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Questão 1 de 5 Q2400692 Q1 da prova
Leia o texto 1 para responder às questões de 1 a 6
EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
Estímulo ao estudo é política de segurança pública
Além de abranger a necessidade de efetiva punição por crimes cometidos, qualquer debate sobre segurança pública deve perpassar a reinserção social dos presos após o cumprimento da pena. Diante da criminalidade endêmica, refletir sobre o destino dos egressos do sistema carcerário é imprescindível à quebra de um ciclo de delinquência, no qual a reincidência se mostra, muitas vezes, inevitável ao ex-detento. Atentos a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado soluções adequadas ao problema, pautando suas iniciativas e julgados nessa direção. Tal postura, por óbvio, não significa o abrandamento descuidado do regime prisional, mas o apreço por uma política responsável, em prol da mudança de comportamento do detento. A ressocialização por meio da educação é essencial à reinserção dos condenados na comunidade e à contenção da elevadíssima taxa de reentrada nos presídios. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018 revelou que quase 85% dos presos têm ensino médio incompleto. Destes, cerca de 26% não têm sequer o fundamental. Apesar da baixa escolaridade, apenas 12% deles estudavam em 2016. Esses dados evidenciam o imenso potencial de atuação do Estado e refletem uma triste realidade: a maioria dos egressos do sistema penal retorna ao convívio social sem qualquer qualificação profissional. Diversas normas garantem ao detento o direito à educação. Muitas conferem a redução da pena pela formação em cursos e até pela leitura. Pela Lei de Execução Penal, a cada 12 horas na escola, o detento deve ter sua pena decotada em um dia. Se há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o desconto cresce em um terço. Para dar concretude a esse direito, o CNJ tem orientado os tribunais a implementarem medidas de estímulo efetivo ao estudo, a partir de atividades regulares e complementares, de cunho cultural, esportivo e de capacitação profissional. A resolução nº 44/2013 possibilita a diminuição da pena por meio de estudo por conta própria, atestado pela aprovação em exames que comprovem a conclusão do ensino fundamental ou médio. Entretanto, a dura realidade do sistema prisional brasileiro chama o magistrado à responsabilidade de, ao julgar o caso concreto, atentar-se à mensagem do Judiciário aos internos e à sociedade. É fundamental garantir que, dentro da lei e de forma proporcional, haja verdadeiros estímulos ao preso para buscar a educação formal.
(...)
A despeito do grande avanço promovido pela resolução nº 44/2013, não se afasta a capacidade de o magistrado, atento ao caso concreto e com base em fundamentos idôneos, concluir em sentido diverso. (...) A valorização de medidas socioeducativas no sistema prisional mostra-se relevante não apenas como forma de reconhecer os evidentes esforços do interno, mas também para garantir a reintegração do preso à sociedade. É fundamental definir incentivos adequados a todos aqueles que buscam, na educação, um caminho diferente do até então trilhado. Essa postura gera reflexos positivos na redução da reincidência e na construção de um sistema criminal mais eficiente.
Gilmar Mendes -Ministro do Supremo Tribunal Federal desde 2002 e ex-presidente da corte (2008-2010). Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/educacao-e-ressocializacao.shtml > Acesso em: 30/6/2019. (Adaptado).

O texto aborda todos os temas a seguir, EXCETO :

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Questão 2 de 5 Q2400694 Q2 da prova
Leia o texto 1 para responder às questões de 1 a 6
EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
Estímulo ao estudo é política de segurança pública
Além de abranger a necessidade de efetiva punição por crimes cometidos, qualquer debate sobre segurança pública deve perpassar a reinserção social dos presos após o cumprimento da pena. Diante da criminalidade endêmica, refletir sobre o destino dos egressos do sistema carcerário é imprescindível à quebra de um ciclo de delinquência, no qual a reincidência se mostra, muitas vezes, inevitável ao ex-detento. Atentos a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado soluções adequadas ao problema, pautando suas iniciativas e julgados nessa direção. Tal postura, por óbvio, não significa o abrandamento descuidado do regime prisional, mas o apreço por uma política responsável, em prol da mudança de comportamento do detento. A ressocialização por meio da educação é essencial à reinserção dos condenados na comunidade e à contenção da elevadíssima taxa de reentrada nos presídios. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018 revelou que quase 85% dos presos têm ensino médio incompleto. Destes, cerca de 26% não têm sequer o fundamental. Apesar da baixa escolaridade, apenas 12% deles estudavam em 2016. Esses dados evidenciam o imenso potencial de atuação do Estado e refletem uma triste realidade: a maioria dos egressos do sistema penal retorna ao convívio social sem qualquer qualificação profissional. Diversas normas garantem ao detento o direito à educação. Muitas conferem a redução da pena pela formação em cursos e até pela leitura. Pela Lei de Execução Penal, a cada 12 horas na escola, o detento deve ter sua pena decotada em um dia. Se há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o desconto cresce em um terço. Para dar concretude a esse direito, o CNJ tem orientado os tribunais a implementarem medidas de estímulo efetivo ao estudo, a partir de atividades regulares e complementares, de cunho cultural, esportivo e de capacitação profissional. A resolução nº 44/2013 possibilita a diminuição da pena por meio de estudo por conta própria, atestado pela aprovação em exames que comprovem a conclusão do ensino fundamental ou médio. Entretanto, a dura realidade do sistema prisional brasileiro chama o magistrado à responsabilidade de, ao julgar o caso concreto, atentar-se à mensagem do Judiciário aos internos e à sociedade. É fundamental garantir que, dentro da lei e de forma proporcional, haja verdadeiros estímulos ao preso para buscar a educação formal.
(...)
A despeito do grande avanço promovido pela resolução nº 44/2013, não se afasta a capacidade de o magistrado, atento ao caso concreto e com base em fundamentos idôneos, concluir em sentido diverso. (...) A valorização de medidas socioeducativas no sistema prisional mostra-se relevante não apenas como forma de reconhecer os evidentes esforços do interno, mas também para garantir a reintegração do preso à sociedade. É fundamental definir incentivos adequados a todos aqueles que buscam, na educação, um caminho diferente do até então trilhado. Essa postura gera reflexos positivos na redução da reincidência e na construção de um sistema criminal mais eficiente.
Gilmar Mendes -Ministro do Supremo Tribunal Federal desde 2002 e ex-presidente da corte (2008-2010). Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/educacao-e-ressocializacao.shtml > Acesso em: 30/6/2019. (Adaptado).

Analise as proposições a seguir :

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Questão 3 de 5 Q2400696 Q3 da prova
Leia o texto 1 para responder às questões de 1 a 6
EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
Estímulo ao estudo é política de segurança pública
Além de abranger a necessidade de efetiva punição por crimes cometidos, qualquer debate sobre segurança pública deve perpassar a reinserção social dos presos após o cumprimento da pena. Diante da criminalidade endêmica, refletir sobre o destino dos egressos do sistema carcerário é imprescindível à quebra de um ciclo de delinquência, no qual a reincidência se mostra, muitas vezes, inevitável ao ex-detento. Atentos a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado soluções adequadas ao problema, pautando suas iniciativas e julgados nessa direção. Tal postura, por óbvio, não significa o abrandamento descuidado do regime prisional, mas o apreço por uma política responsável, em prol da mudança de comportamento do detento. A ressocialização por meio da educação é essencial à reinserção dos condenados na comunidade e à contenção da elevadíssima taxa de reentrada nos presídios. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018 revelou que quase 85% dos presos têm ensino médio incompleto. Destes, cerca de 26% não têm sequer o fundamental. Apesar da baixa escolaridade, apenas 12% deles estudavam em 2016. Esses dados evidenciam o imenso potencial de atuação do Estado e refletem uma triste realidade: a maioria dos egressos do sistema penal retorna ao convívio social sem qualquer qualificação profissional. Diversas normas garantem ao detento o direito à educação. Muitas conferem a redução da pena pela formação em cursos e até pela leitura. Pela Lei de Execução Penal, a cada 12 horas na escola, o detento deve ter sua pena decotada em um dia. Se há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o desconto cresce em um terço. Para dar concretude a esse direito, o CNJ tem orientado os tribunais a implementarem medidas de estímulo efetivo ao estudo, a partir de atividades regulares e complementares, de cunho cultural, esportivo e de capacitação profissional. A resolução nº 44/2013 possibilita a diminuição da pena por meio de estudo por conta própria, atestado pela aprovação em exames que comprovem a conclusão do ensino fundamental ou médio. Entretanto, a dura realidade do sistema prisional brasileiro chama o magistrado à responsabilidade de, ao julgar o caso concreto, atentar-se à mensagem do Judiciário aos internos e à sociedade. É fundamental garantir que, dentro da lei e de forma proporcional, haja verdadeiros estímulos ao preso para buscar a educação formal.
(...)
A despeito do grande avanço promovido pela resolução nº 44/2013, não se afasta a capacidade de o magistrado, atento ao caso concreto e com base em fundamentos idôneos, concluir em sentido diverso. (...) A valorização de medidas socioeducativas no sistema prisional mostra-se relevante não apenas como forma de reconhecer os evidentes esforços do interno, mas também para garantir a reintegração do preso à sociedade. É fundamental definir incentivos adequados a todos aqueles que buscam, na educação, um caminho diferente do até então trilhado. Essa postura gera reflexos positivos na redução da reincidência e na construção de um sistema criminal mais eficiente.
Gilmar Mendes -Ministro do Supremo Tribunal Federal desde 2002 e ex-presidente da corte (2008-2010). Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/educacao-e-ressocializacao.shtml > Acesso em: 30/6/2019. (Adaptado).

Em relação à coesão textual, o pronome esse (e variações) é empregado para retomar informações já apresentadas no texto. Considerando tais informações, analise as proposições abaixo:

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Questão 4 de 5 Q2400697 Q4 da prova
Leia o texto 1 para responder às questões de 1 a 6
EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
Estímulo ao estudo é política de segurança pública
Além de abranger a necessidade de efetiva punição por crimes cometidos, qualquer debate sobre segurança pública deve perpassar a reinserção social dos presos após o cumprimento da pena. Diante da criminalidade endêmica, refletir sobre o destino dos egressos do sistema carcerário é imprescindível à quebra de um ciclo de delinquência, no qual a reincidência se mostra, muitas vezes, inevitável ao ex-detento. Atentos a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado soluções adequadas ao problema, pautando suas iniciativas e julgados nessa direção. Tal postura, por óbvio, não significa o abrandamento descuidado do regime prisional, mas o apreço por uma política responsável, em prol da mudança de comportamento do detento. A ressocialização por meio da educação é essencial à reinserção dos condenados na comunidade e à contenção da elevadíssima taxa de reentrada nos presídios. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018 revelou que quase 85% dos presos têm ensino médio incompleto. Destes, cerca de 26% não têm sequer o fundamental. Apesar da baixa escolaridade, apenas 12% deles estudavam em 2016. Esses dados evidenciam o imenso potencial de atuação do Estado e refletem uma triste realidade: a maioria dos egressos do sistema penal retorna ao convívio social sem qualquer qualificação profissional. Diversas normas garantem ao detento o direito à educação. Muitas conferem a redução da pena pela formação em cursos e até pela leitura. Pela Lei de Execução Penal, a cada 12 horas na escola, o detento deve ter sua pena decotada em um dia. Se há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o desconto cresce em um terço. Para dar concretude a esse direito, o CNJ tem orientado os tribunais a implementarem medidas de estímulo efetivo ao estudo, a partir de atividades regulares e complementares, de cunho cultural, esportivo e de capacitação profissional. A resolução nº 44/2013 possibilita a diminuição da pena por meio de estudo por conta própria, atestado pela aprovação em exames que comprovem a conclusão do ensino fundamental ou médio. Entretanto, a dura realidade do sistema prisional brasileiro chama o magistrado à responsabilidade de, ao julgar o caso concreto, atentar-se à mensagem do Judiciário aos internos e à sociedade. É fundamental garantir que, dentro da lei e de forma proporcional, haja verdadeiros estímulos ao preso para buscar a educação formal.
(...)
A despeito do grande avanço promovido pela resolução nº 44/2013, não se afasta a capacidade de o magistrado, atento ao caso concreto e com base em fundamentos idôneos, concluir em sentido diverso. (...) A valorização de medidas socioeducativas no sistema prisional mostra-se relevante não apenas como forma de reconhecer os evidentes esforços do interno, mas também para garantir a reintegração do preso à sociedade. É fundamental definir incentivos adequados a todos aqueles que buscam, na educação, um caminho diferente do até então trilhado. Essa postura gera reflexos positivos na redução da reincidência e na construção de um sistema criminal mais eficiente.
Gilmar Mendes -Ministro do Supremo Tribunal Federal desde 2002 e ex-presidente da corte (2008-2010). Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/educacao-e-ressocializacao.shtml > Acesso em: 30/6/2019. (Adaptado).

Em relação à construção da argumentatividade, os excertos a seguir ilustram estratégias argumentativas presentes no texto. Assinale a alternativa em que a explicação dada entre parênteses NÃO está adequada à expressão desta cada:

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Questão 5 de 5 Q2400699 Q5 da prova
Leia o texto 1 para responder às questões de 1 a 6
EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
Estímulo ao estudo é política de segurança pública
Além de abranger a necessidade de efetiva punição por crimes cometidos, qualquer debate sobre segurança pública deve perpassar a reinserção social dos presos após o cumprimento da pena. Diante da criminalidade endêmica, refletir sobre o destino dos egressos do sistema carcerário é imprescindível à quebra de um ciclo de delinquência, no qual a reincidência se mostra, muitas vezes, inevitável ao ex-detento. Atentos a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado soluções adequadas ao problema, pautando suas iniciativas e julgados nessa direção. Tal postura, por óbvio, não significa o abrandamento descuidado do regime prisional, mas o apreço por uma política responsável, em prol da mudança de comportamento do detento. A ressocialização por meio da educação é essencial à reinserção dos condenados na comunidade e à contenção da elevadíssima taxa de reentrada nos presídios. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018 revelou que quase 85% dos presos têm ensino médio incompleto. Destes, cerca de 26% não têm sequer o fundamental. Apesar da baixa escolaridade, apenas 12% deles estudavam em 2016. Esses dados evidenciam o imenso potencial de atuação do Estado e refletem uma triste realidade: a maioria dos egressos do sistema penal retorna ao convívio social sem qualquer qualificação profissional. Diversas normas garantem ao detento o direito à educação. Muitas conferem a redução da pena pela formação em cursos e até pela leitura. Pela Lei de Execução Penal, a cada 12 horas na escola, o detento deve ter sua pena decotada em um dia. Se há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o desconto cresce em um terço. Para dar concretude a esse direito, o CNJ tem orientado os tribunais a implementarem medidas de estímulo efetivo ao estudo, a partir de atividades regulares e complementares, de cunho cultural, esportivo e de capacitação profissional. A resolução nº 44/2013 possibilita a diminuição da pena por meio de estudo por conta própria, atestado pela aprovação em exames que comprovem a conclusão do ensino fundamental ou médio. Entretanto, a dura realidade do sistema prisional brasileiro chama o magistrado à responsabilidade de, ao julgar o caso concreto, atentar-se à mensagem do Judiciário aos internos e à sociedade. É fundamental garantir que, dentro da lei e de forma proporcional, haja verdadeiros estímulos ao preso para buscar a educação formal.
(...)
A despeito do grande avanço promovido pela resolução nº 44/2013, não se afasta a capacidade de o magistrado, atento ao caso concreto e com base em fundamentos idôneos, concluir em sentido diverso. (...) A valorização de medidas socioeducativas no sistema prisional mostra-se relevante não apenas como forma de reconhecer os evidentes esforços do interno, mas também para garantir a reintegração do preso à sociedade. É fundamental definir incentivos adequados a todos aqueles que buscam, na educação, um caminho diferente do até então trilhado. Essa postura gera reflexos positivos na redução da reincidência e na construção de um sistema criminal mais eficiente.
Gilmar Mendes -Ministro do Supremo Tribunal Federal desde 2002 e ex-presidente da corte (2008-2010). Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/educacao-e-ressocializacao.shtml > Acesso em: 30/6/2019. (Adaptado).

Considerando o sentido da expressão destacada no período “A despeito do grande avanço promovido pela resolução nº 44/2013, não se afasta a capacidade de o magistrado, atento ao caso concreto e com base em fundamentos idôneos, concluir em sentido diverso.”, assinale a alternativa que preserva integralmente a mensagem original do texto.

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