Ministério Público - SP

Notícia:   MPE - SP abre concurso com 500 vagas para Estagiários de Direito

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AVISO DE 19/12/2011

Nº 742/2011-PGJ

17º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os interessados que, de conformidade com a disciplina da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, e nos termos do Regulamento aprovado pelo Egrégio Colégio de Procuradores (Ato n° 621/2009-PGJ-CPJ, de 21 de dezembro de 2009) e do Ato n° 65/2010-PGJ, de 22 de outubro de 2010, torna pública a abertura de inscrições para o 17º Concurso de Credenciamento de Estagiários do Ministério Público, para provimento de 500 (quinhentas) vagas iniciais, fixadas pelo Ato 99-PGJ, de 14 de dezembro de 2011, e das que vierem a ocorrer até a abertura de novo concurso, das quais 5% se destinam a candidatos com deficiência, nos termos da Lei Complementar n° 683, de 18.09.1992:

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos do Ministério Público (artigo 77 da Lei Complementar n° 734, de 26.11.1993).

1.2. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos (artigo 79 da Lei Complementar n° 734, de 26.11.1993).

1.3. O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça (artigo 88 da Lei Complementar n° 734, de 26.11.1993), atualmente fixada em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

1.4. A jornada de trabalho de estagiário é de 20 (vinte) horas semanais, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em direito em que esteja matriculado.

2. DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

I - ser brasileiro;abertura de inscrições

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;

VI - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior;

VII - não ser titular de cargo, emprego ou função pública, salvo se estiver regularmente afastado, e, no caso de exercer atividade privada, ser ela compatível com a sua condição funcional.

Parágrafo Único - A comprovação de que trata o inciso VI poderá ser feita até o início do ano letivo imediato à abertura do concurso, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.

3. DAS VAGAS

3.1. O concurso destina-se ao preenchimento das vagas existentes nas regiões (Capital, Grande São Paulo e Interior), a serem divulgadas oportunamente, além das que surgirem durante a vigência do presente concurso.

3.2. Cinco por cento (5%) das vagas existentes em cada região serão reservadas aos candidatos com deficiência, que serão chamados por ordem de classificação de forma concomitante coma a lista geral.

4. DAS INSCRIÇÕES

4.1. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, nos termos deste edital e do Regulamento do Concurso.

4.2. As inscrições serão realizadas pela "internet", na página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mp.sp.gov.br), a partir das 11h do dia 1º de fevereiro até às 21h do dia 15 de fevereiro de 2012, observando-se o horário oficial do Estado de São Paulo.

4.3. Para inscrever-se o candidato deverá:

I - acessar o "link" correlato ao concurso público na página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mp.sp.gov.br), durante o período da inscrição e preencher o formulário de inscrição;

II - gerar o boleto bancário e efetuar o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), observando a data de vencimento expressa no boleto bancário.

4.4. A Escola Superior do Ministério Público não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitarem a transferência de dados.

4.5. É vedada a inscrição pela via postal ou fac-símile. A inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados será cancelada, a qualquer tempo.

4.6. Não haverá devolução da importância paga em hipótese alguma.

4.7. As inscrições serão aceitas somente após o pagamento da taxa de inscrição.

4.8. O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la.

4.8.1. Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a um salário-mínimo e meio, assim declarado mediante simples afirmação, ou seja, sem o reconhecimento de firma em cartório, assinada pelo candidato (artigo 7º, § 5º do Regulamento do Concurso) e entregue na Escola Superior do Ministério Público, quando o candidato optar por vagas da Capital e Grande São Paulo ou nas Áreas Regionais respectivas no prazo de 2 (dois) dias após efetuar a inscrição.

4.8.2. Não será aceita, em hipótese alguma, a remessa de documento por "fax" ou correio eletrônico para a comprovação da ausência de condições financeiras.

4.9. Os candidatos portadores de deficiência deverão declarar no formulário de inscrição a natureza e o grau de incapacidade que apresentam, para se beneficiarem da reserva de vagas.

4.10. O deferimento da inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão do Concurso, a qualquer tempo, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.

4.11. Será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrição, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obtenção da isenção de taxa ou utilização de reserva de vaga de pessoa deficiente, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis.

4.12. A lista dos candidatos habilitados à prova e dos que tiverem suas inscrições indeferidas, de cada Região, será publicada no Diário Oficial do Estado (Poder Executivo Seção I) e afixada na sede do Ministério Público - Rua Riachuelo, n° 115 - Centro - São Paulo - e das Áreas Regionais (capital e interior), assim como estará disponível na homepage da Escola Superior do Ministério Público (www.esmp.sp.gov.br) e do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mp.sp.gov.br).

5. DA PROVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. A prova será realizada na Capital e em cidades das Regiões citadas no item 3 deste Edital, a serem oportunamente especificadas, no dia, horário e em locais a serem divulgados pelo Diário Oficial do Estado (Poder Executivo - Seção I) e na página do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Escola Superior do Ministério Público.

5.2. O candidato deverá comparecer ao local designado para a prova com antecedência mínima de 60 minutos, trajado adequadamente, munido de:

a) caneta de tinta azul ou preta, lápis preto e borracha macia; e

b) Original de um dos documentos de identificação a seguir:

- Cédula de Identidade (RG);

- Carteira de órgão ou Conselho de classe;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- Certificado Militar; e,

- Carteira Nacional de Habilitação, expedida nos termos da Lei Federal n° 9.503/97;

- Passaporte;

- Carteiras de Identidade expedidas pelas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.

5.3. Somente será admitido na sala ou local de provas o candidato que apresentar um dos documentos discriminados na alínea "b" do item 5.2 e desde que permita, com clareza, a sua identificação.

5.4. O candidato que não apresentar o documento, conforme alínea "b" do item 5.2., não fará a prova, sendo considerado ausente e eliminado do Concurso.

5.5. Não serão aceitos protocolo, cópia dos documentos citados, ainda que autenticada, boletim de ocorrência ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital, inclusive carteira funcional de ordem pública ou privada.

5.6. Não será permitida a entrada de candidato na sala de provas, após o horário estabelecido para seu início.

5.7. Não haverá 2ª chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar o atraso ou a ausência do candidato.

5.8. O candidato que queira fazer alguma reclamação ou sugestão deverá procurar a sala de coordenação no local em que estiver prestando a prova.

5.9. São de responsabilidade do candidato, inclusive no que diz respeito aos seus dados pessoais, a verificação e a conferência do material entregue, para a realização da prova.

5.10. A prova terá a duração de 2 (duas) horas e compreenderá questões de múltipla escolha sobre as matérias constantes no programa, item 10 deste edital.

5.11. Durante a prova objetiva não será permitida consulta bibliográfica de qualquer espécie nem utilização de qualquer equipamento eletrônico (telefone celular, Pager, Ipod, etc).

5.11.1. O telefone celular, durante a realização da prova, deverá permanecer desligado.

5.12. O candidato não poderá ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal.

5.13. Será eliminado do Concurso de Credenciamento o candidato que:

a) não comparecer às provas, conforme convocação oficial, disponibilizada no site www.esmp.sp.gov.br, seja qual for o motivo alegado;

b) apresentar-se fora de local, sala, turma, data e/ou do horário estabelecidos na Convocação;

c) não apresentar o documento de identificação conforme o previsto na "alínea "b" do item 5.2;

d) ausentar-se, durante o processo, da sala ou do local de provas sem o acompanhamento de um fiscal;

e) estiver, durante a aplicação das provas, fazendo uso de calculadora e relógio com calculadora, agenda eletrônica ou similar, aparelhos sonoros, BIP, pager, walkman, gravador e/ou qualquer outro tipo de receptor e emissor de mensagens, bem como com o celular ligado;

f) for surpreendido em comunicação com outro candidato ou terceiros, verbalmente ou por escrito, bem como fazendo uso de material não permitido para a realização das provas;

g) lançar meios ilícitos para a realização das provas;

h) não devolver ao fiscal qualquer material de aplicação das provas;

i) estiver portando arma, ainda que possua o respectivo porte;

j) durante o processo, não atender a quaisquer das disposições estabelecidas neste Edital;

k) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;

l) agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação das provas.

5.14. Os candidatos com deficiência participarão da prova em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao seu conteúdo e à sua avaliação, asseguradas apenas as condições especiais para a sua realização.

5.15. O candidato só poderá retirar-se do local de aplicação após 1 (uma) hora do início da prova, podendo levar o caderno de perguntas.

5.16. A permanência no local da prova será admitida a quem, incumbido de fiscalizar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo Presidente da Comissão de Concurso.

6. DA PROVA ESCRITA E DO JULGAMENTO DO CONCURSO

6.1. A seleção e a classificação dos candidatos serão feitas com base na nota obtida na prova escrita.

6.2. A cada questão serão atribuídos pontos de 0 (zero) a 1 (um), de tal maneira que, na soma da pontuação de todas as questões, perfaça-se um total de 10 (dez) pontos.

6.3. A nota da prova escrita será o somatório dos pontos atribuídos às questões.

6.4. Será automaticamente desclassificado o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) na prova escrita.

6.5. O caderno de provas objetivas e os respectivos gabaritos serão divulgados no site da ESMP e publicados na Imprensa Oficial, abrindo-se o prazo de cinco dias para recursos.

6.6. Encerrada a prova escrita e efetuada a sua correção, a Comissão de Concurso reunir-se-á para o julgamento do certame, proclamando em seguida o resultado de cada região, que será publicado no Diário Oficial.

6.7. A classificação final dos candidatos será obtida pela nota da prova escrita.

6.7.1. Em caso de empate na classificação, terá preferência o candidato que obtiver maior número de pontos nas matérias elencadas no item 10 deste Edital, segundo a ordem ali estabelecida.

6.8. A lista dos candidatos aprovados na prova escrita, relacionados por Região, será publicada no Diário Oficial do Estado (Poder Executivo - Seção I), pela ordem alfabética dos prenomes e na página da Escola Superior do Ministério Público e do Ministério Público do Estado de São Paulo, no link específico.

6.9. Haverá 2 (duas) listas de classificação em cada Região, uma geral para todos os candidatos e outra especial para os portadores de deficiência.

7. DOS RECURSOS

7.1. Realizada a prova escrita, o gabarito será publicado na Imprensa Oficial, abrindo-se o prazo de cinco dias para recursos.

7.1.1. No prazo do recurso o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, poderá arguir perante a Comissão de concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões por deficiência na sua elaboração e incorreção das alternativas apontadas.

7.1.2. A arguição deverá ser motivada, sob pena de não conhecimento.

7.2. A arguição deverá ser apresentada em formulário próprio e protocolada na Secretaria da Escola Superior do Ministério Público ou das Áreas Regionais, que adotará as seguintes providências:

a) levará a arguição ao sistema de processamento, onde receberá uma senha que torne a identificação inviolável, e que não será do conhecimento do candidato;

b) encaminhará a arguição, sem identificação do candidato, à Comissão do Concurso, que julgará o pedido no prazo de 3 (três) dias.

7.3. Havendo mais de uma arguição, a Comissão de Concurso as reunirá para divulgação conjunta do resultado dos julgamentos.

7.4. Em nenhuma hipótese caberá recurso da decisão que apreciar a arguição.

7.5. Ultrapassado o prazo previsto no item 7.1. deste Edital e resolvidos os recursos, se apresentados, será publicado o gabarito definitivo e a lista dos aprovados.

8. DO CREDENCIAMENTO

8.1. São requisitos para o credenciamento (que ocorre após aprovação no concurso):

a) ser brasileiro;

b) estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;

c) estar no gozo dos direitos políticos;

d) ter boa conduta;

e) gozar de boa saúde e aptidão física e mental, o que deverá ser comprovada por atestado médico na ocasião do credenciamento;

f) estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida localizada em região compreendida pelo concurso, a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior;

g) não ser titular de cargo, emprego ou função pública, salvo se estiver regularmente afastado, e, no caso de exercer atividade privada, ser ela compatível com a sua condição funcional.

8.2. Proclamados os resultados de cada Região, serão os mesmos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para o devido credenciamento.

8.3 Para o credenciamento, os estagiários aprovados no concurso deverão apresentar, nos prazos que vierem a ser fixados pelo Conselho Superior do Ministério Público, os seguintes documentos:

a) comprovante de que está em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;

b) comprovante de que está em gozo dos direitos políticos;

c) atestado de boa conduta firmado por Membros do Ministério Público, Magistrados, ou por Professor da Faculdade de Direito por ele cursada;

d) comprovante de que goza de boa saúde e aptidão física e mental, mediante atestado médico;

e) declaração expedida pela Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, que comprove estar o aluno matriculado a partir do antepenúltimo ano do curso, ou, para as séries e semestres subsequentes do curso, sem dependência de aprovação de mais de uma disciplina de período anterior;

f) histórico escolar relativo ao Curso de Direito;

g) certidão de horário das aulas da série em que se encontra matriculado;

h) prova de residência;

i) declaração indicando a atividade pública ou particular que exerce, com menção ao local e horário do trabalho;

j) 02 (duas) fotos datadas e recentes de tamanho 3x4 cm; e,

k) certidão expedida pelos cartórios distribuidores criminais das comarcas onde o estagiário tiver residido nos 5 (cinco) anos anteriores à data da abertura do concurso de credenciamento.

8.3.1. A pedido do interessado, a comprovação de que trata a letra "f", do item 8.3, deste edital, poderá ser feita até o início do ano letivo imediato a abertura do concurso, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório (Parágrafo único do artigo 3º, do Ato Normativo n° 621/2009-PGJ-CPJ).

8.3.2. Será vedado o credenciamento do candidato, que não renovar a matrícula ou for reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno (artigo 85, inc. II, alínea "d" da Lei Complementar n° 734, de 26.11.93).

8.4. Se o candidato aprovado não cumprir o disposto no Edital ou, tendo escolhido uma vaga, não entregar documentação ou não tomar posse, perderá o direito ao credenciamento e será eliminado do concurso, devendo ser providenciada a chamada de outros candidatos aprovados, até o número de vagas disponíveis, observada a ordem de classificação.

8.5. No ato de credenciamento o candidato informará, mediante declaração escrita e assinada:

a) a existência ou inexistência de casamento ou de união estável ou, ainda, de vínculo de parentesco até o terceiro grau inclusive, com membro do Ministério Público ou servidor investido em cargo de assessoramento, chefia e direção;

b) que não desempenha qualquer cargo, função ou emprego públicos ou exerce atividade privada incompatível com sua condição funcional.

8.6. No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da lista de classificação final do concurso, os candidatos aprovados portadores de deficiência deverão submeter-se a perícia médica, para a verificação da deficiência por eles invocada e da compatibilidade de suas necessidades especiais com o exercício das atribuições de Estagiário do Ministério Público.

8.7. Quando a perícia concluir pela inexistência da deficiência invocada ou pela inaptidão do candidato para o exercício das atribuições de Estagiário do Ministério Público, será realizada, em 5 (cinco) dias, nova inspeção por junta médica oficial, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

8.8. Não caberá recurso da decisão proferida pela junta médica oficial.

8.9. O candidato que não tiver comprovada a deficiência por ele apontada ou não for considerado apto para o exercício das atribuições de Estagiário do Ministério Público perderá o direito ao credenciamento, sendo excluído da lista de classificação, a qual será republicada com a devida exclusão.

8.10. Na hipótese prevista no item 8.8. deste Edital, a vaga reservada ao candidato não credenciado reverterá aos demais candidatos.

8.11. Igualmente reverterão aos demais candidatos, no todo ou em parte, as vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência nos casos em que não houver, em número suficiente, candidatos inscritos ou aprovados portadores dessa especial condição.

9. DA DESIGNAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO.

9.1. O Procurador-Geral de Justiça publicará AVISO fixando data para que os candidatos credenciados façam a escolha de vaga, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito e a ordem de classificação no Concurso Regional.

9.2. O preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer, até o período de validade do concurso, será efetuado por Ato do Procurador-Geral de Justiça, designando o local de exercício do Estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem obtida no concurso regional.

9.3. O estagiário exercerá suas funções exclusivamente nos órgãos de Administração Superior, da Administração, e nos Auxiliares.

9.3.1. É vedado ao estagiário exercer suas atribuições em órgão distinto daquele para o qual foi designado.

9.4. É vedada a designação de Estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de assessoramento, chefia e direção que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

9.5. Publicado o ato referido no item 8.2., o designado tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, em 5 (cinco) dias, e entrará em exercício em igual prazo. A posse poderá ser prorrogada a critério do Procurador-Geral de Justiça.

9.6. Nos 10 (dez) dias subseqüentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.

10. DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

10.1. A prova para o concurso de credenciamento de estagiários abrangerá as seguintes matérias:

I - PRINCÍPIOS E FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

II - DIREITO PENAL (Parte Geral);

III - DIREITO CIVIL (Parte Geral);

IV - TEORIA GERAL DO PROCESSO;

V- LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993 (artigos 76 a 96).

ANEXO I

Endereços da sede das Regionais:

a) Área Regional da Capital e Grande São Paulo I e II

Rua Treze de Maio, n° 1259, Bela Vista (próximo ao metrô Brigadeiro)

São Paulo (SP) - Fones: (0xx11) 3017-7990

b) Área Regional de Araçatuba

Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n° 1261 - Bairro Saudade

Araçatuba (SP) - Fone (0xx18) 3621-5332

c) Área Regional de Bauru

Rua Silva Jardim, 2-77 - 1° andar - Jardim Bela Vista

Bauru (SP) - Fone: (0xx14) 3212-8382

d) Área Regional de Campinas

Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 - térreo - Jd. Nilópolis

Campinas (SP) - Fone: (0xx19) 3251-1132

e) Área Regional de Franca

Avenida Lázaro de Souza Campos, 322 - São José

Franca (SP) - Fone: (0xx16) 3721-1978

f) Área Regional de Piracicaba

Rua Almirante Barroso, n° 491 - Bairro São Judas

Piracicaba (SP) - Fone: (0xx19) 3433-6185

g) Área Regional de Presidente Prudente

Rua Ribeiro de Barros, 630 - Jardim Aviação

Presidente Prudente (SP) - Fone: (0xx18) 3221-7156

h) Área Regional Ribeirão Preto

Rua Otto Benz, 1070 - 2° andar - Nova Ribeirânia

Ribeirão Preto (SP) - Fone: (0xx16) 3629-3848

i) Área Regional Santos

Rua Bittencourt, 139/141 - 1° andar - sala 17 - Vila Nova

Santos (SP) - Fone: (0xx13) 3221-5379

j) Área Regional São José do Rio Preto

Rua Tiradentes, 3240 - Centro

São José do Rio Preto (SP) - Fone: (0xx17) 3235-3736 ramal 27

k) Área Regional Sorocaba

Rua Professora Zélia Dulce de Campos Maia, 74 - Vila Florinda

Sorocaba (SP) - Fone: (0xx15) 3233-7370

l) Área Regional Taubaté

Av. John Fitzgerald Kennedy, 400 - Jardim das Nações

Taubaté (SP) - Fone: (0xx12) 3632-7311

ANEXO II

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ASSUNTOS JURÍDICOS

ATO NORMATIVO N° 621/2009-PGJ-CPJ, de 21 DE DEZEMBRO DE 2009. (Pt. n° 125.468/09)

Aprova o Regulamento do Concurso Público de Credenciamento de Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XV, da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, tendo em vista a deliberação havida na reunião ordinária de 16 de dezembro de 2009,

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Concurso Público de Credenciamento de Estagiários do Ministério Publico do Estado de São Paulo anexo a este Ato.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo n° 72, de 26 de outubro de 1995, na redação dada pelos Atos Normativos n° 271, de 19 de setembro de 2001, n° 282, de 22 de maio de 2002, n° 294, de 11 de novembro de 2002, n° 529, de 11 de março de 2008, e n° 553, de 3 de outubro de 2008, do Colégio de Procuradores de Justiça.

São Paulo, 21 de dezembro de 2009

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DO CONCURSO DE CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O concurso público de provas para o credenciamento de estudantes de Direito na função de Estagiário do Ministério Público, será realizado na forma disciplinada por este regulamento.

Art. 2° - O concurso será uniforme para todas as regiões do Estado e as provas serão aplicadas simultaneamente, em data e horário fixados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1° - O julgamento do concurso, a proclamação dos resultados e a classificação dos aprovados serão feitos em relação a cada região.

§ 2° - O Conselho Superior do Ministério Público, através de Ato, delimitará o âmbito territorial de eficácia do concurso, especificando as regiões e respectivas Promotorias de Justiça que as integram, levando em conta a localização das Faculdades de Direito.

Art. 3° - São requisitos para o credenciamento:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;

VI - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior;

VII - não ser titular de cargo, emprego ou função pública, salvo se estiver regularmente afastado, e, no caso de exercer atividade privada, ser ela compatível com a sua condição funcional.

Parágrafo Único - A comprovação de que trata o inciso VI poderá ser feita até o início do ano letivo imediato à abertura do concurso, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.

Art. 4° - Competirá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público o apoio administrativo à realização do concurso de credenciamento de estagiários, em todas as suas fases.

Parágrafo Único - A taxa de inscrição ao concurso será recolhida em favor do Fundo Especial criado pelo artigo 304 da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993.

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 5° - A realização do concurso far-se-á mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1° - Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas existentes em cada região a candidatos com deficiência, observadas as normas constantes do edital.

§ 2° - O concurso será aberto no último trimestre de cada ano, por edital, e terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer até a abertura de novo concurso ao longo do ano civil subsequente.

Art. 6° - O número de Estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvindo-se o Conselho Superior do Ministério Público, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, e não poderá ultrapassar o dobro dos cargos da carreira.

Art. 7° - O edital de abertura do concurso será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, e dele constarão:

I - os requisitos para o credenciamento no estágio;

II - a relação das vagas oferecidas em cada Região;

III - o programa das matérias do concurso;

IV - o local, o horário e o prazo para as inscrições;

V - a data, o horário e o local de realização das provas, em cada região;

VI - o modelo do requerimento de inscrição e o valor da respectiva taxa;

VII - o regulamento do concurso.

§ 1° - O prazo para a inscrição será de 15 (quinze) dias.

§ 2° - As inscrições, a critério da Comissão de Concurso, serão feitas diretamente na Capital, ou, de forma descentralizada, nas regiões administrativas do Ministério Público estabelecida pelo Ato n° 23/9l-PGJ, exceto quanto às divisões administrativas da Capital e da Grande São Paulo I e II, na forma do Edital a ser publicado na Imprensa Oficial.

§ 3° - No ato de inscrição o candidato apresentará:

I - requerimento contendo dados informativos e declaração expressa do candidato de preencher os requisitos exigidos para o credenciamento;

II - cédula de identidade, certidão de nascimento ou documento equivalente, a juízo da Comissão de Concurso;

III - 2 (duas) fotografias recentes;

IV - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

§ 4° - O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la.

§ 5° - Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, assim declarado mediante simples afirmação, assinada pelo candidato e entregue na Escola Superior do Ministério Público no prazo de inscrição.

§ 6° - Será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrição, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obtenção da isenção de taxa ou utilização de reserva de vaga de pessoa deficiente, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS DO CONCURSO

Art. 8º - A prova para o concurso de credenciamento de Estagiários abrangerá as seguintes matérias:

I - Princípios e Funções Constitucionais do Ministério Público;

II - Código Penal (Parte Geral);

III - Código Civil (Parte Geral);

IV - Teoria Geral do Processo;

V - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993) - artigos 76 a 96.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - A lista de candidatos admitidos ao concurso será sempre publicada no Diário Oficial.

Art. 10 - Após a publicação dos resultados da prova escrita, em prazo estabelecido pelo edital, os candidatos aprovados deverão apresentar, no original ou em cópia autenticada:

I - cédula de identidade ou documento equivalente;

II - declaração expedida pela Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, que comprove estar o aluno matriculado a partir do antepenúltimo ano do curso, ou, para as séries e semestres subsequentes do curso, sem dependência de aprovação de mais de uma disciplina de período anterior;

III - histórico escolar relativo ao Curso de Direito.

Parágrafo Único - Não haverá, em nenhuma hipótese ou sob qualquer pretexto, vista de provas ou revisão de notas atribuídas.

Art. 11 - A seleção e a classificação dos candidatos serão feitas com base na nota obtida na prova escrita.

SEÇÃO II

DA PROVA ESCRITA

Art. 12 - A prova terá a duração de 2 (duas) horas e compreenderá questões de múltipla escolha sobre as matérias aludidas nos incisos do artigo 8º.

Art. 13 - Durante a realização da prova não serão permitidas consultas a obras de qualquer espécie.

Art. 14 - A cada questão serão atribuídos pontos de 0 (zero) a 1 (um), de tal maneira que, na soma da pontuação de todas as questões, perfaça-se um total de 10 (dez) pontos.

Art. 15 - A nota da prova escrita será o somatório dos pontos atribuídos às questões. Parágrafo Único - Será automaticamente desclassificado o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) na prova escrita.

Art. 16 - Realizada a prova escrita, o gabarito será publicado na Imprensa Oficial, abrindo-se o prazo de cinco dias para recursos.

§ 1º - No prazo do recurso o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, poderá arguir perante a Comissão de concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões por deficiência na sua elaboração e incorreção das alternativas apontadas.

§ 2º - A arguição deverá ser motivada, sob pena de não conhecimento.

§ 3º - A arguição deverá ser apresentada em formulário próprio e protocolada na Secretaria da Escola Superior do Ministério Público, que adotará as seguintes providências:

I - levará a arguição ao sistema de processamento, onde receberá uma senha que torne a identificação inviolável, e que não será do conhecimento do candidato;

II - encaminhará a arguição, sem identificação do candidato, à Comissão do Concurso, que julgará o pedido no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º - Havendo mais de uma arguição, a Comissão de Concurso as reunirá para divulgação conjunta do resultado dos julgamentos.

§ 5º - Em nenhuma hipótese caberá recurso da decisão que apreciar a arguição.

§ 6º - Ultrapassado o prazo previsto no caput e resolvidos os recursos, se apresentados, será publicado o gabarito definitivo e a lista dos aprovados.

Art. 17 - Quando realizada na Capital, a prova será aplicada pelo Presidente da Comissão de Concurso, auxiliado por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, e, desde que seja possível, num mesmo local.

Art. 18 - Quando realizada em qualquer das regiões especificadas no edital, a prova será aplicada por um dos integrantes da Comissão de Concurso, efetivo ou suplente, auxiliado por membros do Ministério Público, lotados na região, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO DO CONCURSO

Art. 19 - Encerrada a prova escrita e efetuada a sua correção, a Comissão de Concurso reunir-se-á para o julgamento do certame, proclamando em seguida o resultado de cada região, que será publicado no Diário Oficial.

Art. 20 - A classificação final dos candidatos será obtida pela nota da prova escrita.

Art. 21 - Em caso de empate na classificação, terá preferência o candidato que obtiver maior número de pontos nas matérias elencadas no artigo 8º, segundo a ordem ali estabelecida.

Art. 22 - Proclamados os resultados de cada região, serão os mesmos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, para o devido credenciamento.

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 23 - O concurso de credenciamento de Estagiários competirá a uma comissão incumbida da organização e da avaliação do certame de seleção de candidatos, que será integrada por um Procurador de Justiça, seu Presidente, e por até 8 (oito) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, todos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 24 - O Procurador-Geral de Justiça nomeará, desde logo, os suplentes da Comissão de Concurso, aos quais incumbirá substituir a qualquer membro efetivo nos seus impedimentos, sucedê-lo na sua falta, mesmo ocasional, e, quando necessário, aplicar a prova escrita, na hipótese prevista no artigo 17.

Parágrafo Único - A convocação do suplente será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante solicitação do Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 25 - Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão de Concurso, a presidência caberá ao Promotor de Justiça mais antigo.

Art. 26 - Constituída a Comissão de Concurso, o seu Presidente designará data para a reunião de instalação dos trabalhos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:

I - eleição do Secretário, escolhido entre os Promotores de Justiça;

II - elaboração do calendário do concurso, tendo em vista os prazos estabelecidos no artigos 5º e 30;

III - distribuição das atribuições de cada um de seus membros.

Art. 27 - Ao Secretário da Comissão de Concurso incumbirá:

I - redigir, em livro próprio, as atas das reuniões da Comissão de Concurso;

II - expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente, os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;

III - receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;

IV - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;

V - redigir e providenciar a publicação de editais e avisos relativos ao concurso;

VI - coordenar os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos candidatos e, se for o caso, de seus antecedentes criminais e civis;

VII - supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso;

VIII - propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de Concurso.

Parágrafo Único - Para auxiliá-lo na execução das atividades constantes dos incisos IV e VI deste artigo, o Secretário poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, através do Presidente da Comissão de Concurso, a designação de um ou mais funcionários do Quadro da Administração do Ministério Público.

Art. 28 - A Comissão de Concurso poderá solicitar informações reservadas sobre os candidatos.

Art. 29 - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente também o voto de desempate.

Art. 30 - A Comissão de Concurso terá o prazo de três meses para concluir os seus trabalhos, a partir da reunião de instalação.

TITULO III

DO CREDENCIAMENTO

Art. 31 - Os Estagiários aprovados no concurso serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º - Para o credenciamento, os Estagiários aprovados no concurso deverão apresentar, nos prazos que vierem a ser fixados pelo Conselho Superior do Ministério Público, os seguintes documentos:

I - comprovante de que está em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;

II - comprovante de que está em gozo dos direitos políticos;

III - atestado de boa conduta firmado por membros do Ministério Público, Magistrados ou por Professor da Faculdade de Direito por ele cursada;

IV - comprovante de que goza de boa saúde e aptidão física e mental mediante atestado médico;

V - declaração expedida pela Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, que comprove estar o aluno matriculado a partir do antepenúltimo ano do curso, ou, para as séries e semestres subsequentes do curso, sem dependência de aprovação de mais de uma disciplina de período anterior;

VI - histórico escolar relativo ao curso de Direito;

VII - certidão de horário das aulas da série em que se encontra matriculado;

VIII - prova de residência;

IX - declaração indicando a atividade pública ou particular que exerce, com menção ao local e horário do trabalho;

X - 2 (duas) fotos datadas e recentes de tamanho 3/4 cm;

XI - certidão expedida pelos cartórios distribuidores criminais das comarcas onde o estagiário tiver residido nos 5 (cinco) anos anteriores à data da abertura do concurso de credenciamento.

§ 2° - Se o Estagiário aprovado não cumprir o disposto no edital, perderá o direito ao credenciamento, devendo ser providenciada a chamada de outros estagiários aprovados no mesmo concurso, até o número de vagas disponíveis.

§ 3° - No ato de credenciamento o estagiário informará, mediante declaração escrita e assinada:

I - a existência ou inexistência de casamento ou de união estável ou, ainda, de vínculo de parentesco até o terceiro grau inclusive, com membro do Ministério Público ou servidor investido em cargo de assessoramento, chefia e direção;

II - que não desempenha qualquer cargo, função ou emprego públicos ou exerce atividade privada incompatível com sua condição funcional.

Art. 32 - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da lista de classificação final do concurso, o candidatos aprovado portador de deficiência deverá ser submetido a perícia médica, para verificação da deficiência por ele invocada e da compatibilidade de suas necessidades especiais com o exercício das atribuições de Estagiário do Ministério Público.

§ 1° - Quando a perícia concluir pela inexistência da deficiência invocada ou pela inaptidão do candidato para o exercício das atribuições de Estagiário do Ministério Público, será realizada, em 5 (cinco) dias, nova inspeção por junta médica oficial, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

§ 2° - Não caberá recurso da decisão proferida pela junta médica oficial.

§ 3° - O candidato que não tiver comprovada a deficiência por ele apontada ou não for considerado apto para o exercício das atribuições de Estagiário do Ministério Público perderá o direito ao credenciamento.

§ 4° - Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, a vaga reservada ao candidato não credenciado reverterá aos demais candidatos.

§ 5° - Igualmente reverterão aos demais candidatos, no todo ou em parte, as vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência nos casos em que não houver, em número suficiente, candidatos inscritos ou aprovados portadores dessa especial condição.

Art. 33 - Após o credenciamento o Procurador-Geral de Justiça fará publicar AVISO, fixando data para que os estagiários façam a escolha de vagas, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito e a ordem de classificação no Concurso Regional.

TÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO

Art. 34 - O preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer até o período de validade do concurso, será efetuado por ato do Procurador-Geral de Justiça, designando o local de exercício do Estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem obtida no concurso regional.

§ 1° - Observado o disposto no caput, o estagiário exercerá suas funções exclusivamente nos órgãos de Administração Superior, de Administração, e nos Auxiliares.

§ 2° - É vedado ao estagiário exercer suas atribuições em órgão distinto daquele para o qual foi designado.

Art. 35 - É vedada a designação de Estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de assessoramento, chefia e direção que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

Parágrafo Único - O ato de designação deverá ser precedido da análise da declaração aludida no inciso I do § 3° do artigo 31, sendo automaticamente descredenciado o estagiário que omitir o impedimento ou fizer declaração falsa.

TITULO V DA POSSE

Art. 36 - Publicado o ato referido no artigo anterior, o designado tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, em 5 (cinco) dias e entrará em exercício em igual prazo.

Parágrafo Único - A posse poderá ser prorrogada a critério do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 37 - Nos 10 (dez) dias subsequentes à data em que entrar em exercício, o Estagiário fará comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Não será admitido o reingresso a qualquer título de Estagiário que tenha se descredenciado a pedido ou automaticamente ou, ainda, não tenha tido prorrogado seu estágio nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, na redação dada pelo art. 1°, VIII, da Lei Complementar Estadual n° 1.083, de 17 de dezembro de 2008, salvo submissão a novo concurso público.

Art. 39 - A transferência voluntária prevista no art. 93 da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, exigirá o período de 1 (um) ano, no mínimo, de exercício do estágio no órgão do Ministério Público para o qual foi designado o Estagiário.

Art. 40 - Fica vedado o pedido de permuta, previsto no parágrafo único do art. 93 da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, quando o período de estágio for igual ou inferior a 6 (seis) meses no órgão para o qual foi designado, bem como nas seguintes hipóteses:

I - para aquele cujo estágio foi prorrogado com Estagiário cursando o Bacharelado em Direito;

II - no último semestre do estágio, inclusive se houver prorrogação.

São Paulo, 21 de dezembro de 2009

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça