TRT - RJ determina convocação em Concurso Público

Tribunal determina convocação de candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva, Petrobras será obrigada a efetivar contrato de trabalho.
Sexta-feira, 14 de janeiro de 2011 às 11h00
TRT - RJ determina convocação em Concurso Público

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a convocação de candidata aprovada para cadastro de reserva em concurso público. De acordo com a 10ª Turma do TRT-RJ, a competência da Justiça do Trabalho estabelecida na Constituição Federal está vinculada à origem do conflito, que, no caso em debate, é a relação de emprego.

A autora da ação, que é funcionária terceirizada da Petrobras, foi aprovada em primeiro lugar no certame promovido pela empresa, contudo não foi convocada para as demais etapas do concurso, o que gerou, segundo ela, esperança ou certeza de contratação, formando um pré-contrato de trabalho.

Em sua defesa, a Petrobras esclareceu que o processo de seleção teve o objetivo de relacionar candidatos que pudessem ser chamados caso houvesse a necessidade e conveniência em contratar profissionais. Além disso, a reclamada alegou ser incompetente o TRT-RJ para dirimir a controvérsia, posto que não houve relação de trabalho entre as partes.

Em primeira instância, o juiz titular da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e julgou improcedentes os pedidos da autora, sob argumento de que a reclamante é detentora de mera expectativa de direito à investidura no emprego, não sendo lícito ou razoável o Poder Judiciário interferir na atuação do administrador.

Após recurso da reclamada, a 10ª Turma do Tribunal ratificou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, estabelecida na Constituição Federal. De acordo com o desembargador, relator do acórdão, "o concurso no qual foi aprovada a autora destes autos objetivou cadastro reserva para eventual contratação sob a égide da CLT". Segundo o desembargador, por esse motivo "é inequívoca a competência desta Especializada para dirimir a controvérsia, posto que envolve questão pré-contratual e a Emenda Constitucional 45 estabeleceu as atribuições da Justiça do Trabalho, também para dirimir 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'".

De acordo com o relator, "a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que a aprovação em Concurso Público não confere ao aprovado direito subjetivo à nomeação, tão somente expectativa de direito. Todavia, esta se convola em direito subjetivo à nomeação se ocorrente alguma das seguintes hipóteses: se novo concurso for aberto ainda durante o prazo de vigência do anterior, se a aprovação se deu dentro do número de vagas dispostas no edital e se, também durante o prazo de validade do certame a qual se submeteu o aprovado, houver contratação de servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado".

"Ao se utilizar de terceirizados em detrimento daqueles que observaram os princípios constitucionais para ingresso no ente público, viola-se também a conduta ética indispensável ao resguardo do Princípio da moralidade", complementou.

O desembargador determinou que a reclamada proceda à convocação da autora para as demais fases do concurso e à efetivação de contrato de trabalho.

Mais informações através do endereço eletrônico http://portal2.trtrio.gov.br.

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