UEMA - Universidade Estadual do Maranhão - MA

Notícia:   UEMA abre 40 vagas docentes no Centro de Estudos Superiores de Bacabal

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA

EDITAL Nº 97 /2013-PROG/UEMA

A Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, por meio da Pró-Reitoria de Graduação - PROG, torna público, para conhecimento dos interessados, os procedimentos e normas que regulamentam a abertura de vagas, em regime de Processo Seletivo Simplificado, destinado à contratação de Professor Substituto ao Centro de Estudos Superiores de Bacabal nas matérias especificadas no Anexo I, conforme o prescrito na Resolução nº 04/94- CEPE/UEMA, na Instrução Normativa nº 001/99-PROGAE e na Resolução nº 456/03-CEPE/UEMA.

1 - Do local, período e horário das inscrições:

1.1 As inscrições para o Processo Seletivo Simplificado serão realizadas, no período de 22 a 26 de julho de 2013, no horário de 14 às 17 horas, nos seguintes locais:

a) no Protocolo Geral da UEMA, localizado no Campus Universitário Paulo VI, Tirirical, São Luís-MA;

b) no Protocolo do Centro de Estudos Superiores de Bacabal (Contorno da Avenida João Alberto de Sousa, S?N - Bacabal), no horário em que funcionar o Centro.

2 - Dos requisitos para inscrição:

2.1 Poderão inscrever-se os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros na forma da Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/1996, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição (Anexo IV) dirigida à Pró-Reitoria de Graduação, acompanhado do "Curriculum Vitae", devidamente comprovado, com cópia autenticada dos itens "a" a "g" dos seguintes documentos:

a - Cédula de identidade (Civil/Militar);

b - C.P.F;

c - Comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso;

d - Comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;

e - Diploma de Graduação ou Certidão de Conclusão de Curso de Graduação, acompanhado do Histórico Escolar correspondente, ou Pós-Graduação na matéria objeto do seletivo, quando especificado nos requisitos de formação acadêmica (Anexo I);

f - Declaração que comprove não ter sido contratado anteriormente em qualquer das formas previstas na Lei 6.915, de 11 de abril de 1997, conforme modelo constante no Anexo III;

g - Comprovante de pagamento de taxa de inscrição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pago no Banco do Brasil S/A, Agência 1639-X, Conta Corrente 25018-X.

2.2 Em hipótese alguma haverá restituição de taxa de inscrição.

2.3 - Não será aceito comprovante de entrega de envelope.

2.4 - No ato da inscrição, o candidato receberá cópia do Programa no qual constarão os temas da matéria objeto da seleção.

2.5 - É vedada a inscrição sem a entrega de toda a documentação exigida.

2.6 - A inscrição poderá ser requerida pelo candidato ou por procurador habilitado, com procuração específica.

2.7 - A partir da inscrição, o candidato autoriza o setor competente da UEMA à realização de gestão junto à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência para identificar a possibilidade de liberação de matrícula e eventual contratação, observando se há ocorrência de algum impedimento legal.

3 - Da comissão examinadora:

3.1 - A Comissão Examinadora de cada seletivo, designada por Portaria do Reitor, será composta por três docentes integrantes da Carreira do Magistério da UEMA.

3.2 - Não havendo, no quadro da Carreira do Magistério Superior da UEMA, professor com titulação mínima correspondente à máxima titulação dos candidatos, poderão ser designados docentes de outras Instituições de Ensino Superior.

4 - Da data, horário e local de realização das provas:

4.1 - As provas do Processo Seletivo Simplificado serão realizadas no Centro de Estudos Superiores de Bacabal nas datas, em local e nos horários de acordo com o Anexo II deste Edital.

5 - Da realização das provas:

5.1 - A seleção dos candidatos será feita mediante:

a) Prova Didática sobre os temas fixados no programa, os quais deverão ser sorteados no dia da prova.

b) Prova de Títulos com julgamento do "Curriculum Vitae" devidamente comprovado de cada candidato.

5.2 - A Prova de Didática, visando aferir o desempenho pedagógico e o domínio do conteúdo da matéria, terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos.

5.3 - O candidato que não alcançar o tempo previsto será automaticamente eliminado.

5.4 - Ao iniciar a Prova de Didática, o candidato deve apresentar à Comissão Examinadora o Plano de Aula em três vias.

5.5 - Os recursos didáticos utilizados pelo candidato serão de sua total responsabilidade.

5.6 - A análise do "Curriculum Vitae" do candidato, visando aferir a sua experiência profissional, levará em conta a adequação dos títulos à matéria na área de conhecimento objeto da seleção, de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Edital.

5.7 - Poderá ser dispensado da seleção o candidato único, portador de título de Mestre, Doutor ou Livre Docente, respeitada a adequação do seu título à matéria na área de conhecimento objeto da seleção, mediante parecer da Comissão Examinadora.

6 - Da classificação e resultado:

6.1 - A Comissão Examinadora lavrará a ata das atividades, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, divulgando o resultado da seleção, já em termos de classificação, por ordem decrescente, para aprovação pela Pró-Reitoria de Graduação.

6.2 - Em caso de empate entre os candidatos, serão considerados os seguintes critérios para classificação final:

a. maior nota na prova didática;

b. maior tempo de experiência em atividade docente na UEMA;

c. maior tempo de experiência em atividade docente em outras IES;

d. maior idade.

6.3 - O resultado da avaliação será expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez).

6.4 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 7,0 (sete), sendo classificatória a nota da prova de títulos.

7 - Da validade da seleção:

7.1 - A validade da seleção será de 6 (seis) meses, a contar da data de sua aprovação, devendo ser observada, rigorosamente, a classificação por ordem decrescente, para efeito de indicações.

8 - Dos impedimentos:

8.1 - Os professores seletivados não poderão ter seus contratos prorrogados nem ter nova contratação, de acordo com a Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, com suas alterações.

9 - Do contrato e regime de trabalho:

9.1 - Os candidatos aprovados e classificados poderão ser contratados dentro do número de vagas oferecidas, de acordo com as necessidades dos cursos, em Regime de Trabalho previsto no Anexo I deste Edital, por um período de 10(dez) meses (de setembro de 2013 a junho de 2014), para ministrar, no mínimo, 2 (duas) disciplinas por período letivo, dentro da matéria objeto do seletivo.

10 - Dos recursos:

10.1 - Após a divulgação do resultado, o candidato terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para formalização de recurso à Pró-Reitoria de Graduação da UEMA, que o apreciará dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

10.2 - Após divulgação do resultado do recurso interposto à PROG, o candidato terá 5 (cinco) dias úteis para recorrer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE que decidirá conclusivamente.

11 - Disposições finais:

11.1 - Ao se inscrever para o processo seletivo simplificado, o candidato declara conhecer e concordar com os termos deste edital.

11.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

São Luís, 18 de julho de 2013.

Profa. Dra. Maria Auxiliadora Gonçalves Cunha
Pró-Reitora de Graduação

ANEXO I

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL

Cursos

Matérias

Requisitos

Nº de Vagas

Regime de Trabalho

CIÊNCIAS (BIOLOGIA/MATEMÁTICA/ QUÍMICA)

Geometria Espacial/Metodologia do Ensino de Ciências: Matemática/História da Matemática.

Especialista

02

20 horas

Fundamentos de Matemática/Matemática Comercial e Financeira.

Especialista

01

20 horas

Cálculo Diferencial a Uma Variável/Cálculo de Funções de Várias Variáveis.

Especialista

01

20 horas

Cálculo Numérico/Álgebra Linear.

Especialista

02

20 horas

Prática: Pesquisa Educacional/Prática: Extensão Escolar/Prática: Dimensão Político Social/Prática: Extensão Escolar.

Especialista

02

20 horas

Estágio Curricular Obrigatório do Ensino Médio para Ciências (Biologia, Matemática,Química);Política Educacional
Brasileira.

Especialista

02

20 horas

Fundamentos de Mecânica e Termodinâmica, Fundamentos de Eletromagnetismo e Óptica.

Especialista

02

20 horas

CIÊNCIAS (BIOLOGIA/MATEMÁTICA/ QUÍMICA

Zoologia Geral/Zoologia dos Invertebrados/Zoologia dos Vertebrados;

Especialista

02

20 horas

Sistemática Vegetal/Fisiologia Vegetal.

Especialista

01

20 horas

Metodologia do Ensino de Ciências: Biologia/Biologia Geral/Bioquímica.

Especialista

02

20 horas

Embriologia e Anatomia Comparada/Genética e Evolução.

Especialista

01

20 horas

Química Geral/Química Orgânica.

Especialista

01

20 horas

Química Analítica Qualitativa/Química Analítica Quantitativa/Química dos Produtos Naturais.

Especialista

02

20 horas

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

Estágio Curricular das Séries Iniciais do Ensino Fundamental

Especialista

02

20 horas

Didática/ Prática na Dimensão Social

Especialista

04

20 horas

CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA

Direito Privado

Especialista

03

20 horas

Direito Publico

Especialista

03

20 horas

CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIAFilosofiaEspecialista0220 horas
Metodologia CientificaEspecialista0220 horas
LETRASLíngua Espanhola e Literatura EspanholaGraduado em Letras Habilitação em Língua Espanhola com especialização0120 horas
LibrasGraduado com Especialização em Libras (Certificação de Interprete de Libras (Pró-Libras0220 horas

ANEXO II

Matérias

Prova

Data

Horário

Local

Geometria Espacial/Metodologia do Ensino de Ciências: Matemática/História da Matemática.

Didática

12/08

8 horas

Centro de Estudos Superiores de Bacabal

Fundamentos de Matemática/Matemática Comercial e Financeira.

Didática

12/08

10 horas

Cálculo Diferencial a Uma Variável/Cálculo de Funções de Várias Variáveis.

Didática

12/08

14 horas

Cálculo Numérico/Álgebra Linear.

Didática

12/08

8 horas

Prática: Pesquisa Educacional/Prática: Extensão Escolar/Prática: Dimensão Político-Social/Prática: Extensão Escolar.

Didática

12/08

8 horas

Estágio Curricular Obrigatório do Ensino Médio para Ciências (Biologia, Matemática,Química);Política Educacional Brasileira.

Didática

12/08

14 horas

Fundamentos de Mecânica e Termodinâmica, Fundamentos de Eletromagnetismo e Óptica.

Didática

12/08

8 horas

Zoologia Geral/Zoologia dos Invertebrados/Zoologia dos Vertebrados;

Didática

12/08

8 horas

Sistemática Vegetal/Fisiologia Vegetal.

Didática

13/08

14 horas

Metodologia do Ensino de Ciências: Biologia/Biologia Geral/Bioquímica.

Didática

13/08

14 horas

Embriologia e Anatomia Comparada/Genética e Evolução.

Didática

13/08

8 horas

Química Geral/Química Orgânica.

Didática

13/08

14 horas

Química Analítica Qualitativa/Química Analítica Quantitativa/Química dos Produtos Naturais.

Didática

13/08

8 horas

Estágio Curricular das Séries Iniciais do Ensino Fundamental

Didática

13/08

8 horas

Didática/ Prática na Dimensão SocialDidática13/088 horas
Direito PrivadoDidática 13/088 horasCentro de Ciências Sociais Aplicadas- CCSA (SÃO LUÍS)
Direito PublicoDidática 13/088 horas
FilosofiaDidática13/0814 horasCentro de Estudos Superiores de Bacabal
Metodologia CientificaDidática13/088 horas
Língua Espanhola e Literatura EspanholaDidática13/088 horas
LibrasDidática13/0814 horas

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

TEMAS:

1 - Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química) : Geometria Espacial; Metodologia do Ensino de Ciências e Matemática; História da Matemática.

1 - Paralelismo e perpendicularismo;

2 - Áreas e volumes: Esfera, prismas e pirâmides;

3- Teoria e Experimentação no Ensino das Ciências;

4 - Teoria e Experimentação no Ensino de Matemática;

5 - Primeiros Sistemas de Numeração e a Gênese da Geometria.

Referências:

- BOYER, C. B. História da Matemática - Ed. Edgard Blucher.

- DELIZOICOV, Demétrio & ANGOTTI, José André. Metodologia de Ensino de Ciências. São Paulo:Cortez,2000.

- MOISE,D. Geometria Moderna - v.1 e 2 - Ed. Blucher.

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

2 - Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia , Matemática , Química) : Fundamentos de Matemática; Matemática Comercial e Financeira.

1 - Relações e Funções;

2- Funções Elementares;;

3- Progressões e Matemática Financeira;

4- Probabilidades e Matemática Financeira;

5- Juros simples e compostos, taxas, amortização, balanço e capital de giro.

Referências:

- IEZZI, Gelson e outros. Fundamentos de Matemática Elementar. Ed. Atual, 2004. São Paulo, v.1 e 3.

- VIEIRA SOBRINHO, José Dutra. Matemática Financeira. São Paulo : Atlas, 1997.

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

3- Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática , Química) : Cálculo Diferencial a uma Variável; Cálculo de Funções de Várias Variáveis.

1. Limites;

2. Continuidade de uma Função real de uma variável real;

3. Derivadas Parciais;

4. Aplicações da derivada;

5. Integrais duplas e triplas.

Referências:

- ÁVILA, GERALDO. Funções de uma variável - Ed. LTC. -GUIDORIZZI,H.L. Um curso de Cálculo - v. 3 e 4 - Ed. LTC.

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

4- Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia / Matemática / Química): Cálculo Numérico ; Álgebra Linear.

1. Erro e aproximações;

2. Ajuste de curvas: método dos mínimos quadrados;

3. Espaço vetorial e subespaço;

4. Transformação Linear;

5. Auto-Valores e Auto-Vetores;

Referências:

- BOLDRINNI, J. L.Álgebra Linear - Ed. Harbra.

- ROQUE, Waldir L. Introdução ao Cálculo Numérico. Ed. Atlas, 2000. São Paulo.

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

5- Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química): Prática: Pesquisa Educacional; Prática: Extensão Escolar; Prática: Dimensão Político-Social.

1-Teorias da Educação;

2-Aprendizagem e Motivação;

3-A identidade da prática nos cursos de formação de professores.

4- A relação do ensino, pesquisa e extensão na formação de professores de Ciências;

5- Os PCN's e o atual ensino de Ciências.

Referências:

- http;//portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/CienciasNatureza.pdf

- ZÓBOLI, Graziella. Práticas de Ensino - Subsídios para a atividade docente. 10. Ed. São Paulo: Ática, 1999.

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

6- Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química): Estágio Curricular Obrigatório no Ensino Médio para Ciências (Biologia, Matemática, Química); Política Educacional Brasileira.

1- Conceitos, objetivos e recomendações do estágio obrigatório;

2- Simulação de aulas;

3- Acompanhamento e avaliação;

4- Evolução da Educação no Brasil;

5- O ensino fundamental e o ensino médio na atual LDB.

Referências:

- Brasil. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394/96. Brasília: MEC,1996.

- MARTINS, Jorge Santos. O trabalho com projetos de pesquisa: do ensino fundamental ao ensino médio. 2 ed. Campinas: Papirus, 2002.

7 - Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química) : Metodologia do Ensino de Ciências; Biologia Geral; Bioquímica.

1 - Origem da vida;

2- Métodos científicos utilizados em Biologia;

3- Vias metabólicas e transferência de energia

4- Os primeiros cientistas no campo da Biologia;

6. Tipos de conhecimento.

Referências:

- ACOT, P. História das ciências. 1.ed. São Paulo: Edições 70.

- CURTIS, H. Biologia 2 ed. Guanabara, 1997.

- BARRO,A.P. P aes de. E LEHFELD, Nº A. de Souza. Fundamentos de Metodologia: Um guia para a iniciação científica. São Paulo: McGraw-Hill,1986.

- STRYER. L. Bioquímica. 5 ed. Guanabara Koogan. 2002.

8- Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química): Biologia; Embriologia e Anatomia Comparada; Genética e Evolução.

1- Ovogênese e Espermatogênese;

2- Sistema esquelético;

3- Órgãos endócrinos;

4- Leis e cruzamentos;

5- Alelos múltiplos e grupos sanguíneos;

Referências:

- GARCIA,S. M. , FERNÁNDEZ, C. G. Embriologia. 2 ed. Porto Alegre: Artmed, 2001.

- SNUSTAD, D. P. & SIMMONS, M. J. Fundamentos de Genética. 2 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.

9- Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química): Sistemática Vegetal; Fisiologia Vegetal.

1- Nomenclatura Botânica;

2- Evolução dos sistemas de classificação;

3- água no metabolismo;

4- Fotossíntese e Quimiossíntese;

5- Fisiologia do movimento. Referências:

- BEZERRA, P. FERNANDES, A. Fundamentos de Taxonomia Vegetal: planta de interesse econômico, agrícolas, ornamentais vê medicinais. São Paulo: Ed. Agronômica Ceres, 1976. 230 p.

- FERRI, M. G. Fisiologia vegetal. V.1 e 2. São Paulo: EPU, 1979-1986.

10 -Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química): Zoologia Geral; Zoologia dos Invertebrados; Zoologia dos Vertebrados.

1- Classificação e Nomenclatura Zoológica;

2- Morfogênese dos filos Porífera, Cnidária e Ctenophora;

3- Morfogênese dos filos Mollusca, Annelida e Arthropoda;

4- Características ecológicas dos Peixes, Amphibios e Répteis;

5- Evolução das Aves e Mammalia.

Referências:

- HICKMAN, C. P., Jr; ROBERTS, L. S.; LARSON, A. Princípios integrados de zoologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004. 846 p.

- ORR, R. T. Biologia dos Vertebrados. São Paulo: Rocca, 1986. 508 p.

- STORER, T. I. ET AL. Zoologia Geral. São Paulo: Nacional, 1984.

11 -Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia,Matemática, Química): Fundamentos de Mecânica e Termodinâmica; Fundamentos de Eletromagnetismo e Óptica.

1- Primeira Lei da Termodinâmica;

2- Máquinas Térmicas e a segunda lei da Termodinâmica;

3- Lei de Coulomb e campos elétricos;

4- Força e campo magnéticos;

5- Imagens formadas por espelhos.

Referências:

- SERWAY, Raymond, JEWETT, John W. Princípios de Física. volumes 2 e 3, São Paulo: Pioneiras Thomson Learning, 2004.

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL

Curso de Ciências - Habilitação em Química, Física, Biologia e Matemática.

12 -Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia, Matemática, Química): Química Geral; Química Orgânica.

1- Classificação periódica dos elementos químicos;

2- Ligações químicas;

3- Estrutura dos compostos orgânicos;

4- Efeitos eletrônicos;

5- Reações fundamentais da Química Orgânica.

Referências:

- ALLIGER, C. Química Orgânica. 2 ed. São Paulo: Guanabara, 1982.

- MAHAN, B. H. Química: um curso universitário. 2 ed. São Paulo:Edgard Blucher. 1981.

- SLAUBAGH, W.H; PARSONS, T. D. Química Geral. 2 ed. Rio de Janeiro:Livros técnicos e científicos,1982.

13 -Matéria / Disciplinas: Ciências (Biologia,Matemática, Química): Química Analítica Qualitativa; Química Analítica Quantitativa; Química dos Produtos Naturais.

1- Equilíbrio Químico;

2- Produto iônico;

3- Esteróides, Alcalóides e Terpenos;

4- Padronização de soluções;

5-Análises quantitativas.

Referências:

- ALEXEEU,V. Análise Quantitativa. 1 ed. Lopes da Silva, 1972.

- ALLINGER, N.L. Química orgânica 2 ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1978.

- VOGEL, Arthur. Química Analítica Qualitativa. 5 ed. São Paulo; Mestre Jou, 1981.

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

DISCIPLINA: Didática/ Prática na Dimensão Social

1. A Didática e a Pedagogia Crítico-Social dos Conteúdos

2. A Didática e suas relações: Técnica, formação e desafios 3.Construção do Projeto Pedagógico na Escola

4. Formação Continuada de Professores

5. As Dimensões Constitutivas da Pedagogia como Campo de Conhecimento. Bibliografia:

ALVES, Rubem. Conversas com quem gosta de ensinar. Campinas: Papirus,2000.

CANDAU, Vera Maria Ferrão. A didática e a formação de educadores - da exaltação à negação: a busca da relevância. In:

CANDAU, Vera Maria (Org.). A didática em questão. Petrópolis: Vozes, 1986

GAGNÉ, Robert M. Como se realiza a aprendizagem. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1971.

HOFFMANN, Jussara. Avaliar para promover: as setas do caminho. Porto Alegre: Mediação, 2001.

LIBÂNEO, José Carlos. Didática. São Paulo: Cortez , 1994

MASETTO, Marcos Tarciso. Aulas vivas. 2 ed. São Paulo: MG, 1996

PERRENOUD, Philippe. Dez novas competências para ensinar. Porto Alegre: Artmed, 2000.

DISCIPLINA

Estágio Curricular das Séries Iniciais do Ensino Fundamental

01. Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental

02. Formação de Profissionais da Educação no Brasil e o Curso de Pedagogia.

03. Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia ; uma expressão da epistemologia na prática.

04. Processos Vividos em Estágio Supervisionado seus limites e possibilidades.

05. O Ensino da Didática, das Metodologias Específicas e dos Conteúdos Específicos do Ensino Fundamental.

Bibliografia:

CANDAU,Vera M.'Didática do ensino superior'. Texto apresentado no I Encontro Nacional de Professores de Didática. Brasília, junho 1972.(mimeo)

- "A didática e a formação de professores - Da exaltação à negação: A busca da relevância', Anais do I Seminário a Didática em Questão, PUC/RJ, dezembro 1982,PP.15-33.

- "A didática em questão. 5ª Ed. Petrópolis, Vozes,1986

CANDAU, V ERA m. e LELIS, Isabel A. "A relação teoria-prática na formação do professor". Revista tecnologia Educacional. Rio de Janeiro,(55): 12-18, novembro/dezembro1983.

LIBÂNEO, José Carlos. "Tendências pedagógicas na prática escolar". Revista Ande. São Paulo, (6): 11-19, 1983.

LUCKESI, Cipriano Carlos. "Elementos para uma didática no contexto de uma pedagogia para a transformação". III Conferência Brasileira de Educação. Niterói, 1984.

MELLO, Guiomar Namo. Magistério de 1º grau: Da competência técnica ao compromisso político. São Paulo, Cortez: Autores Associados, 1982.

Aebli, Hans. Prática de ensino: formas fundamentais de ensino elementar, médio e superior/ Hans Aebli; (tradução do original alemão por Edwino Aluysius Royer). - São Paulo: EPU: Ed. da Universidade de São Paulo, 1982

CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA

DISCIPLINA

Direito Público

1. Sistema Tributário: Componentes e Princípios.

2. Repartição das Receitas Tributárias.

3. Atos Administrativos: conceitos características, classificação, requisitos, invalidade, atos nulos e anuláveis.

4. Do Controle da Administração Pública: conceitos, tipos e forma de controle.

5. Da Pena :Conceito, finalidade e espécie de penas.

Referências bibliográficas:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 6 ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 33 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2012

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v. 1.11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 23. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 1, 25. ed., São Paulo: Atlas, 2009.

CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA

DISCIPLINA

Direito Privado

01. Título de Crédito: Conceito e Teoria.

02. Liquidação da Sociedade, transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades.

03. Princípios e Fontes do Direito do Trabalho.

04. Sujeitos do Contrato Individual do Trabalho

05. Direito do Trabalho e os Direitos Humanos.

Referências Bibliográficas:

MARTINS,Fran.Curso de Direito comercial. 16ed Rio de Janeiro:Forense,2010.

REQUIÃO,Rubens.Curso de direito comercial.3ª ed. atual 2º tiragem .São Paulo.:Saraiva,2013.2.v.

NEGRÃO,Ricardo.Curso de direito comercial. 4 ed.São Paulo:Atlas,2013.

BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreia de, Manual de Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LRT, 2000.

SUSSEKIND, Arnaldo, Maranhão, Délio & Vianna, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: LRT, 2003. V.l.

DISCIPLINA

Filosofia

01 - Especificidade da Filosofia: Origem, conceitos fundamentais e temas relevantes

02 - Evolução histórica e clássica do pensamento filosófico

03 - Idealismo e existencialismo

04 - Principais correntes filosóficas contemporâneas

05 - Ética e Moral

Bibliografia

CHAUÍ, Marilena de Souza. Convite à Filosofia. 13ª ed. São Paulo: Ática, 2008.

GAARDER, Jostein. O mundo de Sofia. 39ª Ed. São Paulo: Cia das Letras, 1995.

GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. Introdução à Filosofia. São Paulo: Manole, 2003.

SÁNCHEZ, Vazquez, Adolfo. Ética. 26. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005

DISCIPLINA

Metodologia Cientifica

01 - Lógica Clássica

02 - A Metodologia científica e a teoria do conhecimento

03 - Método cientifico: tipos e características da pesquisa

04 - A Metodologia cientifica na pesquisa universitária

05 - A questão da neutralidade cientifica

Bibliografia

BARROS, A.J.S. Fundamentos de metodologia cientifica. 2 ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 200.

LAKATOS, Eva M. Marconi, Maria A. Fundamentos da metodologia cientifica. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005

RUIZ, A. J. Metodologia Cientifica: Guia para eficiência nos estudos 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002

SOARES, E. Metodologia cientifica: : Lógica, epistemologia e normas. São Paulo: Atlas, 200

Curso de Letras

Língua Espanhola e Literatura Espanhola

1- Principios generales de la sintaxis.

2- La cohesión textual: El enlace y lãs redes de la representación formal La poesía prerromática em América española.

3- El arte y manifestaciones culturales hispanoamericanas

4- La poesia prerromática em América española

5- El teatro em La segunda mitad del siglo XVIII em la Hispanoamérica

Referências:

FERNÁNDEZ DÍAZ, R. Prácticas de gramática española para hablantes de portugués: Dificuldades Generales. Madrid: arco/Libros, 1999.

HERNÁNDEZ, G. Análisis gramatical: Teoria y Práctica. Madrid: SGEL, 1995. Homenaje a Humberto López Morales.

COUTINHO, Ismael. Gramática Histórica. Rio de Janeiro: Ao livro técnico.

ELIZAINCÍN, A. 2002. (inédito) "Romania Nova: lugar de contacto del espãnol con otras lenguas/culturas". Primer Simposio de Linguistica Hispánica en el Reino Unido (Guildford, abril 2002).

LOPRETE. Carlos Alberto. Literatura española. História y antología. Buenos Aires: Plus, 1989.

DISCIPLINA

Libras

01 - LIBRAS, a língua utilizada pelas comunidades surdas.

02 - Aspectos lingüísticos da Língua Brasileira de Sinais

03 - Línguas Naturais/ Línguas de Sinais Brasileiros.

04 - Inovação curricular: uma realidade construída no cotidiano da inclusão

05 - Narrativas na Língua de Sinais Brasileira.

Bibliografia

BRITO, Lucinda Ferreira. Por uma gramática da língua de sinais. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro: UFRJ, Departamento de Linguistica e Filosofia, 1995.

COPOVILLA, F.; RAPHAEL, Walkiria Duarte. Dicionário Enciclopédico Ilustrado Trilíngue da Língua de Sinais. Imprensa oficial. São Paulo: 2001

DERRIDA, Jaques. A escritura e a Diferença. Tradução de Maria B. Marques Nº da Silva e Mary A.

NEVES, Sylvia Lia Grespan. De sinal em sinal: Comunicação em LIBRAS para aperfeiçoamento do ensino dos componentes curriculares. 1ª edição - São Paulo: FENEIS, 2008 ISBN 987-85-6950- 01-8.

QUADROS, R. M . De. Educação de Surdos: Aquisição da linguagem. Artmed. Porto Alegre: 1997.

_______ & KARNOPP, L. Língua de Sinais Brasileira: estudos lingüísticos. Artemed. Porto Alegre: 2004.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

§1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

§2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

§2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

Art. 8º O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

§1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.

§2º A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.

§3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 10 . As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 11 . O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:

I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;

III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 12 . As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 13 . O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14 . As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§2º O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.

§3º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15 . Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16 . A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 17 . A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18 . Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 19 . Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;

II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.

Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 20 . Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21 . A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

§1º O profissional a que se refere o caput atuará:

I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

§2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 22 . As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

§1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

§4º O disposto no § 2º deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

Art. 23 . As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24 . A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 25 . A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:

I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;

II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;

IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;

V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;

VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;

VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

§1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.

§2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3º da Lei Nº 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

Art. 26 . A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto Nº 5.296, de 2004.

§1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

§2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 27 . No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 . Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 29 . O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 30 . Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 31 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República

Inácio Lula da Silva

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005