Tribunal de Justiça - RJ

Notícia:   Tribunal de Justiça - RJ abre vagas para Juiz

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

XLII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EDITAL

O Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, FAZ PÚBLICO aos interessados que será realizado o XLII Concurso para o Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Regulamento (Resolução nº 23/2007, de 03.12.2007, publicada no D.O. de 05.12.2007, Parte III, Págs. 28/29 em conformidade com as normas abaixo estabelecidas:

DO PERÍODO DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

A inscrição preliminar será realizada no período de 17 de dezembro de 2007 a 15 de janeiro de 2008 (data limite de postagem, comprovada pelo carimbo dos Correios) e será efetuada mediante o encaminhamento, pelo candidato, da documentação relacionada abaixo através dos Correios, via SEDEX, à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira, podendo ainda ser entregue na própria Secretaria da Comissão, em envelope devidamente lacrado.

DA DOCUMENTAÇÃO

a) Requerimento de inscrição preliminar, por escrito, ao Presidente da Comissão de Concurso (modelo disponibilizado no site do TJRJ - www.tj.rj.gov.br).

b) Declaração assinada assumindo expressamente responsabilidade, inclusive penal, pela sua veracidade, dos requisitos constantes da letra "c" do art. 19, e em caso de nacionalidade portuguesa, do parágrafo único do artigo 23, ambos do Regulamento (modelo disponibilizado no site do TJRJ - www.tj.rj.gov.br).

c) 02 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4.

d) Cópia autenticada do documento de identidade e do CPF.

e) Cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito registrado no País.

f) Atestado médico firmado por 2 médicos comprovando estar em gozo de boa saúde, física e mental, e, se portador de necessidade especial (art. 9°, § 1° da Constituição Estadual e Lei n.° 1224, de 11/11/87), atendidos os requisitos legais.

g) 03 (três) declarações de pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, de preferência Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, Autoridades do local da residência do candidato ou Professores Universitários, firmadas no período de até um ano da data da abertura do Concurso, que possam, a critério da Comissão de Concurso, prestar informações sobre os requisitos do art. 21 do Regulamento.

h) Comprovante de recolhimento da taxa de inscrição (GRERJ).

DAS INSCRIÇÕES POR PROCURAÇÃO

O candidato poderá inscrever-se por meio de procuração específica para esse fim, sendo necessário anexar, obrigatoriamente, o respectivo termo de procuração, com firma reconhecida em cartório e cópia das cédulas de identidade do procurador e do candidato, devidamente autenticadas. O requerimento de inscrição deverá ser assinado pelo procurador, assumindo o candidato a responsabilidade por eventuais erros de preenchimento.

DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO

a) Pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), através da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ, à venda nas papelarias, em qualquer agência do Banco Itaú, conforme modelo abaixo.

b) A GRERJ deverá ser preenchida da seguinte forma:

Campo 01 - NOME DO CANDIDATO

Campo 04 - CAPITAL

Campo 06 - XLII CONCURSO PARA MAGISTRATURA - RJ Campo 09 - CPF/CIC DO CANDIDATO

Campo 35 - 6002-01600-1 Campo 48 - R$ 200,00 Campo 49 - R$ 200,00

c) De posse das três vias da GRERJ autenticadas pelo Banco Itaú, o candidato deverá colocar no envelope as vias azul e vermelha.

d) O candidato de outro Estado poderá recolher a taxa de inscrição por DOC - identificado com nome completo, CPF e o número do concurso (XLII) - ou, caso seja cliente do Banco Itaú, através de transferência de valor, ambos para a conta corrente n.° 01 600-1, Banco Itaú, n° 341, agência Castelo, n° 6002, favorecido XLII Concurso para Magistratura - RJ, CNPJ N.° 28538734/0001- 48.

e) O candidato deverá imprimir os formulários de inscrição padronizados, que estarão disponibilizados no site do TJRJ (www.tj.rj.gov.br), em folha de papel branco, tamanho A4, sem qualquer timbre ou identificação impressa. Após, preenchendo-os e assinando-os nos campos devidos.

f) A inscrição poderá ser feita mediante a juntada de toda a documentação necessária, através de correspondência postada até 15 de janeiro de 2008 (terça-feira), via SEDEX, endereçada à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, situada na Avenida Erasmo Braga, 115, 9º andar, sala 903, Lâmina I, Castelo, CEP 20026-900, Rio de Janeiro, RJ, ou na própria Secretaria da Comissão com envelope devidamente lacrado, contendo a documentação necessária para a inscrição, conforme as exigências estabelecidas.

g) A inscrição do candidato pressupõe o conhecimento das normas e condições estabelecidas no Regulamento e a sua expressa aceitação.

h) É da exclusiva responsabilidade do candidato a exatidão dos dados cadastrais informados no Requerimento de Inscrição, bem como a atualização dos mesmos enquanto estiver participando do Concurso.

i) Não será aceita inscrição condicional ou extemporânea.

j) Não serão aceitos pedidos de isenção ou de restituição do pagamento do valor da taxa de inscrição.

l) Será desconsiderado o pedido de inscrição que não estiver com a documentação completa.

m) Após análise de toda documentação do candidato a Comissão de Concurso enviará, pelo Correio, o "Comprovante de Inscrição".

n) Em caso de não recebimento do Comprovante de Inscrição em até 05 (cinco) dias antes da realização da prova preliminar, o candidato deverá entrar em contato com a Secretaria da Comissão de Concurso para as devidas orientações.

o) O Manual do Candidato com o Edital e o Regulamento do Concurso, poderá ser obtido no site do TJRJ (www.tj.rj.gov.br).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I) A data do início da competição, o programa, a composição da Comissão e das Bancas Examinadoras serão posteriormente divulgados.

II) O candidato deverá comparecer a todas as provas do Concurso, com antecedência mínima de 01 (uma) hora, portando documento legal de identificação (o mesmo mencionado no requerimento de inscrição) e o seu Comprovante de Inscrição.

III) O candidato deverá cumprir o disposto no art. 26 do Regulamento:

a) Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito;

b) Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau;

c) Serão admitidos no cômputo do período de atividades jurídicas os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

d) A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

e) A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso (Resolução 11/2006, CNJ).

IV) Quaisquer esclarecimentos adicionais serão prestados na Secretaria da Comissão de Concurso, no endereço mencionado acima, ou através dos telefones (21) 3133-2472/3351, FAX (21) 2240-2167.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2007.

Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO
Presidente da Comissão do Concurso

REGULAMENTO

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , usando das atribuições que lhe confere o art. 3º, VI, g, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 03/12/2007 (processo nº 285.309/2007), aprova o seguinte REGULAMENTO do Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro:

Art. 1º - O presente Regulamento rege o Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo o seguinte:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

II - COMISSÃO DE CONCURSO

III - BANCAS EXAMINADORAS

IV - CANDIDATOS

V - ABERTURA DE CONCURSO

VI - INSCRIÇÃO PRELIMINAR

VII - INSCRIÇÃO DEFINITIVA

VIII - PROVAS

IX - PROVA ESCRITA PRELIMINAR

X - PROVAS ESCRITAS ESPECÍFICAS

XI - PROVAS ORAIS

XII - TÍTULOS

XIII - RESULTADO FINAL DO CONCURSO

XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O Concurso consiste:

a) na comprovação dos requisitos pessoais dos candidatos;

b) na prestação de provas públicas, escritas e orais; e,

c) na avaliação dos títulos dos candidatos.

Art. 3º - Os requisitos pessoais dos candidatos serão verificados pelos membros da Comissão de Concurso antes das Provas Orais.

Art. 4º - As provas públicas, escritas e orais, serão todas eliminatórias e constarão de:

a) prova escrita preliminar;

b) provas escritas específicas; e,

c) provas orais.

Art. 5º - A avaliação dos títulos far-se-á após publicados os resultados das provas eliminatórias.

II - COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 6º - Os integrantes da Comissão de Concurso e das Bancas Examinadoras serão aprovados pelo Órgão Especial por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A Comissão de Concurso será constituída de cinco (5) membros efetivos e quatro (4) membros suplentes, fazendo parte da Comissão dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, um como membro efetivo e outro como suplente.

§2º - Preside a Comissão de Concurso o Presidente do Tribunal de Justiça, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Desembargador 1º Vice-Presidente.

§ 3º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar atribuições executivas do Concurso a qualquer Desembargador e as de sua substituição na Presidência da Comissão do Concurso ao Desembargador 1º Vice-Presidente.

§ 4º - Os suplentes substituem os membros efetivos em suas faltas e impedimentos, mediante convocação do Presidente da Comissão , ressalvada, se necessário ao andamento dos trabalhos, a sua requisição pelo mesmo Presidente para o exercício concomitante com os efetivos.

§ 5º - A vacância ou a renúncia do membro, efetivo ou suplente, da Comissão será comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça para o imediato preenchimento da vaga.

Art. 7º - As deliberações da Comissão de Concurso serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, não podendo se instalar com menos de três membros, tendo o Presidente o voto de membro e de qualidade.

Art. 8º - À Comissão de Concurso compete:

a) deliberar sobre os pedidos de inscrição;

b) verificar os requisitos pessoais dos candidatos;

c) apreciar a relação dos pontos elaborados pelas Bancas Examinadoras;

d) avaliar os títulos dos candidatos;

e) proclamar os resultados parcial e final das provas; e,

f) elaborar a lista de classificação final dos candidatos, providenciando a sua publicação.

Art. 9º - Ao Presidente da Comissão de Concurso compete:

a) a presidência dos trabalhos, com voto;

b) a representação da Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios atinentes a inscrições cujos processos tiverem sido a eles distribuídos;

c) a indicação de secretário, de sua livre escolha, para os serviços da Comissão e dos respectivos substituto e auxiliares;

d) a prática de atos executivos do Concurso.

Art. 10 - Das sessões da Comissão de Concurso serão lavradas atas, as quais serão assinadas, depois de aprovadas, pelos respectivos participantes.

Art.11 - Todas as publicações relativas ao Concurso serão feitas no Diário Oficial do Estado, Parte III, do Poder Judiciário e, a critério da Comissão, em qualquer outro órgão de divulgação.

III- BANCAS EXAMINADORAS

Art. 12 - A composição das Bancas Examinadoras será divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da prova escrita preliminar do Concurso.

§ 1º - Cada Banca será composta por 6 (seis) examinadores.

§ 2º - Comporão uma das Bancas Examinadoras dois Advogados indicados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 13 - Serão 4 (quatro) as Bancas Examinadoras, correspondendo cada qual a um conjunto de matérias especificadas.

§ 1º - Cada Banca Examinadora será integrada pelos examinadores das matérias que a compõem e será presidida por um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 2º - As Bancas Examinadoras a que se refere este artigo identificar-se-ão como:

a) Banca de Direito Civil e Processual Civil;

b) Banca de Direito Penal e Processual Penal;

c) Banca de Direito Constitucional e Administrativo;

d) Banca de Direito Empresarial e Tributário;

Art. 14 - Não poderão integrar a Comissão de Concurso e as Bancas Examinadoras, como titular ou suplente, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de candidato inscrito, bem como aqueles que exercerem atividades de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Art. 15 - As Bancas Examinadoras elaborarão a relação dos pontos de cada matéria, a qual será apreciada pela Comissão de Concurso e, uma vez aprovada, publicada no Diário Oficial (art. 11).

§ 1º - A relação dos pontos deverá ser publicada com antecedência mínima de quinze (15) dias da prova escrita preliminar do Concurso.

IV- CANDIDATOS

Art. 16 - A admissão de candidatos ao Concurso far-se-á mediante inscrição prévia que será em duas etapas: preliminar e definitiva.

§ 1º - A inscrição preliminar habilitará os candidatos a se submeterem às provas escritas preliminar e específicas.

§ 2º - A inscrição definitiva habilitará os candidatos à prestação das provas orais e à avaliação dos títulos apresentados.

V- ABERTURA DO CONCURSO

Art. 17 - O Órgão Especial deliberará sobre a realização do Concurso, dos componentes da Comissão de Concurso e das Bancas Examinadoras, determinando a publicação do edital.

Art. 18 - A publicação do edital importará na abertura do Concurso, iniciando-se o recebimento dos requerimentos de inscrição dos candidatos pelo prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual prazo, se necessário, a critério do presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - O Edital será publicado no Diário Oficial do Estado, Parte III, do Poder Judiciário, devendo constar das publicações o local e o prazo para as inscrições.

§ 2º - As datas, horários e locais das provas preliminar, específicas e orais serão divulgadas por publicação no Diário Oficial, sendo eliminado do certame o candidato que a elas não comparecer.

§ 3º - O Presidente da Comissão de Concurso providenciará para que a notícia da abertura do Concurso seja divulgada no Estado e em outras unidades da Federação, esclarecendo o local, o horário e o prazo para as inscrições.

§ 4º - O Edital de abertura será remetido ao Tribunal de Contas, por cópia autenticada, no prazo hábil, com os seguintes documentos:

Certidão de aprovação do concurso pelo Órgão Especial emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial;

Pronunciamento da Auditoria Geral sobre a existência de recursos orçamentários (Constituição Estadual, art. 213, § 1º);

Informações sobre o número de vagas existentes e sua origem;

Cópia da publicação no Diário Oficial;

e) Cópia da publicação do Regulamento do Concurso.

VI- INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 19 - O requerimento de inscrição preliminar, cujo modelo se encontra disponível no site do TJRJ (www.tj.rj.gov.br), poderá ser encaminhado pelo candidato através dos Correios, via SEDEX, à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, ou ainda entregue na própria Secretaria da Comissão no prazo estipulado no Edital do Concurso, em envelope devidamente lacrado, instruído com:

a) cópias autenticadas por tabelião de:

I- documento de identidade e de CPF;

II- diploma de bacharel em Direito devidamente registrado no País;

b) atestado médico firmado por 2 médicos comprovando estar em gozo de boa saúde, física e mental e, se portador de necessidade especial (art. 9º, § 1º da Constituição Estadual e a Lei nº 1224, de 11/11/87), satisfaz os requisitos legais;

c) declaração assinada (modelo disponibilizado no site do TJRJ), assumindo responsabilidade, inclusive penal, pela sua autenticidade de:

I- que é brasileiro, no pleno exercício dos direitos civis e políticos;

II- seu estado civil;

III- ter idade, à data da inscrição, inferior a 65 (sessenta e cinco) anos , observado para nomeação o art. 77, III, da Constituição Estadual;

IV- estar quite com o serviço militar e com as obrigações da legislação eleitoral;

V- que conta, no mínimo, três (3) anos de prática forense, na forma do art. 26.;

VI- que não registra antecedentes criminais e nem responde a processo penal, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 26;

VII- que não sofreu penalidades nem praticou atos desabonadores no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 26;

VIII- que não tem título protestado, nem sofreu execução, nem responde a ações cíveis desabonadoras, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 26;

IX- que conhece as prescrições do presente regulamento e se obriga a respeitá-las;

(03) três declarações de pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, de preferência Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, Autoridades do local da residência do candidato ou Professores Universitários, firmadas no período de até um ano da data da abertura do Concurso que possam, a critério da Comissão de Concurso, prestar informações sobre os requisitos do art. 21

comprovante de recolhimento da taxa de inscrição;

(02) duas fotografias recentes, tamanho 3x4 (três por quatro centímetros), com a indicação, no verso, do nome do candidato.

Parágrafo único - O candidato portador de necessidade especial deverá declarar essa condição no espaço próprio do Requerimento de Inscrição e solicitar à Secretaria da Comissão de Concurso, se for o caso, condições especiais para se submeter às provas e demais atos pertinentes ao Concurso.

Art. 20 - As informações prestadas no requerimento de inscrição preliminar serão de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a exclusão do certame daquele que não preencher o formulário de forma completa, correta e legível.

Art. 21 - Sem prejuízo de posterior verificação quanto à idoneidade moral e ilibada conduta pública e social do candidato, ser-lhe-á remetido pela Secretaria da Comissão de Concurso, através dos Correios, o Comprovante de Inscrição, que conterá também a indicação da data, do horário e do local da realização da prova preliminar.

Art. 22 - Em caso de não recebimento do Comprovante de Inscrição em até 05 (cinco) dias antes da realização da prova preliminar, o candidato deverá entrar em contato com a Secretaria da Comissão de Concurso para as devidas orientações.

VII- INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 23 - O requerimento de inscrição definitiva (modelo disponibilizado no site do TJRJ) será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, condicionado à aprovação do candidato nas provas específicas, podendo ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, na Secretaria da referida Comissão, no prazo legal.

Parágrafo único - Na eventual existência de candidato de nacionalidade portuguesa deve o mesmo comprovar por documento hábil estar amparado pelo estatuto da igualdade com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 12, da Constituição Federal e do Decreto nº 70.436/72.

Art. 24- O requerimento será instruído obrigatoriamente com:

a) a prova documental das declarações do art. 19 "c" deste Regulamento;

b) o currículo do candidato, com a prova hábil dos títulos.

Parágrafo único - O prazo para o requerimento da inscrição definitiva será de oito (8) dias, a partir da data da publicação do resultado das provas eliminatórias específicas.

Art. 25 - Precedendo a inscrição definitiva, submeter-se-á o candidato a exame psicotécnico, neste se incluindo teste de personalidade, a ser efetuado em entidades especializadas indicadas pela Comissão de Concurso e custeado pelo próprio candidato. Para a investidura no cargo, o exame será feito em entidade estadual competente.

Art.26 - Serão observadas as seguintes regras:

a) Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito;

b) Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau;

c) Serão admitidos no cômputo do período de atividades jurídicas os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

d) A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

e) A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

f) A comprovação do exercício da função de Juiz Leigo e de Conciliador será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas.

§ 1º - A prova de não haver sofrido penalidades ou praticado atos desabonadores no exercício de cargos públicos, advocacia e atividades públicas e privadas se faz, conforme o caso, mediante atestado da Seção da Ordem dos Advogados em que estiver inscrito o candidato , ou das autoridades a que o mesmo estiver subordinado ou vinculado;

§ 2º - A prova de inexistência de antecedentes criminais, relativa ao decênio imediatamente anterior a data de inscrição, far-se-á pelas certidões dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual, inclusive das Auditorias Militares, dos locais das respectivas residências, quanto a inquérito e ações penais;

§ 3º - A prova de inexistência de título protestado e ações cíveis, comerciais e fiscais, propostas contra o candidato, relativamente ao decênio imediatamente anterior à data de inscrição, far-se-á pelas certidões dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual dos locais das respectivas residências.

§ 4º - Positivada nos documentos mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º a existência de penalidade ou distribuição, cabe ao candidato oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, relativamente aos requisitos de que trata o art. 20.

§ 5º - O desatendimento das exigências do presente artigo no prazo assinado ou a desconformidade das declarações do art. 19, "c" e "d", com a comprovação ou com o que vier a ser apurado, importa na eliminação do candidato do concurso, insubsistente a inscrição preliminar, sem prejuízo das iniciativas legais, cabíveis em caso de falsidade das declarações prestadas.

§ 6º - De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, cuja comprovação se fará na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, do referido Regulamento.

Art. 27 - Na oportunidade do requerimento de que trata o art. 23, deverá o candidato apresentar o seu currículo, devidamente relacionado e instruído com a prova hábil dos títulos, ordenados os respectivos comprovantes de forma a que possam vir a ser apensados ao requerimento de inscrição.

§ 1º - Constituem títulos:

a) aprovação em concurso público de provas e títulos, para o referido no art.26, b;

b) a conclusão de cursos de mestrado ou doutorado e os ministrados pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

c) publicações de autoria exclusiva e comprovada do candidato, como artigos doutrinários, ensaios, estudos, pareceres e livros sobre o Direito;

§ 2º - Os títulos de que trata a letra "c" do parágrafo anterior deverão ser comprovados com exemplares datilografados ou impressos, autenticados, e os de que cogita a letra "a" por certidão hábil, da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação e o número de candidatos concorrentes;

Art. 28 - Os requerimentos de inscrição definitiva, referidos como INSCRIÇÃO, com o mesmo número do protocolo de entrada, serão presentes ao Presidente da Comissão de Concurso , que fará a sua distribuição aos membros efetivos e suplentes da Comissão, como relatores, alternadamente, por sorteio.

Parágrafo único - Serão liminarmente indeferidos, pela Comissão de Concurso, os requerimentos de inscrição não regularmente apresentados, desde que trazidos à mesa pelo respectivo relator, quando não cumprida a regularização reclamada, no prazo determinado.

Art. 29 - Em termos o requerimento, o relator admitirá o seu processamento, ordenando as necessárias diligências, inclusive as de caráter reservado, que se disserem oportunas e exigíveis, quanto à comprovação dos requisitos do art. 19.

Parágrafo único - Por iniciativa do relator ou de qualquer dos membros da Comissão de Concurso, poderá ser marcada entrevista pessoal do candidato com a Comissão (art. 3º), avisado o mesmo com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas.

Art. 30 - Não havendo diligências ou cumpridas as que se determinaram, o relator lançará o seu "visto", pedindo a inclusão na pauta para a apreciação da Inscrição.

Art. 31 - A Comissão de Concurso, convocada por seu Presidente, reunir-se-á para deliberar sobre a admissibilidade definitiva de candidatos.

§ 1º - Ainda que apresentados os documentos exigidos, a Comissão, ouvido o candidato, poderá indeferir a inscrição se, justificadamente, entender não possuir o candidato os requisitos pessoais mínimos indispensáveis para o exercício da magistratura.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, poderá ser fornecida certidão do inteiro teor do indeferimento, em caráter reservado, exclusivamente a requerimento escrito do próprio candidato.

Art. 32 - A relação das inscrições deferidas, mencionados os números e nomes respectivos dos candidatos, será publicada, subentendendo-se que os nomes não relacionados tiveram indeferidos os seus requerimentos de inscrições definitivas, estando eliminados do Concurso.

Art. 33 - Qualquer pessoa, devidamente identificada, poderá representar, comprovadamente, por escrito, ao Presidente da Comissão de Concurso, contra a inscrição de qualquer candidato.

Art. 34 - Recebida a representação, o Presidente a encaminhará ao relator da inscrição que, após ouvir o candidato, a colocará "em mesa", na primeira sessão seguinte.

Parágrafo único - Mantida a inscrição, o requerimento respectivo com a petição de representação será apresentado EX OFFICIO ao Órgão Especial que, em Conselho, deliberará sobre a inscrição, admitida a presença do candidato e de seu advogado.

Art. 35 - Consideram-se homologadas pelo Órgão Especial as deliberações da Comissão de Concurso sobre as inscrições, ressalvada a hipótese do art. 34, parágrafo único.

Parágrafo único - Os Comprovantes de Inscrição serão remetidos aos candidatos inscritos, através dos Correios, com anotação relativa ao seu caráter definitivo, até 05 (cinco) dias antes da data da prova oral.

VIII- PROVAS

Art. 36 - As matérias, sobre as quais versarão as questões das provas escritas e oral do Concurso, serão as seguintes:

- Direito Civil;

- Direito Processual Civil;

- Direito Penal;

- Direito Processual Penal;

- Direito Constitucional;

- Direito Administrativo;

- Direito Empresarial;

- Direito Tributário;

Art. 37 - Serão 4 (quatro) as provas específicas, cada qual correspondendo às matérias de cada uma das 4 (quatro) Bancas Examinadoras (art. 13).

Art. 38 - As provas escritas e oral serão eliminatórias. Realizar-se-ão em local, dia e hora determinados pela Comissão de Concurso, sendo considerado automaticamente eliminado o candidato que deixar de comparecer a qualquer uma delas.

Art. 39 - A convocação para todas as provas do concurso será feita por "Edital/Aviso" publicado no Diário Oficial do Estado, Parte III - do Poder Judiciário, com antecedência mínima de até cinco (05) dias corridos, nele indicado dia, local e a hora da realização da prova.

Parágrafo único - Nenhum candidato poderá deixar a sala definitivamente antes de transcorrida a terça parte do tempo concedido para a sua realização.

Art. 40 - O candidato que deixar de comparecer ao local de realização da prova até o limite do horário de seu início, será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.

Art. 41 - Será excluído do Concurso o candidato que:

a) for surpreendido em comunicação com outro candidato ou com pessoa estranha, por qualquer forma, estando em curso prova escrita ou oral;

b) utilizar-se de livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido;

c) desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou da equipe de fiscalização, assim como proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura, exigíveis de membro da Magistratura;

d) usar qualquer expressão ou sinal que possibilite a identificação da prova.

Parágrafo único - Compete à Comissão de Concurso, por ato de seu Presidente, deliberar sobre a exclusão de candidato.

Art. 42 - Não será permitido o porte de calculadora, relógio digital, agenda eletrônica, pagers, gravador, telefone celular, beep, walkman ou qualquer outro equipamento transmissor ou receptor.

Art. 43 - Eventuais erros de digitação verificados no Comprovante de Inscrição, bem como a ocorrência de qualquer fato indicado no artigo 41 será consignada no Relatório de Ocorrências, disponível em cada sala de prova, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso; quando não evidenciada materialmente a ocorrência serão os fatos consignados no respectivo relatório, se no decurso de qualquer prova, ou pela Comissão de Concurso, se verificada fora do local de realização das provas.

Art. 44- A Comissão de Concurso não se responsabilizará por perda ou extravio de documentos ou objetos ocorrido no local de realização das provas, nem por danos neles causados.

Art. 45 - Após identificado e acomodado em sua sala de prova, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

Art. 46 - Dar-se-á preferência nos programas e nas questões formuladas à matéria sobre a qual o Poder Judiciário Estadual é mais comumente chamado a decidir, não se admitindo qualquer reclamação, de que natureza for, quanto à formulação das questões.

Art. 47 - A nota global da PROVA ESCRITA PRELIMINAR será graduada de 0 (zero) a 10 (dez); as notas das PROVAS ESCRITAS ESPECÍFICAS E DA PROVA ORAL serão a média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores, de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único - Não haverá revisão de prova, exceto em caso de erro material, corrigível de ofício ou por julgamento, pela respectiva Banca Examinadora, de recurso interposto pelo candidato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação oficial do resultado.

Art. 48 - As provas escritas, inclusive a PROVA ESCRITA PRELIMINAR, terão a duração de seis 6 (seis) horas corridas. Serão prestadas em papel autenticado fornecido pela Comissão de Concurso. Os candidatos responderão às questões formuladas no idioma oficial, em linguagem escorreita, manuscrita, mediante o uso de caneta de tinta fluída ou esferográfica, azul ou preta.

Parágrafo único - Será eliminado o candidato que não entregar a prova até o limite de tempo marcado para a sua realização.

Art. 49 - Para a PROVA ESCRITA PRELIMINAR não haverá sorteio de ponto. Para as demais provas escritas o ponto será sorteado em presença dos membros da Comissão que se encontrarem no local, da Banca Examinadora e de até três (3) candidatos que espontaneamente se apresentarem, os quais não retornarão as respectivas salas até o momento da distribuição das provas, não podendo comunicar-se com os membros da Comissão de Concurso ou das Bancas Examinadoras, sobre matéria de Direito, vedada qualquer consulta, sob pena de exclusão do concurso, permanecendo eles sob a permanente fiscalização de um dos juízes de direito designados como fiscais. Desde o sorteio do ponto até a saída das provas já prontas para distribuição aos candidatos, não será permitido que se afastem do recinto as pessoas que nele se encontravam, salvo os membros da Comissão de Concurso.

Art. 50 - Distribuídas as provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos com qualquer pessoa estranha, até que se retirem definitivamente da sala, após entregarem suas folhas de prova.

Art. 51 - Nas provas escritas será permitida a consulta de textos legislativos não comentados ou anotados.

Parágrafo único - Não serão considerados textos anotados os que tiverem simples referência a outros textos legais, Exposições de Motivos e Súmulas de Jurisprudência dos Tribunais, cabendo à Comissão vedar a utilização dos que entender em desacordo com esta norma.

Art. 52 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las.

Art. 53 - Para a fiscalização das provas, a Comissão poderá pedir a convocação de Juizes de Direito ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 54 - Não serão atribuídas notas às provas que, no todo ou em parte direta ou indiretamente, simplesmente reproduzirem os textos da lei.

Art. 55 - Na atribuição das notas, além dos conhecimentos técnicos, levar-se-ão em conta a correção da linguagem e a clareza de exposição.

Art. 56 - A cada prova escrita será atribuído um número de identificação, repetido na parte destacável da prova, na qual o candidato deverá ter lançado o seu nome, número de inscrição e assinatura.

Parágrafo único - O número lançado na prova e repetido na respectiva parte destacável obedecerá a seqüência numérica, sendo a parte destacável encerrada, ato contínuo, em envelope opaco, a ser lacrado e rubricado pelos membros da Comissão de Concurso presentes, pela Banca Examinadora, se presente, e por três candidatos convocados para o ato. A seguir, o Presidente da Comissão de Concurso providenciará a guarda do envelope em lugar seguro e só permitirá a respectiva abertura em sessão pública de identificação das provas e proclamação dos resultados respectivos.

Art. 57 - Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos respectivos resultados será publicado "Edital/Aviso" no Diário Oficial do Estado, Parte III - do Poder Judiciário, com antecedência mínima de até cinco (05) dias corridos, sendo facultativo o comparecimento dos candidatos.

§ 1º - A essa sessão pública de identificação das provas deverão estar presentes membros da Comissão de Concurso, facultativa a presença da Banca respectiva. No ato, o Presidente da Comissão de Concurso designará escrutinadores que se incumbirão de proclamar os resultados de cada prova e em mapa apropriado será lançada a nota de cada candidato.

§ 2º - Concluída a identificação das provas, a Comissão de Concurso providenciará a afixação do resultado em relação de que constem os nomes e as notas dos aprovados, bem como a respectiva publicação no Diário Oficial.

Art. 58 - As 4 (quatro) provas escritas específicas realizar-se-ão por grupamento de matérias, conforme estabelecido no art. 36 deste Regulamento.

Art. 59 - Às provas orais, também sobre as matérias especificadas no art. 36, se submeterão os candidatos aprovados nas provas escritas eliminatórias.

IX- PROVA ESCRITA PRELIMINAR

Art. 60 - Na PROVA ESCRITA PRELIMINAR serão formuladas questões abrangentes das matérias constantes da relação dos pontos publicada, para respostas concisas no espaço limitado de até 15 (quinze) linhas do papel oficial entregue aos candidatos ao iniciar-se a prova.

§ 1º - As questões, em número não limitado, versarão sobre um ou mais dos pontos de cada matéria do Concurso, sendo a prova julgada, a seguir, sucessivamente, pelas 4 (quatro) Bancas Examinadoras, cada qual atribuindo graus às questões que houver formulado.

§ 2º - Cada examinador atribuirá grau às questões que houver formulado, resultando a nota da prova, de 0 (zero) a 10 (dez), da soma dos graus atribuídos.

Art. 61 - Na PROVA ESCRITA PRELIMINAR serão habilitados para a etapa seguinte do Concurso os candidatos que obtiverem no mínimo 5 (cinco) pontos.

§ 1º - Em caso de empate na última classificação, serão considerados habilitados todos os candidatos com a mesma nota.

§ 2º - Para efeito da classificação final não será considerada a nota obtida na prova preliminar.

Art. 62 - Após a identificação da PROVA ESCRITA PRELIMINAR, será publicada no Diário Oficial relação contendo o nome, o número de inscrição e a nota dos candidatos habilitados, para que daí passe a fluir o prazo de 48 horas em que será admitido aos candidatos pedido de vista de prova e recontagem de pontos no mesmo dia que for marcado para a vista, para a própria Banca Examinadora.

Parágrafo único - Será a seguir publicado "Edital/Aviso" aos candidatos, relativamente à solução dos recursos de que trata este artigo.

X- PROVAS ESCRITAS ESPECÍFICAS

Art. 63 - As provas escritas específicas, em número de 4 (quatro), compreenderão as matérias mencionadas no art. 36 deste Regulamento.

Art. 64 - Publicada a relação dos candidatos habilitados na prova preliminar, serão realizadas as provas escritas específicas, com a publicação do "Edital/Aviso" previsto no art. 39 deste Regulamento.

Art. 65 - Cada uma das provas escritas será prestada simultaneamente por todos os candidatos à mesma admitidos e constarão de questões de qualquer tipo, formuladas pelas respectivas Bancas Examinadoras e submetidas à Comissão de Concurso, podendo compreender questões objetivas, dissertações, sentenças ou parte delas, despachos ou sua sustentação, bem como questões de tipo misto, no âmbito dos pontos programados.

Art. 66 - As questões das provas escritas específicas serão entregues aos candidatos em reprodução mimeografada ou eletrográfica, acompanhadas de papel próprio para oferecimento das respostas.

Art. 67 - As provas escritas específicas serão corrigidas em sessão pública, simultaneamente , pelos membros da respectiva Banca Examinadora, em datas e locais divulgados por "Edital/Aviso" publicado no Diário Oficial do Estado, Parte III, Poder Judiciário. Os integrantes da Banca Examinadora atribuirão grau variável de 0 (zero) a 10 (dez) a cada prova, cuja nota final será a média aritmética desses graus.

§ 1º - As notas serão apostas, sigilosamente, no corpo da prova, pelos integrantes da Banca Examinadora, juntamente com suas rubricas, lançando-se em seguida a nota resultante.

§ 2º - Somente no ato da identificação das provas, a nota respectiva será proclamada para conhecimento dos interessados.

§ 3º - Estará habilitado para as provas orais, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos em cada uma das quatro provas específicas, não podendo obter nota inferior a 3 (três) em qualquer das matérias elencadas no artigo 36.

Art. 68 - Concluídas as 4 (quatro) provas escritas específicas, será publicada no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados e as respectivas notas, prova por prova, e a média de cada qual do conjunto dessas provas escritas.

XI - PROVAS ORAIS

Art. 69 - Corrigidas as provas escritas específicas, os candidatos habilitados serão convocados para as provas orais, mediante edital, afixado na sede da Comissão de Concurso e publicado, com a indicação do local , dia e hora em que se realizarão e dos nomes dos candidatos a serem examinados.

§ 1º - O candidato será examinado pelos membros integrantes de cada Banca Examinadora, sendo convocado para cada sessão na ordem alfabética do prenome e eliminado do concurso aquele que não comparecer na data designada.

§ 2º - Os pontos, em número de 3 (três), serão sorteados pelo examinando no momento da prova na presença da Banca Examinadora.

§ 3º - Não haverá em nenhuma hipótese segunda chamada.

Art. 70 - As provas orais serão realizadas pelas respectivas Bancas Examinadoras, simultaneamente, em sessão pública, com o uso de microfone, e consistirão na argüição ou na exposição sobre o ponto sorteado e outras questões que o examinador entender pertinentes, com prazo mínimo de 20 (vinte) minutos por matéria (Resolução nº 08/2003). As provas orais serão arquivadas em filmes e áudios pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os locais em que se realizarão as provas orais de um mesmo dia serão divulgados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, sendo instalados por Banca Examinadora, de modo a permitir a argüição simultânea e pública dos candidatos chamados.

Art. 71 - Os examinadores atribuirão grau de 0 (zero) a 10 (dez) em cada matéria de sua Banca. A nota final da matéria será a média aritmética dos graus atribuídos.

Parágrafo único - Estará eliminado da competição o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada uma das matérias elencadas no art. 36, salvo se a soma das notas do candidato for igual ou superior a 10 (dez) pontos em uma mesma Banca e não inferior a 3 (três) pontos em cada matéria.

Art. 72 - Concluída a argüição do candidato, os graus atribuídos pelos examinadores serão lançados, sigilosamente, em folha de papel apropriado, com a relação dos candidatos do dia, no lugar correspondente, apurando-se as médias respectivas.

§ 1º - A relação a que se refere este artigo, devidamente assinada pelo Examinador e preenchida, inclusive com a anotação de ausência do candidato, se for o caso, será depositada em sobrecarta com a indicação da natureza da prova e da data de sua realização, que será entregue ao Presidente da Comissão de Concurso.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Concurso reunirá as sobrecartas de cada Banca em seu poder até a apuração das notas.

XII- TÍTULOS

Art. 73 - Uma vez proclamados os candidatos aprovados nas provas orais, a Comissão de Concurso marcará data de sessão de avaliação dos títulos apresentados.

Art. 74 - Serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) aos títulos apresentados, certo que, não apresentado título algum, a nota será zero.

Parágrafo único - Para o atendimento do preceituado no caput deste artigo será obedecida a seguinte pontuação:

TABELA DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS

ITEM

PONTUAÇÃO

 

CONCURSOS PÚBLICOS

Máximo 10 pontos

1

JUIZ DE DIREITO

10

 

PROMOTOR DE JUSTIÇA

8

 

DEFENSOR PÚBLICO

7

 

PROCURADORES

7

 

ADVOGADO DA UNIÃO

7

 

DELEGADO

6

 

ADVOGADO INSTITUIÇÃO PÚBLICA

3

 

CONCURSO PÚBLICO EM GERAL (nível superior)

2

 

2

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Máximo 09 pontos

 

DOUTORADO

3

 

ESCOLA MAGISTRATURA (conclusão do curso)

3

 

MESTRADO

2

 

MESTRADO + 1 LIVRO

3

 

3

TRABALHOS JURÍDICOS

Máximo 01 ponto

 

LIVROS PUBLICADOS

1

Art. 75 - No julgamento dos títulos, cada membro da Comissão de Concurso atribuirá grau ao conjunto de títulos apresentados individualmente por candidato, que variará de 0 (zero) a 10 (dez), observado os critérios acima definidos.

Art. 76 - Concluída a apuração da prova de títulos e afixado o resultado no local próprio, proceder-se-á à respectiva publicação no Diário Oficial, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados no Concurso, mesmo os que não hajam concorrido à prova de títulos, poderão apresentar recurso para o Órgão Especial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação referida neste artigo, para revisão da prova de títulos ou recontagem dos graus nela apurados, em relação ao recorrente ou a outro qualquer candidato.

XIII- RESULTADO FINAL DO CONCURSO

Art. 77 - Decididos os recursos acaso manifestados, proceder-se-á a apuração do resultado final do Concurso, em reunião da Comissão de Concurso, mediante o cômputo da nota final de cada candidato nas provas escritas específicas, nas provas orais e na prova de títulos.

Parágrafo único - A classificação final será procedida mediante o cômputo da nota final de cada candidato pela média ponderada da nota global das provas escritas especializadas, oral e de títulos, com os seguintes pesos:

a) provas escritas especializadas 5 (cinco);

b) provas orais - 4 (quatro); e,

c) prova de títulos - 1 (um).

Art. 78 - A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente do somatório das notas, como referido no artigo anterior.

§ 1º - Se mais de um candidato obtiver o mesmo total de pontos, observar-se-á pela ordem, como critério de desempate, o total de suas notas nas provas escritas, orais e de títulos, considerado cada total isolado e sucessivamente.

§ 2º - Persistindo o empate, depois de obedecidos os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida pela idade, em favor do mais idoso, e persistindo ainda assim, por sorteio.

§ 3º - Finda a apuração, o Presidente do Tribunal de Justiça homologará a classificação final, e será publicada no órgão oficial, cabendo recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o Órgão Especial.

§ 4º - No prazo de 15 (quinze) dias, após publicada a homologação do Concurso, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação.

Art. 79 - Homologado o resultado do Concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará, no prazo legal, a nomeação dos candidatos habilitados, na ordem de classificação, com tantos nomes quantas forem as vagas existentes à data do recebimento do expediente.

XIV- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 - Após o término do Concurso ou, excepcionalmente antes dele, poderão ser devolvidos os documentos apresentados pelos candidatos para instrução da respectiva inscrição ou da prova de títulos, desde que não tenha o interessado qualquer postulação judicial pertinente ao Concurso.

Parágrafo único - Sessenta (60) dias após a publicação do resultado final do Concurso, a documentação apresentada pelos requerentes de inscrição indeferida e pelos candidatos reprovados poderá ser reciclada, após prévia expedição de "Edital/Aviso" pelo Presidente da Comissão do Concurso, com prazo de quinze (15) dias para manifestação dos interessados.

Art. 81 - Decorridos cento e vinte (120) dias da realização do Concurso poderão ser reciclados os processos, documentos e provas escritas dos candidatos reprovados, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 82 - Das decisões da Comissão de Concurso desfavoráveis ao candidato caberá recurso para o Órgão Especial no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do ato, ressalvada a hipótese de atribuição de notas.

Art. 83 - O Desembargador participante das Bancas Examinadoras ficará fora da distribuição dos feitos nos quinze dias seguintes à realização da prova preliminar (Provão) e nos dias de sessão de correção das provas específicas e orais; o Desembargador Secretário da Comissão de Concurso poderá ser também afastado nos dias das sessões de correção das provas específicas e das provas orais.

Art. 84 - O valor da taxa de inscrição será previamente fixado pela Comissão de Concurso e anunciado quando da publicação de que cuida o art. 18 deste Regulamento.

Art. 85 - Eventual saldo de receita decorrente das taxas de inscrição arrecadadas será destinado ao FUNDO EMERJ.

Art. 86- As situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas pela Comissão de Concurso.

Art. 87 - As comunicações feitas por intermédio dos Correios não eximem o candidato da responsabilidade de acompanhamento pelo Diário Oficial de todos os atos referentes a este concurso público.

Art. 88 - O presente Regulamento passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será aplicado a partir do XLII Concurso de Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro.

Publique-se e Registre-se.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2007.

Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO
Presidente