UEMA - Universidade Estadual do Maranhão - MA

Notícia:   UEMA abre 2 vagas para Professor Substituto no curso de Letras

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA

EDITAL Nº 109/2012-PROG/UEMA

A Pró-Reitoria de Graduação - PROG da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA torna público, para conhecimento dos interessados, os procedimentos e normas que regulamentam a reabertura de vagas, em regime de Processo Seletivo Simplificado, destinado à contratação de Professor Substituto ao Centro de Estudos Superiores de Barra do Corda, nas matérias especificadas no Anexo I, conforme o prescrito na Resolução nº 04/94-CEPE/UEMA, na Instrução Normativa nº 001/99-PROGAE (PROG) e na Resolução nº 456/03-CEPE/UEMA, de 23 de julho de 2003.

1 - Do local, período e horário das inscrições:

As inscrições para o Processo Seletivo Simplificado serão realizadas no Protocolo Geral da UEMA, localizado no Campus Universitário Paulo VI, Tirirical, São Luís - MA, neste Estado, no período de 03 a 13 de julho de 2012, no horário de 14 às 17 horas. Poderão ser também realizadas em Barra do Corda, no horário em que funcionar o Centro.

2 - Dos requisitos para inscrição:

Poderão inscrever-se os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros na forma da Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/1996, mediante requerimento dirigido à Pró-Reitora de Graduação, acompanhado do "Curriculum Vitae", devidamente comprovado, com cópia autenticada dos itens 2.1 a 2.5 dos seguintes documentos:

2.1 - Cédula de Identidade (Civil/Militar);

2.2 - C.P.F;

2.3 - Comprovante de Quitação de Serviço Militar, quando for o caso;

2.4 - Comprovante de Quitação com as Obrigações Eleitorais;

2.5 -Diploma de Graduação ou Certidão de Conclusão de Curso de Graduação, acompanhado do Histórico Escolar correspondente, ou Pós-Graduação na matéria objeto do seletivo, quando especificado nos requisitos de formação acadêmica (Anexo I)

2.6 - Comprovante de taxa de inscrição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pago no Banco do Brasil S/A, Agência 1639-X, Conta Corrente 25018-X. Em hipótese alguma haverá restituição de taxa de inscrição.

2.7 - Não será aceito comprovante de entrega de envelope.

No ato da inscrição, o candidato receberá cópia do Programa no qual constarão os temas da matéria objeto da seleção. É vedada a inscrição sem a entrega de toda a documentação exigida. A inscrição poderá ser requerida pelo candidato ou por procurador habilitado, com procuração específica.

3 - Da comissão examinadora:

A Comissão Examinadora de cada seletivo, designada por Portaria do Reitor, será composta por três docentes integrantes da Carreira do Magistério da UEMA.

Não havendo, no quadro da Carreira do Magistério Superior da UEMA, professor com titulação mínima correspondente à máxima titulação dos candidatos, poderão ser designados docentes de outras Instituições de Ensino Superior.

4 - Da data, horário e local de realização das provas:

As provas do Processo Seletivo Simplificado serão realizadas, na Universidade Estadual do Maranhão (São Luís), nas datas, em local e nos horário de acordo com o anexo II deste Edital.

5 - Dos impedimentos:

Não poderão participar do Processo Seletivo Simplificado:

5.1 - Pessoal anteriormente contratado com fundamento na Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997.

6 - Da realização das provas:

6.1 - A seleção dos candidatos será feita mediante:

a) Prova Didática sobre os temas fixados no programa, os quais deverão ser sorteados no dia da prova.

b) Prova de Títulos com julgamento do "Curriculum Vitae" devidamente comprovado de cada candidato.

6.2 - A Prova de Didática, visando aferir o desempenho pedagógico e o domínio do conteúdo da disciplina ou matéria, terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos. O candidato que não alcançar o tempo previsto será automaticamente eliminado.

6.3 - Ao iniciar a Prova de Didática, o candidato deve apresentar à Comissão Examinadora o Plano de Aula em três vias.

6.4 - O recurso que o candidato utilizar será de total responsabilidade do mesmo.

6.5 - A análise do "Curriculum Vitae" do candidato, visando aferir a sua experiência profissional, levará em conta a adequação dos títulos à matéria e/ou disciplina e área de conhecimento objeto da seleção, de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Edital.

6.6 - Poderá ser dispensado da seleção o candidato único, portador de título de Mestre, Doutor ou Livre Docente, respeitada a adequação do seu título à disciplina ou matéria e área de conhecimento objeto da seleção, mediante parecer da Comissão Examinadora.

7 - Da classificação:

7.1 - O resultado da avaliação será expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez), considerado aprovado cada candidato que alcançar nota igual ou superior a 7,0 (sete), sendo classificatória a nota da prova de títulos.

7.2 - A Comissão Examinadora lavrará a ata das atividades, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, divulgando o resultado da seleção, já em termos de classificação, por ordem decrescente, para aprovação pela Pró-Reitora de Graduação.

8 - Da validade da seleção e do regime de trabalho:

8.1 - A validade da seleção é de 1 (um) ano, a contar da data de sua aprovação, devendo ser observada, rigorosamente, a classificação por ordem decrescente, para efeito de indicações.

8.2 - Os candidatos aprovados e classificados poderão ser contratados dentro do número de vagas oferecidas, de acordo com as necessidades dos Cursos, em Regime de Trabalho previsto no Anexo I deste Edital, por um período de 01 (ano) podendo ser prorrogado por igual período conforme Art. 9º, III, da Lei nº 6.915, de 11/04/97.

8.3 - Em caso de empate entre os candidatos, serão considerados os seguintes critérios para classificação final:

a) maior nota na prova didática.

b) maior experiência na UEMA.

c) maior experiência em outras IES.

e) maior idade.

9 - Dos recursos:

9.1 - Sempre que se julgarem prejudicados, os candidatos terão prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para formalização de recursos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, devendo dar entrada do pedido no Protocolo Geral da UEMA.

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora, consultada a Pró-Reitoria de Graduação.

São Luís, 02 de julho de 2012.

Profª. Drª. Maria Auxiliadora Gonçalves Cunha
Pró-Reitora de Graduação

ANEXO I - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BARRA DO CORDA

Curso

Matérias

Requisitos

Nº de Vagas

Regime de Trabalho

Letras

Literatura Brasileira

Licenciado em Letras

01

20 horas

Libras

Graduado com Especialização em Libras (Certificação de Interprete de Libras (Pró-Libras)

01

20 horas

ANEXO II

Matérias

Prova

Data

Horário

Local

Literatura Brasileira

Didática

25/07

14 horas

Centro de Ciências Sociais Aplicadas CCSA São Luís - MA

Libras

Didática

25/07

14 horas

Profª. Drª. Maria Auxiliadora Gonçalves Cunha
Pró-Reitora de Graduação

Ficha de Inscrição

NOME: _______________________________________________________________________

ENDEREÇO: __________________________________________________________________

CEP: __________________________________________ FONE: _________________________

Vem requerer ao Centro _________________________________ inscrição do Processo Seletivo Simplificado

ÁREA DE CONHECIMENTO ____________________________________________________

MATÉRIA OU DISCIPLINA _____________________________________________________

Para o que anexa os seguintes documentos ou fotocópias:

a) ( ) Carteira de Identidade;

b) ( ) C.P.F;

c) ( ) Comprovante de quitação com o Serviço Militar (sexo masculino);

d) ( ) Comprovante de quitação com a obrigação eleitoral;

e) ( ) Diploma de Graduação ou Certidão de Conclusão de Curso de Graduação, acompanhado do Histórico Escolar correspondente, ou Pós-Graduação na matéria ou disciplina objeto do seletivo, quando especificado nos requisitos de formação acadêmica (Anexo I)

f) ( ) Comprovante de pagamento da taxa de inscrição no Banco do Brasil S/A, Agência:1639-X, 25018-X. em nome do Instituto Superior de Educação Continuada - ISEC.

g) ( ) "Curriculum Vitae" devidamente comprovado.

__________________________________
Assinatura

Local/data: ____________________, ______/_____/______.

NOME DO CANDIDATO _____________________________________________________

MATÉRIA OU DISCIPLINA OBJETO DO SELETIVO ______________________________

______________________________________
Local de Inscrição

_________________________________________
Assinatura e Matrícula do Servidor Responsável

Centro de Estudos Superiores de Barra do Corda

CURSO DE LETRAS

PROCESSO SELETIVO

Matéria: Literatura Brasileira

01 - As origens da literatura no Brasil (crônicas e textos de catequese)

02 - A produção artística do Romantismo no Brasil

03 - A poesia lírica, indianista e nacionalista do Romantismo Brasileiro

04 - O Realismo no Brasil

05 - A Semana de Arte Moderna

REFERÊNCIAS:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________

Livre

Centro de Estudos Superiores de Barra do Corda

CURSO DE LETRAS

Matérias: Libras

1 - Aspectos Lingüísticos que envolvem a LIBRAS

2 - Língua de Sinais e seus Parâmetros

3 - Introdução a Gramática da LIBRA: Categorias Gramaticais; Pronomes (pessoais,demonstrativos, possessivos,interrogativos e indefinidos); Sistema de Transcrição; Tipos de Frases(interrogativas, exclamativas e negativas)

4 - Cultura e comunidade surda e os surdos enquanto minoria lingüística

5 - Fundamentação Legal da Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Secretaria de Educação Especial: Língua Brasileira de Sinais/organizado por Lucinda F. Brito et al Brasília: SEESP,1997.V.III.

_________ Decreto nº 5.625 de 22 de dezembro de 2005: Brasília: Presidência da República - Casa Civil,2005.

CAPOVILLA. Fernando C.(org). Manual ilustrado de sinais e sistema de comunicação em rede para surdos. São Paulo: instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo,1998.

FELIPE, Tanya A. Libras em contexto, curso básico, livro do professor Instrutor, Tanya A. Felipe,Myma S. Monteiro - Brasília: Programa Nacional de Apoio à Educação de Surdos. MEC; SEESP,2001

QUADROS;Ronice Muller de. Língua de sinais brasileiros: estudos lingüísticos/Ronice Muller de quadros e Lodenir Becker Kamopp - Porto Alegre:Artmed,2004

Regulamenta que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 5ºA formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

§1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

§2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

§2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

Art. 8º O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

§1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.

§2º A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.

§3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 10 . As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:

I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;

III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO IV - DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§2º O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.

§3º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16 . A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;

II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.

Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

§1º O profissional a que se refere o caput atuará:

I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

§2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 22 . As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

§1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

§4º O disposto no § 2º deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII - DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:

I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;

II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;

IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;

V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;

VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;

VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

§1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.

§2ºO Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3º da Lei Nº 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

CAPÍTULO VIII - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto nº 5.296, de 2004.

§1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

§2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117º da República

Inácio Lulada Silva
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005