Justiça Federal na Paraíba - PB

Notícia:   Justiça Federal João Pessoa - PB abre 8 vagas para Conciliadores

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 7ª VARA

SELEÇÃO DE CONCILIADORES

EDITAL Nº 01/2011

A JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JOÃO PESSOA, Dra. NILIANE MEIRA LIMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n.0 10.259/2001, torna pública a abertura de inscrições para processo seletivo de Conciliadores do mencionado Juízo, atendidas as condições e termos seguintes:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - DAS VAGAS

1.1 - O Certame visa selecionar candidatos para formação de cadastro de reserva para 08 (oito) vagas de Conciliadores do Juizado Especial Federal Cível de João Pessoa, havendo classificação até o 30° colocado.

2 - REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

2.1 - Poderão inscrever-se:

a) brasileiros, natos ou naturalizados, bacharéis em Direito, preferencialmente, inscritos ou não na OAB, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, em pleno gozo dos direitos políticos e ausência de incapacidade que impossibilite o exercício da função;

b) não havendo aprovação de bacharéis em Direito, serão selecionados acadêmicos em Direito, brasileiros, natos ou naturalizados, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, em pleno gozo dos direitos políticos e ausência de incapacidade que impossibilite o exercício da função, desde que cursando a segunda metade do curso.

2.2 - Considerar-se-á habilitado para o exercício da função de Conciliador o candidato escolhido em processo seletivo de análise curricular, seguido de entrevista.

3 - DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

3.1 - O exercício da função de Conciliador é gratuito e, se exercida por período contínuo superior a um ano, poderá constituir título para os concursos públicos promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região, com a pontuação que lhe for atribuída pelo edital.

3.2 - Ao Conciliador é assegurada a fruição dos direitos e prerrogativas do Jurado, conforme Código de Processo Penal (art. 437) e Lei n.° 10.259/01 (art. 18).

3.3 - A função de conciliador é considerada atividade jurídica para fins os fins do art. 93, I, da Constituição Federal (requisito para inscrição definitiva em concurso público da magistratura), nos termos da Resolução n° 11 e Enunciado Administrativo n° 3 do Conselho Nacional de Justiça.

3.4 - o Conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, custeado pela Justiça Federal.

4 - DURAÇÃO

4.1 - O ofício de Conciliador terá duração de até 02 (dois) anos, admitida a recondução (art. 18 da Lei 10.259/01), a critério do Juiz Federal Presidente do Juizado, ficando o Conciliador sujeito ao horário regular das audiências de conciliação e, eventualmente, ao das de instrução e julgamento.

5 - DA JORNADA

5.1 - A carga horária a que ficam sujeitos os conciliadores é de 4 (quatro) horas semanais, estando obrigado o conciliador a permanecer, ainda, na unidade, até o encerramento da pauta de audiências a que lhe cabe (para efeitos do art. 2° da Resolução n. 11, de 31.01.2006, considera-se atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como juiz leigo ou conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais - Enunciado Administrativo n. 3, do Conselho Nacional de Justiça).

II - DAS INSCRIÇÕES

1 - As inscrições serão realizadas no período de 21 de março a 08 de abril do corrente ano, no horário das 09h às 18h, de segunda a sexta, na sede da Justiça Federal em João Pessoa, na Rua João Teixeira de Carvalho, n° 480, Bairro Brisamar, na 7a Vara, localizada no 1° andar.

2 - Para se inscrever o candidato deverá:

2.1 - preencher, imprimir e assinar um requerimento que estará à disposição dos interessados na página eletrônica da Seção Judiciária da Paraíba (www.jfpb.jus.br) e entregá-lo no horário, local e datas de inscrição informado no item anterior;

2.2 - apresentar-se munido dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do diploma ou o certificado de conclusão do curso, para os Bacharéis em Direito, ou declaração da instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação, para os acadêmicos, de que é aluno regularmente matriculado, cursando a 2a metade do curso, na hipótese prevista no subitem 2.1, alínea "b" do item 2 do tópico I (Requisitos para Habilitação);

b) cópia autenticada da cédula oficial de identidade e do CPF;

c) certidões das distribuições cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal;

d) curriculum vitae com fotocópia da documentação pertinente.

2.3 - Na hipótese de candidato cuja inscrição seja realizada através de procurador, é necessária, além dos documentos do candidato, a cópia do documento de identidade do procurador e procuração a ele outorgada com fins específicos de realização da inscrição no certame em questão, acompanhadas do original da identidade do procurador para fins de conferência pelo servidor responsável pelo recebimento da inscrição ou autenticadas. Não há necessidade de reconhecimento de firma na procuração.

III - DA SELEÇÃO

1 - A seleção dos candidatos inscritos será realizada por comissão designada pela Juíza Federal Presidente do Juizado Especial, mediante a análise dos currículos dos candidatos, com atribuição de pontos para cada atividade, seguida de entrevista, a ser realizada pela citada comissão, no período provável de 25 a 29 de abril de 2011, cujo resultado será publicado no endereço eletrônico da Justiça Federal da Paraíba (www.jfpb.jus.br).

2 - A homologação do resultado da seleção será feita pela Juíza Federal Presidente do Juizado, a quem compete proceder à designação dos selecionados.

IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO

1 - Aos Conciliadores compete:

a) examinar as ações antes das sessões de conciliação e preparar relatório acerca da lide;

b) abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob orientação do Juiz, promovendo o entendimento entre as partes;

c) certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação;

d) lavrar os termos de conciliação, submetendo-os à homologação dos Juízes que atuam no Juizado;

e) lavrar o termo de audiência, em não havendo acordo, encaminhando-o ao Juiz Presidente do Juizado, para fins de realização da audiência de instrução e julgamento.

2 - Os Conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia perante o Juizado Especial, na sede da Subseção Judiciária da Paraíba.

V - DA ADMISSÃO

1 - O candidato selecionado firmará Termo de Compromisso, pelo qual se obrigará a cumprir as determinações da Lei n° 10.259/2001, bem como as normas disciplinares estabelecidas pelo Diretor da Subseção Judiciária da Paraíba e Juízes a que estão vinculados.

2 - O Termo de Compromisso assinado pelo Conciliador não gera direitos à investidura comissionada, a vínculo empregatício, à ajuda de custo, não ensejando, enfim, qualquer ônus para a Justiça Federal, exceto cobertura de seguro de acidentes pessoais.

VI - DOS RECURSOS

1 - Os recursos contra o processo seletivo poderão ser interpostos até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do respectivo resultado, devendo ser entregues no local e horário em que foram realizadas as inscrições.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - O prazo de validade desta seleção será de 02 (dois) anos.

2 - A inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das condições estabelecidas neste Edital das quais não poderá alegar desconhecimento.

3 - Findo o exercício da função, será expedido pela Direção do Juizado certificado ao Conciliador que cumprir fielmente os compromissos assumidos quando de sua investidura e decorrentes de seu ofício.

4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Juíza Federal Presidente do Juizado a quem compete dirimir as dúvidas de interpretação deste Edital.

João Pessoa/PB, 10 de março de 2011.

NILIANE MEIRA LIMA
Juíza Federal da 7a Vara
Presidente do Juizado Especial Federal de Campina Grande