Ministério Público - MG

Notícia:   Ministério Público - MG oferece 40 vagas para Promotor de Justiça Substituto

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

EDITAL DO XLVIII CONCURSO

ALTERADO PELA RETIFICAÇÃO I

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 18, XXVII, e no art. 158, § 4º, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, torna pública a abertura do XLVIII Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no Regulamento do Concurso e nos demais itens subseqüentes deste Edital.

1 NÚMERO DE VAGAS

1.1 O XLVIII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público destina-se ao provimento de 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça substituto, nos termos das Leis Complementares nº 34/94 e nº 61/01.

1.2 O percentual de 10% (dez por cento) dos cargos será reservado às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.867/95 e do Regulamento do Concurso.

2 PERÍODO DE INSCRIÇÃO

2.1 As inscrições deverão ser efetivadas no período de 10 de outubro a 10 de novembro de 2008, por meio de encaminhamento de formulário preenchido no endereço eletrônico: < www.mp.mg.gov.br >.

3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO E DOS REQUISITOS PARA O CONCURSO

3.1 São atribuições do Promotor de Justiça substituto, além das funções estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, as previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 34, de 12 de setembro de 1994, e nº 61, de 12 de julho de 2001.

3.2 São requisitos do candidato ao Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público:

a) ser brasileiro;

b) ter concluído curso de bacharelado em Direito há, no mínimo, três anos;

c) possuir, no mínimo, três anos de prática de atividade jurídica;

d) estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

e) estar no exercício dos direitos políticos;

f) apresentar comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

g) ser detentor de aptidão física e mental para o exercício do cargo, na forma de laudo médico oficial;

h) preencher as demais condições exigidas em lei, no Regulamento do Concurso e neste Edital.

4 PROVAS E EXAMES

4.1 As provas relativas ao Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público observarão o disposto no Regulamento do Concurso e neste Edital e serão aplicadas conforme programa e calendários das etapas a serem divulgados no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

4.2 O candidato deverá chegar ao local designado para as provas com uma hora de antecedência, munido de documento de identidade ou equivalente com foto, sob pena de lhe ser negado o acesso.

4.3 O concurso compõe-se das seguintes fases:

a) prova escrita preliminar;

b) provas escritas especializadas;

c) exame psicotécnico e exame de higidez física e mental;

d) provas orais;

e) prova de tribuna;

f) análise e valoração de títulos.

4.4 PROVAS PRELIMINARES

4.4.1 Não será admitida qualquer espécie de consulta.

4.4.2 O gabarito oficial será publicado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova.

4.4.3 O caderno de questões será disponibilizado aos candidatos, na Secretaria do Concurso, após o decurso de 24 horas de sua realização.

4.5 PROVAS ESPECIALIZADAS

4.5.1 É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir nas folhas especiais das provas especializadas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo.

4.5.2 A critério do examinador, admitir-se-á ao candidato o acesso a texto de legislação sem anotações, comentários, notas remissivas ou exposição de motivos.

4.6 EXAME PSICOTÉCNICO E EXAMES DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL

Os candidatos aprovados nas provas escritas especializadas serão encaminhados a:

a) exame psicotécnico;

b) exames de higidez física e mental.

4.6.1 EXAME PSICOTÉCNICO

4.6.1.1 A Comissão de Concurso publicará a relação e os nomes das clínicas e ou profissionais responsáveis pela realização do exame psicotécnico.

4.6.1.2 Cabe ao candidato marcar o exame psicotécnico diretamente com o profissional ou clínica credenciados.

4.6.1.3 As despesas decorrentes da avaliação psicológica serão arcadas pelo candidato.

4.6.1.4 Será eliminado do concurso o candidato que não se submeter ao exame psicotécnico.

4.7 EXAMES DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL

4.7.1 A perícia para aferição de higidez física e mental será realizada no Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria-Geral de Justiça, que poderá exigir, a seu critério, a realização de exames complementares especializados, para fins de aptidão funcional, considerando a necessidade de cada caso.

4.7.2 As despesas decorrentes da realização de exames complementares especializados serão arcadas pelo candidato.

4.8 PROVA ORAL

4.8.1 As provas orais serão constituídas de questões objetivas ou de trabalhos simulados, a critério do examinador.

4.8.2 A avaliação para cada disciplina variará de zero a 10 (dez) pontos, a critério do respectivo examinador.

4.8.3 Admitir-se-á a presença de público no recinto, não se permitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos.

4.8.4 Será eliminado o candidato que não comparecer pontualmente, não se admitindo justificativa.

4.8.5 A prova oral será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

4.9 PROVA DE TRIBUNA

4.9.1 A avaliação do candidato variará de zero a 10 (dez) pontos, observando-se os seguintes aspectos:

a) conteúdo;

b) comunicação;

c) controle emocional.

4.9.2 A nota final corresponderá ao resultado da soma das notas atribuídas individualmente pelos examinadores, dividida por sete.

4.9.3 Admitir-se-á a presença de público no recinto, não se permitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos.

4.9.4 Será eliminado o candidato que não comparecer pontualmente, não se admitindo justificativa.

4.9.5 A prova de tribuna será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

5 INSCRIÇÃO PRELIMINAR

5.1 A inscrição preliminar será feita exclusivamente via internet.

5.2 Para inscrever-se, o candidato deverá:

a) acessar, no endereço eletrônico do Ministério Público, <www.mp.mg.gov.br>, no período das inscrições, o link referente à inscrição ao XLVIII Concurso;

b) preencher o formulário eletrônico de inscrição, seguindo os passos indicados;

d) imprimir o boleto bancário para o pagamento do valor da inscrição;

e) efetuar o pagamento da importância de R$ 200,00 (duzentos reais) referente à inscrição, em qualquer Agência Bancária, ainda que via internet, até as 16 horas do dia 11 de novembro de 2008.

f) encaminhar à Comissão de Concurso, no caso de candidato com deficiência, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência;

g) encaminhar à Comissão de Concurso, quando for o caso, o pedido de isenção da taxa de inscrição e os documentos necessários à comprovação dos motivos do pedido.

5.3 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado exclusivamente por meio de boleto bancário em moeda corrente;

5.4 É vedado o pagamento do boleto bancário referente à taxa de inscrição em cheque.

5.5 A confirmação de inscrição será encaminhada por e-mail para os candidatos que fornecerem o seu endereço eletrônico no ato da inscrição preliminar.

5.6 As inscrições efetuadas somente serão aceitas após a comprovação do pagamento do valor da inscrição.

5.7 As inscrições, cujos pagamentos forem efetuados após a data determinada, não serão aceitas.

5.8 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais não se responsabilizará por solicitações de inscrições via internet não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

5.9 Os candidatos que se declararem com deficiência deverão protocolizar seus documentos na Secretaria do Concurso até o dia 24 de outubro de 2008.

5.10 Os documentos deverão ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão do XLVIII Concurso
Rua Dias Adorno, 367, 1º andar CEP 30190-100 - Belo Horizonte. MG

6. RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

6.1 Ao efetivar a inscrição por meio eletrônico, o sistema deverá gerar o boleto de pagamento do valor referente à taxa de inscrição - Banco do Brasil, pelo Auto-Atendimento BB na internet ou pelos terminais de Auto-Atendimento - para impressão a jato de tinta ou a laser, em qualidade normal ou alta.

6.2 O candidato que preencher os requisitos da Lei Estadual nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, deverá protocolizar na Secretaria do Concurso declaração de pobreza, acompanhada de documentação comprobatória de sua situação econômica até o dia 24 de outubro de 2008.

6.3 A inscrição preliminar será automaticamente cancelada na hipótese de insubsistência, por qualquer motivo, do pagamento da taxa de inscrição, prevista neste Edital.

6.4 Os valores recolhidos não serão restituídos em hipótese alguma.

6.5 A Comissão de Concurso publicará no órgão oficial a relação das inscrições com o pedido de isenção deferido.

7 REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA

7.1 O candidato aprovado nas provas escritas especializadas e no exame de higidez física e mental deverá requerer pessoalmente o registro da inscrição definitiva, na Secretaria do Concurso, nos dias indicados no Calendário, no horário compreendido entre 9h e 18h, apresentando os documentos relacionados no Regulamento do Concurso.

7.2 O pedido de inscrição será examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo, se entender ausentes os requisitos legais e previstos neste Edital e no Regulamento do Concurso.

7.3 Será publicada no órgão oficial a relação nominal dos candidatos aprovados na segunda fase de provas escritas.

8 VALORAÇÃO DOS TÍTULOS

8.1 Receberão a pontuação correspondente os seguintes títulos, sem prejuízo de outros, a critério da Comissão do Concurso:

a) a docência em cursos de graduação ou pós-graduação em Direito - 0,10 (dez centésimos) por ano, até o máximo de 0,20 (vinte centésimos);

b) aprovação final em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública - 0,10 (dez centésimos) por aprovação, até o máximo de 0,20 (vinte centésimos);

c) aprovação final em outros concursos públicos para cargos, empregos ou funções privativos de bacharel em Direito - 0,05 (cinco centésimos) por aprovação, até o máximo de 0,10 (dez centésimos);

d) exercício das funções de estagiário do Ministério Público, pelo período mínimo de 1 (um) ano - 0,03 (três centésimos) por ano, até o máximo de 0,09 (nove centésimos);

e) desempenho de função pública relevante, privativa de bacharel em Direito, inclusive o cargo de técnico em Direito do Ministério Público - 0,03 (três centésimos) por ano, até o máximo de 0,09 (nove centésimos);

f) certificado de conclusão de cursos de pós-graduação em Direito, oficiais ou reconhecidos, conforme o sistema nacional de ensino - especialização 0,05 (cinco centésimos); mestrado 0,15 (quinze centésimos), doutorado 0,25 (vinte e cinco centésimos), até o máximo de 0,25 (vinte e cinco centésimos), desde que não tenha sido usado para a comprovação da prática jurídica.

8.2 A soma total dos pontos dos títulos não poderá exceder, em hipótese alguma, o total de 0,5 cinco décimos.

9 VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

9.1 Em obediência ao disposto na Lei Estadual n.º 11.867, de 28/07/95, ficam reservadas, das 40 (quarenta) vagas previstas no item 1 deste Edital, 04 (quatro) vagas para pessoas com deficiência.

9.2 O candidato com deficiência que necessita de tratamento diferenciado para se submeter às provas e demais atos pertinentes ao concurso deverá requerê-lo, por escrito, ao Presidente da Comissão, até o dia 24 de outubro de 2008, indicando as condições diferenciadas e, na hipótese de necessidade de tempo adicional, o requerimento deverá ser acompanhado de parecer médico emitido por especialista da área de sua deficiência.

9.3 A Comissão de Concurso, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia por Junta Médica, sem qualquer ônus para o candidato.

9.4 A Junta Médica será designada pela Procuradoria-Geral de Justiça e contará com um especialista na área de deficiência de cada candidato.

9.5 Concluindo a Junta Médica pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência para habilitar o candidato a concorrer às vagas reservadas, a inscrição definitiva será deferida como de candidato sem deficiência.

9.6 Os critérios para caracterização da deficiência, para fins de habilitar o candidato a concorrer às vagas reservadas, serão os constantes do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.

9.7 Ressalvadas as disposições especiais desta seção, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, correção das provas, aos critérios de aprovação e a todas as demais normas de regência do concurso.

9.8 A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo na primeira a classificação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e na segunda, somente a classificação desses últimos.

9.9 Caso haja a nomeação e posse conjunta de todos os aprovados, será observada a lista geral para fins de ordem de classificação no concurso.

9.10 Caso não haja a nomeação e posse conjunta de todos os aprovados, a cada 9/10 de candidatos sem deficiência, o último décimo será nomeado oriundo da lista de candidatos com deficiência aprovados, independentemente de sua classificação, respeitando-se a ordem de classificação da lista dos candidatos aprovados com deficiência.

10 RECURSOS

10.1 Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer uma das provas no tocante a erro material, ao conteúdo das questões e das respostas.

10.2 O candidato poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da publicação do resultado no órgão oficial, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, protocolizar recurso na Secretaria de Concurso.

10.3 Os recursos não poderão conter identificação dos recorrentes.

10.4 Caberá à Secretaria do Concurso identificar os recursos com números, após sua protocolização, dando à pasta individual do candidato, separada das demais, o número correspondente.

10.5 Do resultado final do concurso, caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação.

11 JULGAMENTO DO CONCURSO

11.1 Encerradas as provas orais e avaliados os títulos apresentados pelos candidatos, a Comissão de Concurso, na forma do Regulamento, procederá ao julgamento final do concurso, sendo o resultado publicado no órgão oficial em ordem de classificação dos aprovados.

11.2 A nota final dos candidatos aprovados será a soma das notas da prova escrita preliminar, das provas escritas especializadas, das provas orais e de tribuna, dividido o resultado por quatro, acrescentando-se, em seguida, os pontos conferidos aos títulos.

12 DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 O programa de disciplinas exigidas nas provas, os calendários e os atos administrativos correlatos do concurso serão divulgados no endereço eletrônico do Ministério Público.

12.2 Os resultados das etapas do certame serão divulgados no endereço eletrônico do Ministério Público e publicados no órgão oficial.

12.3 As decisões da Comissão de Concurso, inclusive nos casos omissos, não admitem recurso no âmbito administrativo, salvo na hipótese do § 1º do artigo 57 do Regulamento do Concurso.

12.4 Informações adicionais serão prestadas pela Secretaria do Concurso, telefone (31) 3330-8389.

12.5 É de exclusiva responsabilidade do candidato a obtenção de informações sobre o Concurso, especialmente as que se referem à realização de provas e à divulgação de resultados.

12.6 O pedido de inscrição implicará o integral acolhimento por parte do candidato das instruções e condições previstas no presente Edital e no Regulamento do Concurso.

Belo Horizonte, 8 de outubro de 2008.

JARBAS SOARES JÚNIOR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão

Calendário da Fase Preliminar

O Presidente da Comissão do XLVIII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais divulga o calendário da fase inicial do certame:

10 de outubro a 10 de novembro de 2008 - Inscrições

24 de outubro de 2008 - último prazo para protocolização, na Secretaria de Concurso, de pedidos de isenção, de requerimento de atenção diferenciada a pessoas com deficiência nas datas das provas e de documentos comprobatórios de deficiência.

Obs.: Os candidatos que não residem em Belo Horizonte devem postar os documentos por meio de sedex, com antecedência de três dias, ou seja, até o dia 21 de outubro de 2008.

Os pedidos de isenção devem ser acompanhados de documentos que comprovem a situação econômica de todas as pessoas que contribuem ou dependem da renda do grupo familiar do candidato: CTPS, declaração de IR, contracheque, comprovante de pensão, comprovante de pró-labore etc.

30 de novembro de 2008 - Prova Preliminar - Campus Coração Eucarístico da PUC Minas, Avenida Dom José Gaspar, 500, Belo Horizonte.

Como Chegar: http://maps.google.com/maps/ms?ie=UTF8&hl=pt-BR&msa=0&msid=113474694524033856719.000448667f18e63534741&ll=-20.468189,-45.109863&spn=4.610069,4.526367&z=6&source=embed

Mapa do Campus: www.pucminas.br/coracaoeucaristico/index.php?pai=227&pagina=586

2 de dezembro de 2008 - Gabarito Oficial

3 de dezembro de 2008 - Recurso

9 de dezembro de 2008 - Publicação do Resultado dos Recursos

REGULAMENTO PARA O XLVIII CONCURSO

A CÂMARA DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 24, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12 de setembro de 1994, DELIBERA TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de publicação do respectivo Edital, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 34/94, com as normas do Conselho Nacional do Ministério Público e com o disposto neste Regulamento.

Art. 2º. O Concurso será aberto para o preenchimento dos cargos vagos existentes à época da publicação do Edital e dos que vagarem até a data de validade do Concurso.

Art. 3º. A validade do concurso será de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 4º. Poderão inscrever-se no Concurso bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a colação de grau, na forma disciplinada pela Resolução nº 04/2006 e Resolução nº 29/2008, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º. Serão reservados para os candidatos com deficiência 10% (dez por cento) do número de vagas previsto para cada concurso.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 6º. A Comissão do Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, e por 2 (dois) membros do Ministério Público para cada disciplina, um titular e um suplente, por 1 (um) advogado e seu suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. Ressalvadas as exceções constantes do caput deste artigo, a titularidade em cada disciplina deverá ser exercida por Procurador de Justiça em atividade.

§ 2º. Será vedada na Comissão de Concurso ou nas equipes de organização e fiscalização do certame a participação de pessoas que:

a) tenham parentes consangüíneos, civis ou afins até o 4º grau, amigos íntimos ou inimigos capitais entre os candidatos inscritos;

b) sejam ou tenham sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público;

c) sejam parentes consangüíneos, civis ou afins até o 2º grau, de pessoas que tenham sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§ 3º. Para Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso será designado, por ato do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público e, como suplentes, serão designados, também por ato do Procurador-Geral de Justiça, dois membros vitalícios do Ministério Público.

§ 4º. Compete ao Secretário superintender a secretaria, orientando e organizando os serviços para garantir o bom andamento dos trabalhos, o cumprimento do calendário de atividades, a qualidade de impressão das provas, assim como o absoluto sigilo delas.

§ 5º. Aplicam-se ao Secretário e aos seus suplentes as mesmas vedações previstas no § 1º deste artigo.

§ 6º. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

§ 7º. O Procurador-Geral de Justiça poderá dispensar, temporariamente, os integrantes da Comissão de Concurso das atribuições de Órgãos de Execução.

§ 8º. Os trabalhos da Comissão de Concurso serão registrados em atas assinadas por seus membros.

§ 9º. Nas ausências ocasionais do Procurador-Geral de Justiça, assumirá a presidência da Comissão de Concurso o Procurador de Justiça mais antigo na instância entre os integrantes da Comissão, a quem caberá, também, o voto de desempate.

Art. 7º. A Banca Examinadora será constituída, independentemente de inscrições, de Procuradores de Justiça e/ou Promotores de Justiça de Entrância Especial vitalícios, dois para cada disciplina no mínimo, um advogado e seu suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais.

§ 1º. O Conselho Superior do Ministério Público elegerá os Procuradores de Justiça e/ou Promotores de Justiça, titulares e suplentes, observado o disposto nos incisos I a VIII do artigo 77 da Lei Complementar nº 34/94.

§ 2º. Os suplentes da Comissão do Concurso assumirão as funções dos titulares, quando convocados pelo Presidente.

Art. 8º. Compete aos examinadores titulares e suplentes:

I - elaborar os programas das disciplinas;

II - elaborar as questões das provas;

III - atribuir notas;

IV - apreciar os recursos de sua competência eventualmente interpostos;

V - examinar e julgar os títulos apresentados pelos candidatos;

VI - atender todas as convocações do Presidente, inclusive para reuniões preparatórias do certame.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE CONCURSO

Art. 9º. A Secretaria de Concurso, de caráter transitório, será instalada em espaço próprio e terá por incumbência assessorar a Comissão de Concurso, bem como arquivar os documentos pertinentes ao certame para posterior confecção de livro.

§ 1º. O quadro de pessoal responsável pelos trabalhos da Secretaria de Concurso será constituído de servidores do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. A Secretaria terá um coordenador a quem caberá supervisionar, orientar e organizar os trabalhos para garantir o bom andamento do processo, o cumprimento do calendário de atividades, a qualidade de impressão das provas, assim como o absoluto sigilo delas.

Art. 10. Os dados e registros referentes ao certame deverão ser devidamente preservados na Secretaria Executiva do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

TÍTULO II

CAPÍTULO I DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 11. As inscrições dos candidatos far-se-ão em duas fases, denominadas preliminar e definitiva.

Art. 12. Poderão inscrever-se no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, os cidadãos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, nos termos do art. 12 da Constituição Federal;

II - ter concluído curso de bacharelado em Direito, há, no mínimo, três anos;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e com o Serviço Militar;

IV - comprovar idoneidade moral no âmbito pessoal, profissional e familiar;

V - comprovar a atividade jurídica, exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito;

VI - ter aptidão física e mental para o exercício do cargo.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 13. A inscrição preliminar será efetivada exclusivamente pela internet em formulário próprio, disponível no endereço eletrônico do Ministério Público.

Art. 14. Para inscrever-se, o candidato deverá observar os procedimentos constantes no Edital do Concurso.

Art. 15. Os candidatos deverão recolher taxa de inscrição, a ser fixada em valor não superior a 2% (dois por cento) da remuneração relativa ao cargo inicial da carreira do Ministério Público, nos termos do Edital do Concurso.

§ 1º. Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição.

§ 2º. O Procurador-Geral de Justiça poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição o candidato que comprovar não ter condições de arcar com tal ônus, nos termos do Edital do Concurso.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 16. A inscrição definitiva dos candidatos aprovados nas provas escritas, conforme publicação no órgão oficial, será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso pelo próprio candidato.

§ 1º. No ato da inscrição definitiva, o candidato deverá apresentar, no local e horário fixados no Edital do Concurso, os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo MEC;

b) cópia reprográfica da cédula de identidade ou documento equivalente;

c) cópia reprográfica do certificado de que está quite com o Serviço Militar obrigatório;

d) certidão de estar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral;

e) certidão relativa aos assentos funcionais expedida pelo órgão próprio, no caso de servidor público;

f) certidão da Justiça Federal;

g) certidões da Justiça Estadual, fornecidas pelos distribuidores cíveis e criminais (Juizado Especial e Justiça Comum), inclusive das Auditorias Militares, das Comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

h) declaração de próprio punho de que não figura ou não tenha figurado como réu em processo penal, como investigado em inquérito policial ou em qualquer outro procedimento investigatório de natureza penal, bem como já tenha sido beneficiado pela transação penal ou suspensão condicional do processo, seja (ou não) nos lugares em que residiu;

i) caso tenha figurado como réu, nos casos previstos na alínea anterior, fazer a declaração com indicação da comarca, da vara judicial ou delegacia de polícia, do número dos autos e fornecer a certidão respectiva;

j) declarações firmadas por 3 (três) autoridades, advogados, empregadores ou professores, dirigentes de órgãos da administração pública, relativas à idoneidade moral do candidato;

l) comprovação de ter até a data da inscrição definitiva, 3 (três) anos, no mínimo, de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º. A Comissão de Concurso poderá determinar a realização de diligências sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos, além de outras pertinentes aos requisitos exigidos pela legislação e por este Regulamento.

§ 3º. O deferimento da inscrição definitiva está condicionado ao cumprimento de todas as exigências previstas no Edital do Concurso e neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 17. A inscrição para preenchimento de 10% das vagas reservadas a pessoas com deficiência será efetivada em conformidade com a Lei Estadual nº 11.867/95, por meio de protocolização na Secretaria do Concurso de documentos que comprovem a condição de deficiente.

§ 1º. Sempre que a aplicação do percentual de 10% das vagas resultar em número fracionário, arredondar-se-á para o número inteiro seguinte o resultado da aplicação do percentual indicado.

§ 2º. No caso de não haver ou de não ser aprovado nos exames intelectuais candidato com deficiência, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.867/95, ou se o número de aprovados for inferior às vagas que lhes forem reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos sem deficiência, eventualmente aprovados, na ordem normal de classificação.

Art. 18. Ao requerer sua inscrição definitiva, o candidato com deficiência deverá requerer também a realização de perícia por junta médica e apresentar à Comissão de Concurso relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID e à sua provável causa ou origem.

§ 1º. A realização de perícia por junta médica será feita sem qualquer ônus para o candidato.

§ 2º. Ainda que fundamentado em laudo médico, a condição de deficiente físico deverá ser apreciada, por ocasião do exame de higidez física e mental.

Art. 19. A perícia mencionada no artigo anterior não exime o candidato com deficiência dos exames de higidez física e mental, regulares para o serviço público.

Art. 20. O interessado que não declarar, formalmente, sua condição de deficiente, com pedido de perícia médica, não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar a garantia legal no mesmo concurso.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE JURÍDICA

Art. 21. No ato da inscrição definitiva, o candidato deverá comprovar o exercício de três anos de atividade jurídica, nos termos da Resolução nº 29, de 31 de março de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, sob pena de ser eliminado do certame.

Art. 22. Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.

§ 1º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

§ 2º. A comprovação do exercício de atividade jurídica poderá ser feita por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) certidões de cartórios e secretarias, petições protocolizadas ou outro meio igualmente idôneo para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito;

c) certificado de conclusão de curso de pós-graduação.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DAS ETAPAS DO CONCURSO

Art. 23. O concurso compõe-se das seguintes etapas:

I - prova escrita preliminar;

II - provas escritas especializadas;

III - exame psicotécnico e exame de higidez física e mental;

IV - provas orais;

V - prova de tribuna;

VI - análise e valoração de títulos.

CAPÍTULO II

DAS PROVAS

Art. 24. As provas de caráter eliminatório abrangerão as provas escritas preliminares, as provas escritas especializadas e as provas orais, a serem realizadas em três etapas.

Art. 25. As provas de caráter classificatório abrangerão as provas de tribuna e as provas de títulos.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS ESCRITAS PRELIMINARES

Art. 26. As provas escritas preliminares constituir-se-ão das disciplinas:

I - Direito Penal e Criminologia;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Constitucional;

VI - Direito Administrativo e Tributário;

VII - Legislação Especial.

Art. 27. A prova escrita preliminar, de múltipla escolha, conterá 70 (setenta) questões, com uma única alternativa correta para cada uma, sendo 10 (dez) questões para cada disciplina;

§ 1º. A prova preliminar terá duração de 4 (quatro) horas, no máximo;

§ 2º. Não será admitida qualquer espécie de consulta;

§ 3º. Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada disciplina ou que obtiver, no mínimo, média geral 6 (seis), desde que não haja nenhuma nota inferior a 4 (quatro), limitando-se a aprovação, à fase seguinte, ao quíntuplo do número de vagas definidas no Edital do Concurso, dentre os candidatos que obtiverem as maiores notas, incluindo-se o quíntuplo do número de vagas reservadas às pessoas com deficiência.

§ 4º. Havendo candidatos empatados na última posição de classificação mencionada no parágrafo anterior, eles serão considerados aprovados e admitidos à fase seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto.

§ 5º. O gabarito será publicado no órgão oficial e disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério Público até 48 horas após a realização da prova.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS ESCRITAS ESPECIALIZADAS

Art. 28. As provas escritas especializadas poderão versar sobre questões práticas e teóricas, em conformidade com os respectivos programas das disciplinas:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Constitucional;

VI - Direito Administrativo;

VII - Legislação Especial.

Art 29. Cada prova será elaborada em duas partes, subdivididas em:

I - 1 (uma) dissertação ou redação de peça prática, valendo 4 (quatro) pontos;

II - 3 (três) questões, valendo 2 (dois) pontos cada.

Art. 30. As respostas serão lançadas em folhas especiais, rubricadas pelo Presidente, por outro membro ou pela Secretaria da Comissão de Concurso.

Art. 31. Será anulada a prova que não observar o impedimento de identificação do candidato na folha de respostas.

Art. 32. A critério do examinador, admitir-se-á ao candidato o acesso a texto de legislação sem anotações, comentários, notas remissivas ou exposição de motivos.

Art. 33. Antes de ser submetida ao examinador, será retirada a identificação da prova e, encerrada a correção, será novamente identificada em reunião da Comissão de Concurso.

Art. 34. O examinador, durante a correção da prova, deverá aplicar critérios de corte na pontuação pelos erros cometidos quanto ao uso do vernáculo.

Art. 35. Será considerado aprovado nas provas escritas especializadas o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada grupo de disciplinas ou que obtiver, no mínimo, média geral 6 (seis), desde que não haja nenhuma nota inferior a 4 (quatro).

Parágrafo único. Se da conjugação dos critérios previstos no caput não resultar na aprovação para a fase seguinte do número de candidatos correspondentes ao de vagas definidas no Edital, considerar-se-ão também aprovados, até aquele limite:

I - Os candidatos que obtiverem as melhores médias gerais nas provas escritas especializadas;

II - Os candidatos empatados na última nota de classificação do inciso anterior.

CAPÍTULO V

DO EXAME PSICOTÉCNICO E EXAME DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL

Art. 36. Os candidatos aprovados nas provas escritas serão convocados para a realização de exame psicotécnico, a ser aplicado por clínicas e/ou por profissionais previamente credenciados pela Procuradoria-Geral de Justiça, e de exame de higidez física e mental.

§ 1º. O exame psicotécnico constará do exame de higidez física e mental e consistirá na aplicação de testes, entrevistas e dinâmica de grupo, entre outros, para avaliação psicológica do candidato nos seguintes aspectos: ética; relacionamento interpessoal; adaptação; percepção de si; patologias; valores; poder, autoridade e autoritarismo; atitudes no trabalho; potencialidades; espírito de independência e discernimento.

§ 2º. O laudo psicotécnico conterá, necessariamente, relatório, fundamentação e conclusão, devendo seu subscritor informar o método de avaliação utilizado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. O respectivo laudo psicotécnico será encaminhado à Comissão de Concurso, resguardado o sigilo.

§ 4º. As despesas decorrentes da avaliação psicológica serão arcadas pelo candidato.

Art 37. Se a Comissão de Concurso entender necessário, o profissional ou grupo de profissionais que subscreveu determinado laudo poderá ser convocado a prestar esclarecimentos.

Art. 38. Será eliminado do certame o candidato que não se submeter aos exames de que trata o artigo 36 deste Regulamento.

Art. 39. O exame de higidez física e mental do candidato será realizado como pré-requisito para a inscrição definitiva no Concurso.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS ORAIS E DE TRIBUNA

Art. 40. As provas orais e de tribuna, em conformidade com os respectivos programas, versarão sobre:

I - Direito Penal;

II - Direito Processual Penal;

III - Direito Civil;

IV - Direito Processual Civil;

V - Direito Constitucional;

VI - Direito Administrativo;

VII - Legislação Especial.

Art. 41. Os candidatos aprovados nas provas escritas, após se submeterem aos exames de higidez física e mental, serão convocados em grupos para as provas orais, de caráter eliminatório, e de tribuna, de caráter classificatório.

§ 1º. As provas orais e de tribuna versarão sobre matérias jurídicas detalhadas nos respectivos programas das disciplinas.

§ 2º. As provas orais serão realizadas, preferencialmente, na parte da manhã, reservando-se a parte da tarde para a prova de tribuna.

§ 3º. Antes de se iniciarem as provas orais, o candidato participará de sorteio do tema da prova de tribuna e será entrevistado pelo Presidente da Comissão de Concurso.

§ 4º. Nas provas orais, o candidato será argüido individualmente pelo examinador de cada uma das sete disciplinas sobre matérias do programa, sorteadas no momento da argüição.

§ 5º. Cada argüição deverá ter duração de 20 (vinte) minutos, no máximo.

§ 6º. Não será permitida qualquer espécie de consulta, facultando-se, contudo, ao examinador que pretender do candidato comentário sobre dispositivo de lei, apresentar-lhe o respectivo texto de legislação.

§ 7º. Nas provas orais e de tribuna, em cada disciplina, a nota variará de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, a critério do respectivo examinador.

§ 8º. Nas provas orais e de tribuna admitir-se-á a presença de público no recinto, não se permitindo, contudo, qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos desenvolvidos.

§ 9º. As provas orais e de tribuna serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Art. 42. Será considerado aprovado nas provas orais o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada uma das disciplinas ou, obtendo nota inferior em uma única disciplina, obtiver média geral 6 (seis).

Art. 43. Findas as provas orais, observado o intervalo necessário, os candidatos serão individualmente submetidos à prova de tribuna sobre temas dos programas das disciplinas constantes do artigo 40, os quais serão definidos pelos examinadores e publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a prova.

§ 1º. Preferencialmente, o grupo de candidatos submetidos às provas orais na parte da manhã deverá ser o mesmo a se submeter ao exame de tribuna na parte da tarde.

§ 2º. Na prova de tribuna, a avaliação do candidato deverá observar os seguintes aspectos:

a) conteúdo;

b) comunicação;

c) controle emocional.

§ 3º. A nota final do exame de tribuna corresponderá ao resultado da soma das notas atribuídas individualmente pelos examinadores, dividida por sete.

CAPÍTULO VIII

DA PROVA DOS TÍTULOS

Art. 44. Os candidatos aprovados nas provas da segunda etapa deverão apresentar à Comissão de Concurso os títulos que possuem, nos termos do Edital do Concurso.

Art. 45. São considerados títulos, comprovados por documentos hábeis, apresentados no original ou por meio de cópia autenticada:

I - a docência em cursos de graduação ou pós-graduação em Direito, ministrados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo MEC;

II - aprovação final em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública;

III - aprovação final em outros concursos públicos para cargos, empregos ou funções privativos de bacharel em Direito;

IV - exercício das funções de estagiário do Ministério Público, pelo período mínimo de 1 (um) ano;

V - certificado de conclusão de cursos, oficiais ou reconhecidos, de pós-graduação em Direito;

Art. 46. A Comissão do Concurso reunir-se-á para exame e julgamento dos títulos apresentados.

Art. 47. Os pontos relativos aos títulos serão acrescidos nas notas finais dos respectivos candidatos, servindo como fator de classificação final.

Art. 48. A tabela de pontuação dos títulos constará do Edital do Concurso.

Art. 49. Concluída a apuração dos títulos, a relação nominal dos candidatos e suas respectivas notas será publicada no órgão oficial.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 50. Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas.

§ 1º. O candidato poderá, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral.

§ 2º. Os recursos não conterão identificação dos recorrentes.

Art. 51. Os candidatos poderão recorrer contra o resultado final do Concurso, em conformidade com o art. 56, § 1º, deste Regulamento.

TÍTULO V

DO JULGAMENTO DO CONCURSO

Art. 52. A Comissão de Concurso procederá ao julgamento final do concurso, avaliando o desempenho nas provas escritas, orais e de tribuna, o laudo psicotécnico e a idoneidade moral do candidato.

Art. 53. A nota final dos candidatos aprovados será a soma das notas da prova preliminar, das provas escritas especializadas, das provas orais e de tribuna, dividido o resultado por quatro, acrescentando-se, em seguida, os pontos conferidos aos títulos.

Art. 54. A classificação final dos candidatos aprovados será apurada sem qualquer arredondamento das frações de notas.

Art. 55. Para efeito de desempate entre os candidatos, inclusive aqueles com deficiência, observar-se-ão os seguintes critérios:

a) o mais idoso;

b) a maior média nas provas escritas especializadas;

c) a maior média nas provas orais;

d) o maior tempo de conclusão do curso de bacharelado em Direito;

e) o maior tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

f) o maior tempo de serviço público em geral.

Art. 56. Os candidatos com deficiência aprovados serão classificados, em relação ao número de vagas a eles reservadas.

Parágrafo único. Os candidatos com deficiência aprovados serão incluídos, de acordo com suas respectivas médias finais, na classificação geral.

Art. 57. O resultado final será publicado no órgão oficial, com a ordem de classificação dos aprovados em duas listas distintas: a lista geral, contendo a ordem de classificação de todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência aprovados, e a lista especial, somente com a classificação desses últimos.

§ 1º. Do resultado final do Concurso, publicado na forma do caput deste artigo, caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias da publicação.

§ 2º. Decorrido o prazo para recurso ou julgados os interpostos, será lavrada ata final para homologação do Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º. Caso haja a nomeação e posse conjunta de todos os aprovados, será observada a lista geral para fins de ordem de classificação no Concurso.

§ 4º. Compete à Comissão de Concurso decidir sobre os casos omissos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Informações, orientações e procedimentos relativos à realização do Concurso serão disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério Público.

Art. 59. Em qualquer fase do concurso, o candidato que proceder a consultas indevidas, que deixar de comparecer no horário ou prazo determinados em qualquer fase do concurso, que se conduzir de maneira fraudulenta ou que evidenciar conduta incompatível com o decoro do cargo de Promotor de Justiça, será excluído do certame por decisão imediata e por maioria simples da Comissão de Concurso, ouvido o candidato.

Art. 60. Os documentos apresentados à Comissão de Concurso pelos candidatos aprovados não serão devolvidos.

Art. 61. Os documentos apresentados à Comissão de Concurso pelos candidatos inabilitados poderão ser retirados até 30 dias, contados a partir da homologação do concurso.

Art. 62. As provas escritas poderão ser destruídas após 60 dias, contados a partir da homologação do Concurso, sem qualquer formalidade ou aviso.

Art. 63. O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar a contratação de serviços de apoio necessários à realização do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

Art. 64. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará a infra-estrutura e o material necessários aos trabalhos da Comissão de Concurso e à plena aplicação deste Regulamento, inclusive livros e codificações atualizados.

Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

Art. 66. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008.

Jarbas Soares Júnior
Presidente da Câmara de Procuradores