CANDIDATA LACTANTE

Art. 13. Fica assegurado à mãe lactante o direito de participar das etapas do concurso, para os quais for sendo aprovada, nos critérios e condições estabelecidos pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.048/2000, observando a sua participação às normas constantes do art. 65 e seus parágrafos, da Resolução n.º 109/CSMPDFT.

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 14. A Comissão de Concurso está assim constituída:

Presidente: Eunice Pereira Amorim Carvalhido, Procuradora-Geral de Justiça;

Secretário: Rodolfo Cunha Salles, Promotor de Justiça;

Suplente: Thaís Freire da Costa Flores, Promotora de Justiça.

a) Examinadores do Grupo I - Direito Penal e Direito Processual Penal:

Titular: André Vinícius Espírito Santo de Almeida, Promotor de Justiça;

Suplente: Lenna Luciana Nunes Daher, Promotora de Justiça.

b) Examinadores do Grupo II - Direito Privado, Direito Processual Civil, Interesses Coletivos "lato sensu":

Titular: Wanessa Alpino Bigonha Alvim, Promotora de Justiça;

Suplente: Denise Lyrio Pacheco, Promotora de Justiça.

c) Examinadores do Grupo III - Direito Constitucional e Direitos Humanos:

Titular: José Adércio Leite Sampaio, Procurador Regional da República;

Suplente: Eunice Pereira Amorim Carvalhido, Procuradora de Justiça.

d) Examinadores do Grupo III - Direito Administrativo:

Titular: Cláudio Pereira de Souza Neto, Advogado;

Suplente: Daniela Rodrigues Teixeira, Advogada.

DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

Art. 15. A Equipe Multiprofissional está assim constituída:

Presidente: José Valdenor Queiroz Júnior, Procurador de Justiça;

Membro: Sandra de Oliveira Julião, Promotora de Justiça;

Membro: Vandir da Silva Ferreira, Promotor de Justiça;

Analistas de Saúde/Clínica Médica: Getúlio Homobono Paes Andrade e Maria Tereza César Moreira de Cerqueira.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Todas as provas e a avaliação de títulos serão realizadas no Distrito Federal.

Art. 17. Os atos do concurso serão registrados em atas e divulgados na internet, no endereço eletrônico www.mpdft.gov.br/29concurso.

Art. 18. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso que já tenham completado 65 anos, se servidor público, ou 60 anos, no caso dos demais candidatos, ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo em exame de higidez física e mental.

Art. 19. Os casos omissos neste Edital serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça, que, se entender necessário, ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 20. A Procuradora-Geral de Justiça baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias.

EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Procuradora-Geral de Justiça
MPDFT

ANEXO I
CRONOGRAMA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

ITEM

ATIVIDADE

INÍCIO

TÉRMINO

1

INSCRIÇÃO PRELIMINAR

22.8.11

20.9.11

2

Publicação da relação final de inscritos.

4.10.11

-

3

PROVA OBJETIVA

30.10.11

-

4

Publicação do gabarito oficial na Internet.

3.11.11

-

5

Publicação do resultado final da prova objetiva e convocação de candidatos para a realização das provas discursivas.

30.11.11

-

6

Avaliação, pela Equipe Multiprofissional, dos candidatos com deficiência.

1.12.11

5.12.11

7

PROVAS DISCURSIVAS

16.12.11

18.12.11

8

Audiência pública para identificação das provas.

28.2.12

-

9

Publicação do resultado final das provas discursivas e convocação para a inscrição definitiva.

14.3.12

-

10

INSCRIÇÃO DEFINITIVA E APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS

15.3.12

29.3.12

11

Exames de higidez física e mental.

15.3.12

29.3.12

12

Publicação das inscrições definitivas deferidas e convocação para a prova oral.

25.4.12

-

13

PROVA ORAL

2.5.12

5.5.12

14

Publicação no D.O.U. contendo a relação nominal dos aprovados.

21.5.12

-

15

Homologação do concurso pelo Conselho Superior do MPDFT.

23.5.12

-

ANEXO II

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR MÁXIMO

VALOR POR UNIDADE OU ANO

I - Artigos, ensaios, monografias e livros, todos publicados, de autoria individual ou coletiva e de reconhecido valor científico para as ciências jurídicas.

4

Ensaio 0,2
Livro 1 a 3

II - Exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativa de Bacharel em Direito, em órgão da administração pública federal, estadual, distrital e municipal1:

a) Ministério Público (União, Estados) e Magistratura

6

3

b) Procurador Autárquico (Banco Central, Banco do Brasil, INSS, INCRA, Telebrás, Petrobrás, etc), Procurador do Distrito Federal, Advogado da CEF, Delegado de Polícia

4

2

c) Outros (assessor, técnico administrativo)

2

1

III - Aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, para o Ministério Público, para a Magistratura, ou para outros cargos públicos privativos de Bacharel em Direito:

a) Ministério Público (União, Estados) e Magistratura

3

1,5

b) Procurador Autárquico (Banco Central, Banco do Brasil, INSS, INCRA, Telebrás, Petrobrás, etc), Procurador do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, Advogado da CEF, Delegado de Polícia

2

1

c) Outros (assessor, técnico administrativo)

1

0,5

IV - Efetivo exercício de magistério de nível superior, se admitido por processo seletivo regular, em instituição de ensino superior público ou reconhecida:

a) Titular

4

2

b) Substituto (adjunto, assistente, auxiliar, etc)

2

1

V - Diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado (mestrado, doutorado)

7

3 (mestre)

6 (doutor)

VI - Diploma universitário em curso de pós-graduação em nível de especialização, na área de direito, de no mínimo 360 horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, e devidamente reconhecido (Pós-graduação, especialização)

2

2

VII - Certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público e Magistratura de haver o candidato freqüentado curso por ela ministrado de no mínimo 360 horas/aula, comprovada a aprovação do aluno

5

5

VIII - Exercício da advocacia, trabalhos de assessoria ou consultoria2

4

1

IX - Estágio no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

4

1 por semestre

O candidato poderá obter no máximo 25 pontos na prova de títulos (art. 52, § 2º da Resolução n.º 109/CSMPDFT).

1 - Valor por ano ou fração mínima de 06 (seis) meses.
2 - Valor por unidade.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 16 DE MAIO DE 2011 (Publicada no D.O.U. nº 97, seção 1, págs. 113/119, de 23 de maio de 2011)

(Retificada no D.O.U. nº 105, seção 1, pág. 229, de 2 de junho de 2011)

(Alterada pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

Dispõe sobre o regulamento para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no cargo de Promotor de Justiça Adjunto.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea "b", e art. 186, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, tendo em vista o que consta o PA nº 08190.035320/09-03 e de acordo com o deliberado na 157ª Sessão Extraordinária e na 182ª Sessão Ordinária, realizadas, respectivamente, nos dias 29 de abril de 2010 e 13 de maio de 2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º O ingresso na carreira far-se-á no cargo inicial de Promotor de Justiça Adjunto mediante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1º O concurso visa ao provimento dos cargos de Promotor de Justiça Adjunto em número definido pelo Conselho Superior, observadas a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

§ 2º O concurso deverá ser concluído no período de até 12 (doze) meses, contados da inscrição preliminar até a homologação do resultado final, ressalvadas as ocorrências de caso fortuito ou de força maior.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO E DA BANCA EXAMINADORA

Art. 3º A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que designará, dentre os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, um Secretário e seu respectivo suplente. Será integrada, também, pelos membros da Banca Examinadora de que trata o artigo 4º desta resolução.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça, este pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do MPDFT e este último, pelo membro mais antigo que integrar o Colegiado.

§ 2º A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições elencadas por esta Resolução à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva.

Art. 4º A Banca Examinadora será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, por dois membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior do MPDFT e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O Conselho Superior indicará membros suplentes dos titulares integrantes do MPDFT e do jurista.

Art. 5º Compete à Comissão de Concurso:

I - elaborar o edital de abertura do certame;

II - submeter ao Conselho Superior o cronograma com as datas dos atos e das provas do certame;

III - acompanhar a realização das provas durante todo o certame;

IV - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;

V - julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar;

VI - julgar os recursos interpostos contra a classificação final no certame;

VII - homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado de qualquer uma das provas, determinando a publicação no Diário Oficial da União da lista dos candidatos classificados em cada etapa;

VIII - deliberar a respeito do parecer de que trata o artigo 58, proferido pela Equipe Multiprofissional;

IX - apreciar outras questões inerentes ao concurso.

§ 1º A Comissão de Concurso se reunirá com a presença da maioria de seus integrantes;

§ 2º A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, exclusivamente no que se refere aos trabalhos afetos ao certame e na forma da organização da estrutura administrativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão e da Banca Examinadora.

Art. 6º O membro da Comissão dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado pelos demais componentes da Banca Examinadora, se:

I - de alguma forma, integrar a organização e fiscalização do certame e/ou que tenha, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais;

II - nos últimos três anos, a contar da publicação do edital de abertura do concurso, for ou tenha sido titular, dirigente, empregada ou professora de curso destinado à preparação de alunos para fins de aprovação em concurso público;

III - entre os candidatos com inscrição deferida tiver servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade na condição de sócio ou administrador.

§ 1º Poderá, ainda, o membro da Comissão de Concurso declarar-se suspeito por motivo íntimo, sendo tal suspeição irretratável.

§ 2º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial da União.

§ 3º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a Comissão de Concurso ou a Banca Examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.

§ 4º Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão de Concurso, poderão compô-las integrantes de outros Ministérios Públicos.

Art. 7º Compete à Banca Examinadora, em cada etapa:

I - elaborar, aplicar e corrigir as provas escritas;

II - arguir os candidatos submetidos à prova oral de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;

III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos contra qualquer uma das provas escritas;

IV - velar pela preservação do sigilo das provas discursivas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;

V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Concurso, caso não integre a Banca Examinadora do Concurso, poderá arguir os candidatos durante a prova oral, sem, contudo, atribuir-lhes notas. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DO PRAZO
Seção I
DO EDITAL

Art. 8º O Conselho Superior aprovará calendário com as datas dos atos e das provas do certame. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

Art. 9º Constarão do edital, obrigatoriamente:

I - o prazo de inscrição, que será de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial da União;

II - o local e o horário de inscrições;

III - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;

IV - os requisitos para ingresso na carreira;

V - a composição da Comissão de Concurso;

VI - a relação dos documentos necessários à inscrição;

VII - o valor da taxa de inscrição e a descrição do respectivo procedimento para solicitação de isenção de taxa;

VIII - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o artigo 53.

§ 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do MPDFT.

§ 2º Qualquer candidato inscrito no concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.

§ 3º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.

Art. 10. A Comissão de Concurso será assessorada por Equipe Multiprofissional que avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo a que concorrem os candidatos com deficiência.

Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional será composta por 05 (cinco) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão: 02 (dois) médicos do Serviço Médico do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e 03 (três) membros do MPDFT escolhidos pelo Conselho Superior, a qual será presidida pelo membro mais antigo.

Seção II
DA PUBLICIDADE

Art. 11. A divulgação do edital de abertura do concurso dar-se-á mediante:

I - publicação integral, uma vez, no Diário Oficial da União;

II - publicação integral no endereço eletrônico do MPDFT na internet e no da Instituição contratada ou conveniada;

III - divulgação nos jornais de maior circulação no Distrito Federal;

IV - confecção de cartazes com o respectivo encaminhamento às Sedes dos Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar e às Associações de Membros do Ministério Público da União e de cada Estado da Federação.

Art. 12. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.

Seção III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 13. A inscrição preliminar será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na internet.

§ 1º O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:

a) de que é bacharel em Direito e de que atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, ambos no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do processo seletivo;

c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas nesta resolução e no edital do concurso.

§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato. Aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta terá sua inscrição indeferida, bem como o que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que não atender aos requisitos legais e formais exigidos para o ato.

§ 3º As inscrições efetuadas serão confirmadas somente após a comprovação do pagamento da taxa de inscrição.

§ 4º Não serão aceitas inscrições condicionais.

§ 5º Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

§ 6º O candidato que tiver sua inscrição preliminar indeferida poderá interpor recurso à Comissão de Concurso no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 7º A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva e implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 14. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado e seu pagamento será feito pelo candidato na forma estabelecida no edital de abertura do concurso. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

Art. 15. O candidato, comprovadamente sem condições financeiras para arcar com a taxa de inscrição, poderá requerer ao Presidente da Comissão de Concurso sua isenção, mediante requerimento específico, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo para as inscrições preliminares. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

§ 1º Para fins de comprovação do disposto neste artigo, o candidato deverá instruir o requerimento com cópias autenticadas, ou cópias simples acompanhadas dos respectivos originais, dos comprovantes de renda de todos os membros da família.

§ 2º Serão aceitos como comprovantes de renda somente os documentos a seguir enumerados:

I - no caso de empregados privados ou empregados públicos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - páginas que contenham fotografia, identificação e anotação do último contrato de trabalho e da primeira página subsequente em branco ou com correspondente data de saída anotada do último contrato de trabalho;

b) contracheque atual;

c) Declaração Anual de Isento do ano corrente (imposto de renda de pessoa física);

II - no caso de servidores públicos:

a) contracheque atual;

b) Declaração Anual de Isento do ano corrente (imposto de renda de pessoa física);

III - no caso de autônomos:

a) declaração de próprio punho dos rendimentos correspondentes a contratos de prestação de serviço e contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento autônomo (RPA);

b) Declaração Anual de Isento do ano corrente (imposto de renda de pessoa física);

IV - no caso de desempregados:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - páginas que contenham fotografia, identificação e anotação de nenhum ou do último contrato de trabalho e da primeira página subsequente em branco ou com correspondente data de saída anotada do último contrato de trabalho;

b) comprovação de estar ou não recebendo o seguro-desemprego;

c) Declaração Anual de Isento do ano corrente (imposto de renda de pessoa física).

§ 3.º Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores e em observância ao que dispõe o Decreto Federal 6.593, de 02/10/2008, será deferida a isenção da taxa de inscrição ao candidato:

I - inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único, definido no Decreto federal 6.135, de 26 de junho de 2007, e que comprove tal fato com a indicação do respectivo Número de Identificação Social - NIS; ou

II - que seja membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto federal 6.135, de 2007, e que afirme tal fato mediante declaração firmada sob as penas da lei.

§ 4.º Cabe ao interessado produzir prova de sua precária situação financeira, atéo término do prazo para as inscrições preliminares.

Art. 16. A isenção da taxa de inscrição será decidida pelo Presidente da Comissão, "ad referendum" da Comissão de Concurso.

Art. 17. Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o resultado será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na página inicial do MPDFT na internet.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, mediante oferecimento ou indicação de provas.

Seção IV
DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO

Art. 18. O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos, abrangendo as seguintes etapas sucessivas:

I - primeira etapa - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda etapa - três provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, na forma que se segue:

a) Grupo I: Direito Penal, Direito Processual Penal;

b) Grupo II: Direito Privado, Direito Processual Civil, Interesses Coletivos ("lato sensu");

c) Grupo III: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos;

III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) inscrição definitiva;

b) exames de higidez física e mental;

c) sindicância sobre a vida pregressa do candidato.

IV - quarta etapa - prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 1º A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

§ 2º Do programa, contido no Anexo II desta resolução, constarão:

a) do Grupo I: temas de Execução Penal, Criminologia, Política Criminal, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar;

b) do Grupo II: temas de Direito da Criança e do Adolescente, Direito do Consumidor, Direito das Minorias e Hiposuficientes;

c) do Grupo III: noções de História, temas de Filosofia e de Sociologia do Direito; Aspectos sócio-econômicos referentes à organização político-administrativa do Distrito Federal; Direito Eleitoral, Ambiental, Urbanístico e Tributário.

d) dos Grupos I, II e III: tema referente ao Ministério Público.

§ 3º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre as disciplinas constantes deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

Seção I
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA

Art. 19. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução da primeira etapa do concurso.

Art. 20. Caberá à instituição especializada executar os procedimentos constantes do contrato ou convênio celebrado com o MPDFT para a realização de Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no cargo de Promotor de Justiça Adjunto, em consonância com a legislação pertinente e de acordo com a presente Resolução.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Ministério Público ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de cada etapa seletiva, no que se referir às atribuições constantes no "caput".

Art. 21. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao MPDFT e submeter-se-á à supervisão da Comissão do Concurso.

Seção II
DA PROVA OBJETIVA

Art. 22. A prova objetiva será composta por 100 (cem) questões, de pronta resposta e apuração padronizada, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II do artigo 18, sendo 40 questões do Grupo I, 30 questões do Grupo II e 30 questões do Grupo III.

Art. 23. Cada uma das questões da prova objetiva terá 5 (cinco) escolhas com apenas uma opção correta, vedada a indicação de nenhuma das opções ser correta.

§ 1º O tempo de duração da prova objetiva será de 5 (cinco) horas.

§ 2º Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

Art. 24. A prova objetiva não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos Tribunais, salvo quando o enunciado ou item indicarem a fonte a ser considerada para resposta.

Art. 25. Durante o período de realização da prova objetiva, não serão permitidos:

I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas;

II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;

III - o porte e a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como telefone celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, "palmtops" ou similares;

IV - o uso de óculos escuros, chapéu, boné, gorro ou qualquer acessório de chapelaria;

V - o porte de arma e munição.

§ 1º A Comissão de Concurso não se responsabilizará pela perda ou pelo extravio de objetos ou equipamentos eletrônicos ocorridos no período de realização das provas, tampouco por danos causados a esses objetos;

§ 2º O candidato poderá ser submetido a detector de metais na entrada da sala e/ou durante a realização da prova.

Art. 26. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

§ 1º É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes.

§ 2º Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.

§ 3º Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.

§ 4º Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

§ 5º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.

§ 6º Restando apenas uma hora para o término da prova objetiva, será permitido ao candidato levar consigo o caderno de provas.

§ 7º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.

Art. 27. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:

I - não comparecer à prova;

II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no artigo 25, mesmo que desligados ou sem uso;

III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;

IV - faltar com cortesia para com qualquer membro da Comissão de Concurso, Secretário, Fiscais ou Coordenação.

Art. 28. O gabarito oficial da prova objetiva será divulgado em até 3 (três) dias úteis após a realização da prova, no endereço eletrônico do MPDFT e, se for o caso, na página de internet da instituição especializada executora. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à divulgação do resultado da Prova Objetiva, no Diário Oficial da União, o candidato poderá requerer vista da folha da respostas e, em igual prazo, a contar do término do prazo para vista, apresentar recurso dirigido à Banca Examinadora. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

Art. 29. Será considerado habilitado, na prova objetiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada grupo e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total da prova.

Art. 30. Classificar-se-ão para a segunda etapa os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva.

§ 1º Serão admitidos à segunda etapa todos aqueles que estiverem empatados na última posição de classificação.

§ 2º A classificação para efeito deste artigo somente será definida após o resultado final do julgamento dos recursos da prova objetiva.

§ 3º A limitação prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) primeiros classificados.

Art. 31. Apurados os resultados da prova objetiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO V
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO

Seção I
DAS PROVAS DISCURSIVAS

Art. 32. O Presidente da Comissão de Concurso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fará publicar edital convocando os candidatos aprovados para realização das provas discursivas em dia, hora e local determinados.

Art. 33. A segunda etapa do concurso será composta de três provas discursivas, sendo permitida consulta à legislação, desde que desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

§ 1º A legislação a que se refere este artigo pode ser obtida nos códigos cuja autoria seja exclusiva das editoras e que contenham apenas referências ou remissões legislativas.

§ 2º Entende-se, também, como anotação ou comentário, qualquer tipo de observação escrita de responsabilidade do candidato.

§ 3º Não serão admitidas legislações avulsas, ainda que originárias do sítio eletrônico da Presidência da República.

Art. 34. As provas discursivas estarão divididas em duas partes:

I - a primeira, no valor de 40 (quarenta) pontos, reservada à redação de um texto para demonstração do conhecimento aplicado, por meio de um dos seguintes elementos de verificação:

a) peça de instauração de ação cível ou penal;

b) parecer, recurso ou peça aplicável a procedimento judicial;

c) manifestação ministerial, judicial ou extrajudicial, sobre institutos jurídicos correlatos a uma ou mais disciplinas de um mesmo grupo;

II - a segunda, no valor de 60 (sessenta) pontos, será constituída de, no mínimo, 3 (três) questões e de, no máximo, 6 (seis) questões distribuídas entre as disciplinas que compõem cada um dos grupos temáticos ou de forma interdisciplinar;

Art. 35. A Banca Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do vernáculo e a capacidade de exposição.

Parágrafo único. Na correção das Provas Discursivas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.

Art. 36. O tempo máximo de duração de cada prova será de 5 (cinco) horas.

Art. 37. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez), em cada um dos grupos mencionados no artigo 18 desta resolução.

Art. 38. A identificação das provas discursivas e a divulgação das respectivas notas serão feitas em audiência pública no edifício-sede do MPDFT, pela Comissão de Concurso, observado o cronograma do concurso divulgado no início do certame.

Seção II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 39. Para ser admitido à prestação de cada prova, escrita ou oral, o candidato deverá comparecer convenientemente trajado, munido de cartão de inscrição e carteira de identidade, em local e hora previamente designados, com 30 (trinta) minutos de antecedência, no mínimo.

Art. 40. As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, com as respectivas orientações, e não serão permitidos esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

Art. 41. Durante a realização das provas escritas, os integrantes da Banca Examinadora do grupo específico permanecerão reunidos em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.

CAPÍTULO VI
DA TERCEIRA ETAPA

Seção I
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 42. A inscrição definitiva será requerida, pelo candidato, ao Presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio que estará disponível no endereço eletrônico do MPDFT e da instituição contratada ou conveniada, e encaminhado à secretaria do concurso.

§ 1º A inscrição definitiva deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do resultado final das provas discursivas.

§ 2º O pedido de inscrição definitiva, assinado pelo candidato, será instruído com:

I - uma foto 3x4;

II - cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

III - certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, juntando-se os documentos comprobatórios da atividade jurídica;

IV - cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

V - cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;

VI - documento de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VII - certidão negativa dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - os títulos definidos no artigo 53 desta resolução;

X - currículo do candidato, com indicação, em ordem cronológica, de todos os locais de seu domicílio nos últimos 10 (dez) anos, mencionando os cargos ou empregos exercidos nesse período, com os nomes e endereços completos das autoridades ou dos empregadores com os quais manteve vínculo empregatício;

XI - se candidato advogado, certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação deste perante a instituição;

XII - 2 (duas) declarações firmadas por Membros do Ministério Público ou Magistrados, ou advogados, ou professores universitários e/ou dirigentes de órgãos da administração pública, acerca da idoneidade moral do candidato, constando nome e endereço completos.

Seção II
DA ATIVIDADE JURÍDICA

Art. 43. Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

a) O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado com regular inscrição na OAB (Leinº 8.906, de 4 de julho de 1994), em causas ou questões distintas.

b) O exercício de cargo, emprego ou função pública, inclusive de magistério superior, efetivos, permanentes ou de confiança e que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

c) O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão de Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 44. Também serão considerados atividades jurídicas, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 1º Os cursos referidos no "caput" deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos, nem de atividade jurídica de outra natureza. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

§ 2º Os cursos "lato sensu" compreendidos no "caput" deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aula, distribuídas semanalmente.

§ 3º Independentemente se o tempo de duração do curso for superior, serão computados como prática jurídica:

a) Um ano para pós-graduação "lato sensu".

b) Dois anos para Mestrado.

c) Três anos para Doutorado.

§4º Os cursos de pós-graduação ("lato sensu" ou "stricto sensu") que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

Seção III
DOS EXAMES DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL

Art. 45. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, deverá se submeter a exames de saúde por ele próprio custeados.

§ 1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato.

§ 2º Os exames de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

Seção IV
DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 46. O Presidente da Comissão de Concurso adotará as providências necessárias a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos.

§ 1º A admissão da inscrição definitiva implica a concordância do candidato com a realização de diligências relativas ao seu nome e à sua vida pregressa, para realização da sindicância prevista nesta seção.

§ 2º Qualquer pessoa - física ou jurídica - poderá representar ao Procurador-Geral contra pedidos de inscrição de candidato, oferecendo ou indicando as provas do fato arguido.

§ 3º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o interessado poderá solicitar à Secretaria do Concurso relação dos que tenham requerido inscrição.

Art. 47. O Presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para exames complementares.

Seção V
DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL

Art. 48. O Presidente da Comissão de Concurso convocará por edital, publicado no Diário Oficial, os candidatos que tiverem deferida a inscrição definitiva a submeterem-se às provas orais, com indicação de hora e local da realização das arguições.

§ 1º As inscrições preliminar e definitiva poderão ser anuladas por decisão do Conselho Superior mesmo após terem sido deferidas, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

§ 2º A anulação de inscrição deferida poderá ter por fundamento o resultado da sindicância prevista no artigo 46, não obstante o preenchimento dos requisitos exigidos.

CAPÍTULO VII
DA QUARTA ETAPA - DA PROVA ORAL

Art. 49. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Banca Examinadora.

§ 1º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á pela ordem crescente do número de inscrição no concurso.

§ 2º Cada examinador disporá de até 10 (dez) minutos para a arguição.

§ 3º A juízo da Comissão, poderão ser chamados à prova oral, antes ou depois de quaisquer outros, os candidatos que exerçam função pública e os que apresentarem motivo individual relevante.

Art. 50. Os temas e disciplinas objetos da prova oral são aqueles constantes do inciso II do artigo 18 desta resolução, cabendo à Banca Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio.

§ 1º O programa será dividido em pontos e divulgado no sítio eletrônico do Ministério Público até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.

§ 2º A arguição do candidato versará sobre o ponto do programa sorteado no momento da primeira arguição, de cada período do dia, conforme o cronograma da prova oral.

§ 3º À Banca Examinadora caberá avaliar, do candidato arguido, o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação, o uso correto do vernáculo e a apresentação pessoal e postura.

Art. 51. Haverá registro em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 1º Será atribuída nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez) ao candidato, por grupo.

§ 2º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 3º Os resultados das provas orais serão publicados e divulgados pelo Presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.

§ 4º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem, em cada grupo, nota não inferior a 6 (seis).

§ 5º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer acesso à gravação da prova oral e, em igual prazo, a contar do término do acesso, apresentar recurso dirigido à respectiva Banca Examinadora, apenas com relação a erro material.

CAPÍTULO VIII
DA QUINTA ETAPA - DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 52. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º As notas dos títulos serão de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), atribuídas em conformidade com o critério objetivo estabelecido por esta resolução, para aferição de seu valor, e segundo discriminado no quadro formulado pelo Conselho Superior do MPDFT, constante do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

Art. 53. Constituem títulos:

I - artigos, ensaios, monografias e livros, todos publicados, de autoria individual ou coletiva e de reconhecido valor científico para as Ciências Jurídicas;

II - exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativos de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

III - aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, para o Ministério Público, para a magistratura, ou para outros cargos públicos privativos de bacharel em Direito;

IV - efetivo exercício de magistério de nível superior, se admitido por processo seletivo regular, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;

V - diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;

VI - diploma universitário em curso de pós-graduação em nível de especialização, na área de Direito, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, e devidamente reconhecido;

VII - o certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público e da Magistratura de haver o candidato freqüentado curso por elas ministrado, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, comprovada a aprovação do aluno;

VIII - o exercício da advocacia, comprovado pela juntada de petições protocolizadas em juízo ou de trabalhos de assessoria ou consultoria;

IX - estágio no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 54. Não constituirão títulos:

I - prova de desempenho de cargo público ou função eletiva não privativos de bacharel em direito;

II - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

III - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a avaliação e a aprovação do candidato resultarem de mera frequência;

IV - certificados de participação em congressos ou seminários;

V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).

Art. 55. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Oficial da União, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

CAPÍTULO IX

Seção I
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 56. Às pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição do concurso serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

§ 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de Promotor de Justiça Adjunto.

§ 2º Considera-se deficiência física, para os fins previstos nesta Resolução, além das situações definidas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (DOU de 21/12/1999, Seção I), aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.

Art. 57. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato da inscrição preliminar:

§ 1º Em campo próprio do formulário de inscrição, declarar, sob as penas da Lei:

I - que sua situação está enquadrada na definição de pessoa com deficiência;

II - que deseja concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme edital;

III - juntar relatório médico detalhado, recente, que comprove a deficiência alegada e que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa ou origem dessa deficiência;

IV - Preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.

§ 2º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

§ 3º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do "caput", implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

Art. 58. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, após o resultado final da prova objetiva, à avaliação pela Equipe Multiprofissional, para fins do disposto no artigo 10 desta resolução.

§ 1º A seu juízo, a Equipe Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 2º A Equipe Multiprofissional, necessariamente até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização das provas discursivas, proferirá parecer sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo, manifestação esta que será encaminhada à Comissão do Concurso para decisão terminativa.

§ 3º Caso a Comissão do Concurso decida que o candidato não contemple condição de deficiente físico, ele passará a concorrer às vagas não reservadas. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

Art. 59. Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas. A utilização das vagas reservadas, por tais candidatos, dar-se-á em cada uma das etapas do certame quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida, no quadro geral de candidatos, para habilitá-los a prosseguir no concurso.

Art. 60. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.

§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas, que não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos, deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no ato da respectiva inscrição.

§ 2º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 3º O candidato com deficiência fará as provas escritas em sala previamente designada pela Comissão de Concurso, se sua deficiência assim o exigir.

§ 4º Durante a realização das provas, o candidato será assistido por até 3 (três) fiscais que lhe prestarão auxílio necessário, efetuando-lhe, se for o caso, a leitura:

I - das questões objetivas e/ou assinalando, na folha de respostas, a alternativa indicada pelo candidato ou intérprete;

II - das questões subjetivas e/ou transcrevendo, em letra legível, a resposta dada pelo candidato ou intérprete;

III - do título, capítulo ou artigo da legislação admitida no certame, por solicitação do candidato ou intérprete.

§ 4º Cumprirá ao Presidente da Comissão de Concurso, ao deferir pedido de condição especial formulado por candidato com deficiência, cuidar para que, do ato, não sobrevenha a possibilidade de identificação da prova e nem do candidato, por quem seja designado para examinar o referido recurso especial.

§ 5º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

Art. 61. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente pelos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Parágrafo único. As vagas reservadas que não forem preenchidas por candidatos com deficiência serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.

Art. 62. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 63. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 64. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar no Ministério Público não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

Seção II
DA CANDIDATA LACTANTE

Art. 65. Fica assegurado à mãe lactante o direito de participar das etapas do Concurso, para os quais for sendo aprovada, nos critérios e condições estabelecidas pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 1º e 2º da Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.

§ 1º A mãe lactante poderá retirar-se, temporariamente, da sala respectiva em que estará sendo realizada a prova, para amamentação.

§ 2º A candidata que seja mãe lactante deverá comunicar esta condição, por escrito, à Comissão de Concurso, até 10 (dez) dias antes da realização das provas respectivas, para a adoção das providências necessárias pela Secretaria do Concurso. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

§ 3º A Secretaria do Concurso reservará sala especial para atendimento à candidata que for mãe lactante.

§ 4º O tempo total utilizado para amamentação somente implicará acréscimo na duração fixada para realização das provas até o máximo de 30 (trinta) minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 116, de 9 de agosto de 2011)

CAPÍTULO X
DA PONTUAÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO RESULTADO FINAL

Art. 66. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova objetiva: peso 1;

II - das provas discursivas: peso 2 para cada prova;

III - da prova oral: peso 1;

IV - da prova de títulos: peso 1.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

Art. 67. A média final, calculada pela fórmula "MF = NPO + 2 MD + MOr + NT", será expressa com 2 (duas) casas decimais, onde "MF" é a Média Final; "NPO" é a nota da prova objetiva; "2 MD" é a média aritmética das notas das provas Discursivas, multiplicada por dois; "MOr" é a média aritmética das notas da prova Oral e "NT" é a nota da prova de títulos.

O resultado final do candidato será obtido da divisão da Média Final por quatro vírgula vinte e cinco: RF = MF/4,25.

Art. 68. Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em prol do candidato:

I - que tiver obtido a nota mais alta nas provas discursivas;

II - que tiver obtido a nota mais alta na prova oral;

III - que tiver obtido a nota mais alta na prova objetiva;

IV - que tiver obtido a nota mais alta na prova de títulos;

V - mais idoso entre os candidatos.

Art. 69. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União contendo a relação nominal dos aprovados, divulgando-a também na página do MPDFT na internet.

§ 1º Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.

§ 2º Ocorrerá eliminação do candidato que:

I - não obtiver a classificação necessária para a segunda etapa, observado o disposto no artigo 30;

II - for contra-indicado na terceira etapa;

III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;

IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.

Art. 70. Após o quadro classificatório ser aprovado pela Comissão de Concurso, o resultado final do concurso será submetido à homologação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do MPDFT.

§ 1º Publicado o ato de homologação, o Procurador-Geral de Justiça indicará à nomeação os candidatos aprovados, na ordem decrescente das respectivas classificações.

§ 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS

Art. 71. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.

§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso.

§ 2º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

§ 3º Os recursos interpostos, em petições impressas distintas, serão protocolados após numeração aposta pela entidade contratada ou conveniada ou pela secretaria do concurso, distribuindo-se à Banca respectiva somente as razões do recurso, enquanto a petição de interposição permanecerá retida pelo Secretário.

§ 4º A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.

§ 5º Autuado o recurso, o examinador da matéria o relatará, fundamentando seu voto e submetendo-o a julgamento pela Comissão do Concurso, que decidirá por votos da maioria de seus membros.

§ 6º Os recursos referentes à segunda etapa - provas discursivas - deverão indicar, com precisão, os pontos de irresignação do candidato.

Art. 72. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Todas as etapas serão realizadas em Brasília/DF.

Art. 74. Os atos do concurso serão registrados em atas e divulgados na internet, no endereço eletrônico www.mpdft.gov.br.

Art. 75. Os examinadores, pessoal de coordenação e de apoio serão remunerados com base em tabela de honorários similar à praticada pelo Ministério Público da União.

Art. 76. Não haverá, sob nenhum pretexto, devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária.

Art. 77. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas

Parágrafo único. A Instituição contratada ou conveniada suportará as despesas da realização do concurso.

Art. 78. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada.

Art. 79. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.

Art. 80. Não serão nomeados os candidatos aprovados no Concurso que já tenham completado 65 anos, se servidor público, ou 60 anos, no caso dos demais candidatos, ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo em exame de higidez física e mental.

Art. 81. Terminado o concurso, os candidatos deverão retirar os documentos apresentados, na ocasião do pedido de inscrição definitiva, dentro de 30 (trinta) dias da publicação do ato homologatório.

Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no "caput" deste artigo, a Secretaria do Conselho Superior e Colégio de Procuradores e Promotores não se responsabilizará pela guarda ou conservação dos documentos não retirados.

Art. 82. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, conforme a matéria, pela Comissão do Concurso, pelo Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, em instância irrecorrível.

Art. 83. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Fica revogada a Resolução nº 35/CSMPDFT, de 23 de agosto de 2002, publicada no DOU nº 168, Seção 1, págs. 144, de 30 de agosto de 2002.

Brasília, 16 de maio de 2011.

CARLOS GOMES
Procurador de Justiça
Presidente em exercício

JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator

VITOR FERNANDES GONÇALVES
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário

ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR

CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MPDFT

PROVA DE TÍTULOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR
MÁXIMO

VALOR
POR
UNIDADE
OU ANO

I - Artigos, ensaios, monografias e livros, todos publicados, de autoria individual ou coletiva e de reconhecido valor científico para as ciências jurídicas

4

Ensaio 0,2
Livro 1 a 3

II - Exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativa de Bacharel em Direito, em órgão da administração pública federal, estadual, distrital e municipal(1):

a) Ministério Público (União, Estados) e Magistratura

b) Procurador Autárquico (Banco Central, Banco do Brasil, INSS, INCRA, Telebrás, Petrobrás, etc), Procurador do Distrito Federal, Advogado da CEF, Delegado de Polícia

c) Outros (assessor, técnico administrativo)

 

6

4

2

3
2
1

III - Aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, para o Ministério Público, para a Magistratura, ou para outros cargos públicos privativos de Bacharel em Direito:

a) Ministério Público (União, Estados) e Magistratura

b) Procurador Autárquico (Banco Central, Banco do Brasil, INSS, INCRA, Telebrás, Petrobrás, etc), Procurador do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, Advogado da CEF, Delegado de Polícia

c) Outros (assessor, técnico administrativo)

 

3

2

1

 

1,5

1

0,5

IV - Efetivo exercício de magistério de nível superior, se admitido por processo seletivo regular, em instituição de ensino superior público ou reconhecida:

a) Titular

b) Substituto (adjunto, assistente, auxiliar, etc)

 

4

2

 

2

1

V - Diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado (mestrado, doutorado)

7

3 (mestre)

6 (doutor)

VI - Diploma universitário em curso de pós-graduação em nível de especialização, na área de direito, de no mínimo 360 horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, e devidamente reconhecido (Pós-graduação, especialização)

2

2

VII - Certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público e Magistratura de haver o candidato freqüentado curso por ela ministrado de no mínimo 360 horas/aula, comprovada a aprovação do aluno

5

5

VIII - Exercício da advocacia, trabalhos de assessoria ou consultoria(2)

4

1

IX - Estágio no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

4

1 por semestre

O candidato poderá obter no máximo 25 pontos na prova de títulos (art. 52, § 2º desta Resolução)

(1) Valor por ano ou fração mínima de 06 (seis) meses.
(2) Valor por unidade.

ANEXO II
PROGRAMA DAS DISCIPLINAS
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MPDFT

GRUPO I
DIREITO PENAL

PONTO 1

MODELOS DE DIREITO PENAL. ESCOLAS DE DIREITO PENAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS. RELAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL, CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL. TEORIAS BIOLÓGICAS E ETIOLÓGICAS. CRIMINOLOGIA DA REAÇÃO SOCIAL. SISTEMAS DE POLÍTICA CRIMINAL. BEM JURÍDICO-PENAL. FONTES DO DIREITO PENAL. LEI PENAL, SUA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR.

PONTO 2

FATO TÍPICO. CONCEITOS DE CRIME. FATO TÍPICO. CONDUTA. RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. TIPICIDADE. ATOS INFRACIONAIS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÕES PENAIS DE REPERCUSSÃO INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL. SUJEITOS DO CRIME. OBJETOS DO CRIME. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS. DOLO, CULPA E PRETERDOLO. FASES DO CRIME. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. EXAURIMENTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME IMPOSSÍVEL. CONCURSO DE PESSOAS.

PONTO 3

ANTIJURIDICIDADE. CAUSAS DE EXCLUSÃO. EXCESSO NAS CAUSAS JUSTIFICATIVAS. CULPABILIDADE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. IMPUTABILIDADE. MENORIDADE. EMOÇÃO E PAIXÃO. EMBRIAGUEZ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COCULPABILIDADE. ERRO NO DIREITO PENAL.

PONTO 4

PENAS. FUNÇÃO DA PENA. ESPÉCIES DE PENA. COMINAÇÃO. APLICAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. EXECUÇÃO DAS PENAS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: APLICAÇÃO E EXECUÇÃO. DIREITO PENITENCIÁRIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. PUNIBILIDADE E SUAS CAUSAS DE EXTINÇÃO.

PONTO 5

CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES RELACIONADOS À REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO E À ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. CRIMES RELACIONADOS AO USO DE EMBRIÕES HUMANOS. VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

PONTO 6

CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL: DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CRIME CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E O RESPEITO AOS MORTOS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

PONTO 7

CRIMES CONTRA A FAMÍLIA. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE E PAZ PÚBLICAS. COLETA DE SANGUE E CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CRIMES RELACIONADOS A EVENTOS ESPORTIVOS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTAS RELACIONADAS À GESTÃO FISCAL, AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

PONTO 8

CRIMES ELEITORAIS. CRIMES DE TRÂNSITO. CRIMES HEDIONDOS. CRIMES AFETOS ÀS ARMAS DE FOGO. CRIMES RELACIONADOS ÀS ARMAS DE FOGO. CRIMES RELACIONADOS À REPRESSÃO DA PRODUÇÃO E DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. CRIMES DE TORTURA. CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS. CRIMES MILITARES EM ESPÉCIE.

PONTO 9

CRIMES RELACIONADOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, FAUNA E FLORA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CRIMES RELACIONADOS AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CRIMES RELACIONADOS À PROTEÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS, DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES E DOS IDOSOS. CORRUPÇÃO DE MENORES NA LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE.

PONTO 10

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CRIME ORGANIZADO. CRIMES FALIMENTARES. CRIMES CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MEDICINA LEGAL.

GRUPO I

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PONTO 1

PRINCÍPIOS REFERENTES AO PROCESSO PENAL. DIREITOS E GARANTIAS CONTITUCIONAIS DO ACUSADO. NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO ACUSADO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DE NOVA IORQUE. PRINCÍPIO DO FAVOR REI E SUAS DERIVAÇÕES.

PONTO 2

INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO. IMUNIDADES PROCESSUAIS. GARANTISMO PENAL. VERDADE PROCESSUAL. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL EM FACE DO PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PENAL. LIDE DO PROCESSO PENAL.

PONTO 3

SISTEMAS DE PROCESSO PENAL. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PERSECUÇÃO PENAL DO BRASIL. AS MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA APÓS O CÓDIGO DE 1941. REFORMAS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENDÊNCIAS ATUAIS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

PONTO 4

MINISTÉRIO PÚBLICO: TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E COMO FISCAL DA LEI. OBJETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. JUIZ. DEVERES JUDICIAIS EM RELAÇÃO ÀS PARTES. DEFESA PÚBLICA E PARTICULAR. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. O ACUSADO. VÍTIMA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

PONTO 5

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL E OUTRAS ESPÉCIES DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. ATOS DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS DO PRESO E DO INDICIADO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA E DE INICIATIVA PRIVADA. DENÚNCIA E QUEIXA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LIMITES E PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

PONTO 6

LIBERDADE E PRISÃO PROVISÓRIAS. VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PRISÃO CIVIL, PRISÃO ADMINISTRATIVA, PRISÃO-CAUTELA E PRISÃO-PENA. PRISÃO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.

PONTO 7

PROVAS. SISTEMAS DE AVALIAÇÃO. ÔNUS. LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. MEIOS DE PROVA. MEIOS PROCESSUAIS E OPERACIONAIS DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, AOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS. RÉU COLABORADOR.

PONTO 8

PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM LEIS EXTRAVAGANTES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ENTORPECENTES. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CITAÇÃO, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTIÇA MILITAR: ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

PONTO 9

SENTENÇA CRIMINAL E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADES. RECURSOS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

PONTO 10

EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. MEDICINA LEGAL: NOÇÕES BÁSICAS.

GRUPO II
DIREITO CIVIL

PONTO 1

TEORIAS SOBRE O DIREITO: JUSNATURALISMO, POSITISMO JURÍDICO, TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO.

PONTO 2

HERMENEUTICA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO. INTEGRAÇÂO DO ORDENDAMENTO JURÍDICO.

PONTO 3

DIRETRIZES TEÓRICAS DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DE DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO.

PONTO 4

DIREITOS DA PERSONALIDADE - DEFINIÇÃO, ORIGEM, EVOLUÇÃO E CARACTERÍSTICAS.

PONTO 5

PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL - DAS PESSOAS, DOS BENS, DOS FATOS JURÍDICOS, DO ATO E DO NEGÓCIO JURÍDICO, FORMA, DEFEITOS, MODALIDADES, NULIDADES. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

PONTO 6

OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. DO DIREITO DE EMPRESA

PONTO 7

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E FAMÍLIA. O MODELO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA BRASILEIRA.DIREITO DE FAMÍLIA - DO CASAMENTO, DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO, DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES, DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS, DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO, DOS ALIMENTOS, DA TUTELA, DA CURATELA E DA UNIÃO ESTÁVEL.

PONTO 8

DIREITO DAS COISAS - POSSE, PROPRIEDADE, DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.

PONTO 9

DIREITO DAS SUCESSÕES - DA SUCESSÃO EM GERAL, DA SUCESSÃO LEGÍTIMA E DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

PONTO 10

DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGISTROS PÚBLICOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO. SOCIEDADES COMERCIAIS.

GRUPO II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PONTO 1

a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FONTES, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. ESCOLAS DO PROCESSO CIVIL. NEOPROCESSUALISMO. O PROCESSO CIVIL NA DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. JURISDIÇÃO. TEORIAS CLÁSSICAS DA JURISDIÇÃO. A TEORIA DOS SISTEMAS. ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. PODER JUDICIÁRIO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. FUNÇÕES NÃO JURISDICIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. O JUIZ. COMPETÊNCIA.

b) RECURSOS. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. PRINCÍPIOS RECURSAIS. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS EM ESPECIE.

c) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS. PARTES. COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÕES GERAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR.

PONTO 2

a) MINISTÉRIO PUBLICO. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PUBLICO NO PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DEMANDISTA E RESOLUTISTA. ALGUMAS DIRETRIZES DO NEOCONSTITUCIONALISMO NO NOVO PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A AFERIÇÃO DO INTERESSE PUBLICO. O ADVOGADO. ADVOCACIA DA UNIÃO E DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DEFENSORIA PUBLICA.

b) APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM GRAU DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.

c) EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE E INSOLVENTE.

PONTO 3

a) AÇÃO. CONCEITO. TEORIAS. ESPÉCIES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ELEMENTOS DA AÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES. CONCURSO DE AÇÕES. A AÇÃO COMO INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO DE AÇÃO NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO RESCISÓRIA.

c) TUTELAS DE URGÊNCIA: TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA

PONTO 4

a) PROCESSO. CONCEITO. TEORIAS. NATUREZA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PROCESSO NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO E PROCEDIMENTO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS. A INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO E SUA IMPORTÂNCIA PARA O ACESSO A JUSTIÇA.

b) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

c) PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. ARRESTO. SEQÜESTRO. CAUÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXIBIÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ARROLAMENTO DE BENS. ATENTADO. JUSTIFICAÇÃO. OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS.

PONTO 5

a) PARTES. CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE. A LEGITIMAÇÃO PARA AS AÇÕES COLETIVAS.

b) PROVAS. TEORIA GERAL DAS PROVAS. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO EM GERAL. OBJETO DA PROVA. A VERDADE. ÔNUS DA PROVA. FATOS AFIRMADOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA. PODER PROBATÓRIO DO JUIZ. PROVA EMPRESTADA. PROVAS ILÍCITAS. MEIOS DE PROVA. AS PROVAS EM ESPECIE.

c) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DEPOSITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÕES POSSESSÓRIAS.

PONTO 6

a) OBJETO DO PROCESSO. MÉRITO. QUESTÕES PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS. FATOS E ATOS PROCESSUAIS. FORMA, LUGAR E TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZOS. PRECLUSÃO. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. NULIDADES PROCESSUAIS. FORMALISMO VALORATIVO E EXCESSIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. REGIME FINANCEIRO DO PROCESSO CIVIL.

b) DIREITO PROCESSUAL COLETIVO E TEORIA GERAL DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O INQUÉRITO CIVIL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

c) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO.

PONTO 7

a) PROCESSO DE CONHECIMENTO. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO SUMARIO. TUTELA ANTECIPADA.

b) EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA PENAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA.

c) EMBARGOS DE TERCEIRO. HABILITAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.

PONTO 8

a) PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PEDIDO. INDEFERIMENTO. EMENDA. DESPACHO. LIMINAR. O JULGAMENTO DE CAUSAS REPETITIVAS. CITAÇÃO INICIAL. REVELIA.

b) SUJEITOS DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FRAUDE NA EXECUÇÃO.

c) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. HABEAS DATA. AÇÃO POPULAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

PONTO 9

a) RESPOSTA DO RÉU. DISPOSIÇÕES GERAIS. CONTESTAÇÃO. EXCEÇÕES. REVELIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DECISÃO DO SANEADOR.

b) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

c) AÇÕES RELACIONADAS COM A DEFESA DA CIDADANIA, DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE, IDOSO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ESTATUTO DO IDOSO E NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PONTO 10

a) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA E COISA JULGADA. A TUTELA DE DIREITOS. O DIREITO À ADEQUADA TUTELA JURISDICIONAL.

b) NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO PROCESSUAL. ESCOPOS SOCIAIS, POLÍTICOS E JURÍDICOS. GARANTIAS FUNDAMENTAIS E EFETIVIDADE DO PROCESSO. NEOPROCESSUALISMO.

c) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISPOSIÇÕES GERAIS. TESTAMENTOS E CODICILOS. HERANÇA JACENTE. INTERDIÇÃO. TUTELA E CURATELA. BENS DE AUSENTES. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM REGISTROS PÚBLICOS. HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES.

GRUPO III
DIREITO CONSTITUCIONAL

PONTO 1

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO ESTADO. CONSTITUCIONALISMO E SUA EVOLUÇÃO. ESTADO DE DIREITO E SUAS TRANSFORMAÇÕES. PRINCIPAIS DOUTRINAS FILOSÓFICAS DE SUSTENTAÇÃO DO ESTADO. SISTEMAS CONSTITUCIONAIS DA ATUALIDADE. COMUNIDADES SUPRANACIONAIS E SOBERANIA ESTATAL.

PONTO 2

CONCEITO, ESTRUTURA E FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. PODER CONSTITUINTE E LEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DE REFORMA. POSSIBILIDADES E LIMITES DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA ANTE A PERSPECTIVA DA MODIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL (DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL).

PONTO 3

EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. PRINCIPAIS EVENTOS HISTÓRICOS DA REPÚBLICA E AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL. PRESIDENCIALISMO E PARLAMENTARISMO.

DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. CONFLITOS. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. IGUALDADE RACIAL.

PONTO 4

O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, O PRINCÍPIO REPUBLICANO E O FEDERALISMO BRASILEIRO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO BRASIL: UNIÃO, ESTADOS FEDERADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERVENÇÃO NOS ESTADOS, NOS MUNICÍPIOS E NO DISTRITO FEDERAL. OS PODERES CONSTITUÍDOS - LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO - E RESPECTIVAS FUNÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMAIS INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E À DEFESA DO ESTADO. SEGURANÇA PÚBLICA.

PONTO 5

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEIS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES, COLISÃO E CONCORRÊNCIA DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE.

PONTO 6

CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (LEI N.º 9.868/99), ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (LEI N.º 9.882/99). EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL

PONTO 7

PROCESSO LEGISLATIVO. RECEPÇÃO E ADAPTAÇÃO FORMAL DO DIREITO ANTERIOR E DO DIREITO SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO (DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL). A INCORPORAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL AO DIREITO INTERNO. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. IGUALDADE RACIAL.

PONTO 8

CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRINCÍPIOS DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. A REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E O PRINCÍPIO FEDERATIVO.

SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E O DISTRITO FEDERAL. ORÇAMENTO PÚBLICO E FINANCIAMENTO DA SAÚDE.

PONTO 9

CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA. POLÍTICA CONSTITUCIONAL URBANA E FUNDIÁRIA. DIRETRIZES DO PROGRAMA CONSTITUCIONAL PARA A REALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL; DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA; DA COMUNICAÇÃO SOCIAL; DO MEIO AMBIENTE. RECURSOS HÍDRICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇAO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DOS ÍNDIOS.

PONTO 10

DIREITOS POLÍTICOS. NACIONALIDADE. O EXERCÍCIO DA CIDADANIA. AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIÁRIA. CONSELHOS NACIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JUSTIÇA.

GRUPO III
DIREITO ADMINISTRATIVO

PONTO 1

O DIREITO ADMINISTRATIVO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: CONCEITO; ABRANGÊNCIA E FONTES. CONTEÚDO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: CARACTERÍSTICAS; PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. PODERES ADMINISTRATIVOS. DESVIO DE PODER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.

PONTO 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS. DESESTATIZAÇÃO. PARCERIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A INICIATIVA PRIVADA. TERCEIRO SETOR: VOLUNTARIADO, SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSES PÚBLICO.

PONTO 3

ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. A LICITAÇÃO E A CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: TRATAMENTO CONSTITUCIONAL E PERFIL DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BÁSICA (LEI N.º 8.666/93). A PRESTAÇÃO CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO: REGIME DAS LEIS 8.987/95 E 9.074/95. PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO.

PONTO 4

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CONSTITUCIONAL E REGIME LEGAL DOS SERVIDORES FEDERAIS E DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS. REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO DF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PONTO 5

PATRIMÔNIO PÚBLICO: BENS MATERIAIS E IMATERIAIS QUE O COMPÕEM; MEIOS DE PROTEÇÃO; AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA DEFESA.ORÇAMENTO PÚBLICO.

DISTRITO FEDERAL: ASPECTOS HISTÓRICOS, LEI ORGÂNICA.

PONTO 6

POLÍTICA URBANA E RURAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL (LEI N.º 6.766/79 E DECRETO-LEI N.º 58/37). ESTATUTO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS À PROPRIEDADE PRIVADA.

PONTO 7

POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. POLÍTICA DISTRITAL DO MEIO AMBIENTE. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. PODER DE POLÍCIA: AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, LICENCIAMENTO E MONITORAMENTO AMBIENTAL.

PONTO 8

A EXPLORAÇÃO DIRETA DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO: REGIME JURÍDICO; MONOPÓLIOS. O ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO, DE FOMENTO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O CONTROLE DO PODER ECONÔMICO PELO ESTADO: REPRESSÃO A CONDUTAS ABUSIVAS (LEI N.º 8.884/94).

MEIO AMBIENTE E URBANISMO. TUTELA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA DO AMBIENTE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL. PLANO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL E SEUS DESDOBRAMENTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS.