TJ - Tribunal de Justiça - Capão da Canoa - RS

Notícia:   TJ - RS abre vagas para Conciliador Cível e Juiz Leigo em Capão da Canoa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PEDITAL Nº. 01-2013- CONCILIADOR E JUIZ LEIGO

PROCESSO SELETIVO PARA AS FUNÇÕES DE CONCILIADOR E DE JUIZ LEIGO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

A Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Capão da Canoa, torna público que estarão abertas, no período de 30/09/2013 a 11/10/2013, as inscrições ao Processo Seletivo Público de provas e títulos para o preenchimento de vagas nas funções de CONCILIADOR CÍVEL e JUIZ LEIGO.

A seleção reger-se-á pelas normas constantes deste Edital, da Resolução n.º 905/2012-COMAG, com as alterações da Resolução n.º 919/2012-COMAG, do Provimento n.º 22 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Lei Federal n.º 9.099/95 e nos termos da legislação pertinente em vigor.

1.1. Vagas

O Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de vagas existentes nas funções de CONCILIADOR CÍVEL e de JUIZ LEIGO na Comarca de Capão da Canoa mais as que surgirem no período da validade do Processo Seletivo, de acordo com o interesse da Administração e nos termos do Provimento n.º 10/2012-CGJ.

Função

Número de vagas

Conciliador Cível

02

Juiz Leigo

02

1.2 Atribuições

As atribuições das funções de Conciliador Cível e Juiz Leigo são as constantes na Resolução nº 905/2012-COMAG, conforme Anexo I do presente Edital.

1.3 Remuneração

O valor da remuneração dos Conciliadores e dos Juízes Leigos é o definido nos Atos n.º 33/2004-P e n.º 49/2009-P, observado o disposto no art. 31, parágrafo único, da Res. 905/12 COMAG.

1.4 Os requisitos gerais para o exercício da função de Conciliador Cível e Juiz

Leigo são os constantes da Res. 905/2012 COMAG, conforme Anexo I do presente Edital.

1.5. Inscrições

As inscrições serão recebidas na sede do Fórum, Sala 107, térreo, Avenida Rudá, 771, Centro Capão da Canoa, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, no período de 30/09/2013 a 11/10/2013. O requerimento de inscrição estará disponível, para preenchimento em formulário próprio, no local de inscrição.

A inscrição ao Processo Seletivo implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação, pelo candidato, das normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como das condições constantes no inteiro teor deste Edital, de seus anexos e da Resolução n.º 905/2012-COMAG, com as alterações da Resolução n.º 919/2012-COMAG.

1.6. Processo Seletivo

O Processo Seletivo, que observará os critérios de singeleza e simplicidade, constará de (02) duas etapas. A primeira será escrita, de caráter eliminatório e classificatório, e será objetiva, contendo 30 (trinta) questões de múltipla escolha para o cargo de Conciliador Cível e para o cargo de Juiz Leigo. Para aprovação será exigido um mínimo de 60% de acertos. Os candidatos inscritos que obtiverem nota abaixo desse percentual estarão automaticamente eliminados do certame. A segunda será constituída de uma Prova de Títulos, de caráter meramente classificatório, conforme art. 17 da Res. 905/2012 COMAG.

O resultado das Provas Escritas por função será disponibilizado na sede do Fórum local e na página dos Juizados Especiais no site do Tribunal de Justiça, em até 30 dias após a realização das provas.

Caberá recurso ao Conselho Gestor, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do resultado das Provas Escritas de cada função.

Julgados os recursos, será publicada a relação dos candidatos aprovados e a indicação dos selecionados para apresentação dos títulos, no prazo de 3 dias.

1.7 Aplicação das Provas Escritas - Da prova de títulos

A aplicação das Provas Escritas ocorrerá no dia 13/11/2013, às 14h, para todos os cargos e terá duração de 3 horas, sendo que os candidatos devem comparecer aos locais com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário estipulado para o início da prova.

Em 22/10/2013, será disponibilizada na sede da comarca a lista dos candidatos inscritos, ficando os candidatos desde já cientes que o local da prova será: na sede do Fórum da Comarca de Capão da Canoa/RS, Avenida Rudá, 771, Centro, no Salão do Júri, sala 201 , 2º andar.

O candidato deverá comparecer ao local de prova munido, preferencialmente, do documento oficial de identificação que serviu de base para a sua inscrição e de caneta esferográfica, tinta azul ou preta. Durante a realização da Prova, não serão permitidas consultas de qualquer espécie.

Serão selecionados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados na Prova Escrita que obtiverem as maiores notas na referida prova, em número correspondente a cinco (05) vezes o número de vagas anunciadas neste Edital.

Consideram-se Títulos:

I - diploma do curso de bacharel em Direito, devidamente registrado (valor: 0,6 ponto); (apenas para o cargo de Conciliador)

II - certificado de conclusão de curso preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido por Escola da Magistratura (valor: 0,3 ponto);

III - certificado de conclusão de curso de especialização na área dos Juizados Especiais, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas (valor: 0,2 ponto);

IV - certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação (valor: 0,2 ponto);

V - o exercício anterior da função de Conciliador ou Juiz Leigo em unidade de Juizado Especial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pela respectiva secretaria (valor: 0,2 ponto);

VI - diplomas em curso de Pós-Graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (valor: 0,6 ponto);

b) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (valor: 0,3 ponto);

c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (valor: 0,1 ponto);

VII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) (valor: 0,05 ponto por curso, até o máximo de 0,1 ponto).

1.8. DOS RECURSOS

Os candidatos poderão ingressar com recursos, dirigidos ao Conselho Gestor dos Juizados contra:

a) a Prova Escrita;

b) a Prova de Títulos e

c) o resultado final do processo seletivo.

Todos os recursos interpostos deverão obedecer aos preceitos estabelecidos neste Edital. A petição de recurso deverá ser protocolada na secretaria responsável pelo processo seletivo, dento do horário normal de expediente forense do primeiro grau de jurisdição, no prazo de 2 (dois) dias contados da devida publicação na página dos Juizados Especiais no site do Tribunal de Justiça.

Não se conhecerá dos recursos que não forem formulados por escrito, que não contiverem fundamentação ou que não apresentarem a documentação adequada para instruí-los.

Os candidatos aprovados serão designados de acordo com as necessidades da Administração, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Durante a validade do Processo Seletivo, o candidato aprovado que manifestar a vontade de não ser designado, deverá declará-lo por escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Falsidade das informações e/ou dos documentos fornecidos, verificada em qualquer tempo, resultará na anulação de todos os atos decorrentes da inscrição.

A aprovação no Processo Seletivo não gera direito adquirido à designação. Contudo, observar-se-á a Classificação Final e o prazo de validade para o efeito de designação.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor dos Juizados Especiais.

COMARCA DE CAPÃO DA CANOA, 19 de setembro de 2013.

Dra. Amita Antonia Leão Barcellos Milleto
Presidente da Comissão- Juíza Presidente da unidade de Juizado Especial

ANEXO I

OS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA, RECRUTADOS, OS PRIMEIROS, PREFERENCIALMENTE ENTRE OS BACHARÉIS EM DIREITO, E OS ÚLTIMOS, ENTRE ADVOGADOS COM MAIS DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA.

O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONCILIADOR E DE JUIZ LEIGO É CONSIDERADO DE RELEVANTE CARÁTER PÚBLICO E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ESTATUTÁRIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. FUNÇÕES:

CABE AO CONCILIADOR, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SOB SUPERVISÃO DO JUIZ, CONDUZIR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

PODERÁ O CONCILIADOR, NA FORMA DO ART. 16 DA LEI 12.153/09, VISANDO AO ENCAMINHAMENTO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, OUVIR AS PARTES E TESTEMUNHAS SOBRE OS CONTORNOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA.

SÃO ATRIBUIÇÕES DO JUIZ LEIGO:

I - PRESIDIR AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO;

II - PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PODENDO, INCLUSIVE, COLHER PROVAS;

III - PROFERIR PARECER, EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A SER SUBMETIDO AO JUIZ PRESIDENTE DA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL ONDE EXERÇA SUAS FUNÇÕES, PARA HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.

A ATUAÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS FICARÁ LIMITADA AOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA.

2. REQUISITOS:

SÃO REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR E DE JUIZ LEIGO:

I - SER BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO E MAIOR DE DEZOITO ANOS;

II - NÃO SER CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DO JUIZ TITULAR DO JUIZADO NO QUAL EXERÇA SUAS FUNÇÕES;

III - NÃO EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, NEM SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO, OU REPRESENTANTE DE ÓRGÃO DE CLASSE OU ENTIDADE ASSOCIATIVA;

IV - NÃO REGISTRAR ANTECEDENTE CRIMINAL, NEM RESPONDER A PROCESSO PENAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO;

V - NÃO TER SOFRIDO PENALIDADE NEM PRATICADO ATO DESABONADOR NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, DA ADVOCACIA OU DA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, RESSALVADO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO.

VI - NÃO SER SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO, CONCURSADO, CELETISTA OU COMISSIONADO, EXCETO SE EXERCER A FUNÇÃO NÃO REMUNERADA.

POSITIVADA A EXISTÊNCIA DE PENALIDADE OU DISTRIBUIÇÃO, RELATIVA AOS INCISOS IV E V DO CAPUT DESTE ARTIGO, CABE AO INTERESSADO OFERECER ESCLARECIMENTOS E PROVAS DA NATUREZA NÃO PREJUDICIAL DOS FATOS APURADOS.

SÃO REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO:

I - ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;

II - POSSUIR PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA, PODENDO SER COMPUTADO:

A) O PERÍODO DE ESTÁGIO DE ADVOCACIA, EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS, E OS REALIZADOS NAS FACULDADES DE DIREITO;

B) O TEMPO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DESENVOLVIDO PELAS ESCOLAS DA MAGISTRATURA, DESDE QUE INTEGRALMENTE CONCLUÍDO;

C) A CONCLUSÃO, COM FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO, DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA.

ANEXO II

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS PARA OS CARGOS DE CONCILIADOR CÍVEL E JUIZ LEIGO

a) CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406/02)

b) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 5.869/73)

c) LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - (Lei nº 9.099/95)

d) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n.º 8.078/90)

e) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (Lei n.º 12.153/2009)