UEMA - Universidade Estadual do Maranhão - MA

Notícia:   14 vagas de Professor Substituto são disponibilizadas pela UEMA - MA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA

EDITAL Nº 88/2013-PROG/UEMA

A Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, por meio da Pró-Reitoria de Graduação - PROG, torna público, para conhecimento dos interessados, os procedimentos e normas que regulamentam a abertura de vagas, em regime de Processo Seletivo Simplificado, destinado à contratação de Professor Substituto ao Centro de Estudos Superiores de Itapecuru -Mirim nas matérias especificadas no Anexo I, conforme o prescrito na Resolução nº 04/94- CEPE/UEMA, na Instrução Normativa nº 001/99-PROGAE e na Resolução nº 456/03-CEPE/UEMA.

1 - Do local, período e horário das inscrições:

1.1 As inscrições para o Processo Seletivo Simplificado serão realizadas, no período de 22 a 26 de julho de 2013, no horário de 14 às 17 horas, nos seguintes locais:

a) no Protocolo Geral da UEMA, localizado no Campus Universitário Paulo VI, Tirirical, São Luís-MA;

b) no Protocolo do Centro de Estudos Superiores de Itapecuru-Mirim (Rua Raimundo Honório S/N, Bairro: Caminho Grande), no horário em que funcionar o Centro.

2 - Dos requisitos para inscrição:

2.1 Poderão inscrever-se os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros na forma da Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/1996, mediante preenchimento da Ficha de Inscrição (Anexo IV) dirigida à Pró-Reitoria de Graduação, acompanhado do "Curriculum Vitae", devidamente comprovado, com cópia autenticada dos itens "a" a "g" dos seguintes documentos:

a - Cédula de identidade (Civil/Militar);

b - C.P.F;

c - Comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso;

d - Comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;

e - Diploma de Graduação ou Certidão de Conclusão de Curso de Graduação, acompanhado do Histórico Escolar correspondente, ou Pós-Graduação na matéria objeto do seletivo, quando especificado nos requisitos de formação acadêmica (Anexo I);

f - Declaração que comprove não ter sido contratado anteriormente em qualquer das formas previstas na Lei 6.915, de 11 de abril de 1997, conforme modelo constante no Anexo III;

g - Comprovante de pagamento de taxa de inscrição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pago no Banco do Brasil S/A, Agência 1639-X, Conta Corrente 25018-X.

2.2 Em hipótese alguma haverá restituição de taxa de inscrição.

2.3 - Não será aceito comprovante de entrega de envelope.

2.4 - No ato da inscrição, o candidato receberá cópia do Programa no qual constarão os temas da matéria objeto da seleção.

2.5 - É vedada a inscrição sem a entrega de toda a documentação exigida.

2.6 - A inscrição poderá ser requerida pelo candidato ou por procurador habilitado, com procuração específica.

2.7 - A partir da inscrição, o candidato autoriza o setor competente da UEMA à realização de gestão junto à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência para identificar a possibilidade de liberação de matrícula e eventual contratação, observando se há ocorrência de algum impedimento legal.

3 - Da comissão examinadora:

3.1 - A Comissão Examinadora de cada seletivo, designada por Portaria do Reitor, será composta por três docentes integrantes da Carreira do Magistério da UEMA.

3.2 - Não havendo, no quadro da Carreira do Magistério Superior da UEMA, professor com titulação mínima correspondente à máxima titulação dos candidatos, poderão ser designados docentes de outras Instituições de Ensino Superior.

4 - Da data, horário e local de realização das provas:

4.1 - As provas do Processo Seletivo Simplificado serão realizadas no Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA nas datas, em local e nos horários de acordo com o Anexo II deste Edital.

5 - Da realização das provas:

5.1 - A seleção dos candidatos será feita mediante:

a) Prova Didática sobre os temas fixados no programa, os quais deverão ser sorteados no dia da prova.

b) Prova de Títulos com julgamento do "Curriculum Vitae" devidamente comprovado de cada candidato.

5.2 - A Prova de Didática, visando aferir o desempenho pedagógico e o domínio do conteúdo da matéria, terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos.

5.3 - O candidato que não alcançar o tempo previsto será automaticamente eliminado.

5.4 - Ao iniciar a Prova de Didática, o candidato deve apresentar à Comissão Examinadora o Plano de Aula em três vias.

5.5 - Os recursos didáticos utilizados pelo candidato serão de sua total responsabilidade.

5.6 - A análise do "Curriculum Vitae" do candidato, visando aferir a sua experiência profissional, levará em conta a adequação dos títulos à matéria na área de conhecimento objeto da seleção, de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Edital.

5.7 - Poderá ser dispensado da seleção o candidato único, portador de título de Mestre, Doutor ou Livre Docente, respeitada a adequação do seu título à matéria na área de conhecimento objeto da seleção, mediante parecer da Comissão Examinadora.

6 - Da classificação e resultado:

6.1 - A Comissão Examinadora lavrará a ata das atividades, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, divulgando o resultado da seleção, já em termos de classificação, por ordem decrescente, para aprovação pela Pró-Reitoria de Graduação.

6.2 - Em caso de empate entre os candidatos, serão considerados os seguintes critérios para classificação final:

a. maior nota na prova didática;

b. maior tempo de experiência em atividade docente na UEMA;

c. maior tempo de experiência em atividade docente em outras IES;

d. maior idade.

6.3 - O resultado da avaliação será expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez).

6.4 - Será considerado aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 7,0 (sete), sendo classificatória a nota da prova de títulos.

7 - Da validade da seleção:

7.1 - A validade da seleção será de 6 (seis) meses, a contar da data de sua aprovação, devendo ser observada, rigorosamente, a classificação por ordem decrescente, para efeito de indicações.

8 - Dos impedimentos:

8.1 - Os professores seletivados não poderão ter seus contratos prorrogados nem ter nova contratação, de acordo com a Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, com suas alterações.

9 - Do contrato e regime de trabalho:

9.1 - Os candidatos aprovados e classificados poderão ser contratados dentro do número de vagas oferecidas, de acordo com as necessidades dos cursos, em Regime de Trabalho previsto no Anexo I deste Edital, por um período de 10(dez) meses (de setembro de 2013 a junho de 2014), para ministrar, no mínimo, 2 (duas) disciplinas por período letivo, dentro da matéria objeto do seletivo.

10 - Dos recursos:

10.1 - Após a divulgação do resultado, o candidato terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para formalização de recurso à Pró-Reitoria de Graduação da UEMA, que o apreciará dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

10.2 - Após divulgação do resultado do recurso interposto à PROG, o candidato terá 5 (cinco) dias úteis para recorrer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE que decidirá conclusivamente.

11 - Disposições finais:

11.1 - Ao se inscrever para o processo seletivo simplificado, o candidato declara conhecer e concordar com os termos deste edital.

11.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

São Luís, 18 de julho de 2013.

Profa. Dra. Maria Auxiliadora Gonçalves Cunha
Pró-Reitora de Graduação

ANEXO I

CENTRO DEITAPECURU-MIRIM - CESITA

Cursos ou Departamentos

Matérias

Requisitos

Nº de Vagas

Regime de Trabalho

Tecnologia em Agronegócio

Administração Rural

Graduação em Administração

01

20 horas

Economia Rural

Graduação em Administração/Economia

01

20 horas

Fundamentos do Agronegócio

Graduação em Medicina Veterinária

01

20 horas

Tecnologia de Produção Animal e Vegetal

Engenheiro Agrônomo/ /Zootecnia/ Engenharia de Pesca

01

20 horas

Letras

Libras

Graduado com Especialização em Libras (Certificação de Interprete de Libras (Pró-Libras)

01

20h

Morfossintaxe da Língua Latina

Letras

01

20h

Estágio Supervisionado Ensino Médio

Letras

02

20h

Metodologia Científica

Pedagogia

01

20h

Morfologia da Língua Portuguesa

Letras

01

20h

Teoria Literária

Letras

01

20h

Literatura Brasileira (Modernismo às Tendências Contemporâneas)

Letras

01

20h

Ciências Licenciatura Habilitação Biologia

Fisiologia Vegetal / Fisiologia Animal

Graduação em Ciências Biológicas / Graduação em Ciências com habilitação em Biologia

01

20 horas

Prática Curricular / Estágio Curricular Supervisionado

Graduação em Ciências com habilitação em Biologia

01

20 horas

ANEXO II

Matérias

Prova

Data

Horário

Local

Administração Rural

Didática

08/08

14 horas

Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA

Economia Rural

Didática

08/08

16 horas

Fundamentos do Agronegócio

Didática

08/08

14 horas

Tecnologia de Produção Animal e Vegetal

Didática

08/08

16 horas

Libras

Didática

08/08

16 horas

Morfossintaxe da Língua Latina

Didática

08/08

14 horas

Estágio Supervisionado Ensino Médio

Didática

08/08

16 horas

Metodologia Científica

Didática

08/08

14 horas

Morfologia da Língua Portuguesa

Didática

08/08

14 horas

Teoria Literária

Didática

08/08

14 horas

Literatura Brasileira (Modernismo às Tendências Contemporâneas)

Didática

08/08

16 horas

Fisiologia Vegetal / Fisiologia Animal

Didática

08/08

14 horas

Prática Curricular / Estágio Curricular Supervisionado

Didática

08/08

14 horas

CURSO DE GRADUAÇÃO DE TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO

Matéria(s): Administração Rural

1. Administração rural no agronegócio brasileiro;

2. A importância da administração rural no agronegócio;

3. Administração da empresa rural: ambiente interno e externo;

4. Custos e Receitas;

5. Administração da Produção e Operações.

REFERÊNCIAS

CHIAVENATO, I. Iniciação à Administração Geral. Manole, 2009.

COELHO, Marcio. A essência da administração - conceitos introdutórios. Saraiva, 2008.

CAULLIRAUX, H; CLEMENTE, R; PAIM, R. Gestão de Processos: Pensar, Agir e Aprender. Bookman, 2009.

ANTUNES, L.M., REIS, L.R. Gerência agropecuária: análise de resultados - Guaíba: Agropecuária, 1998.

ENGEL. A. ANTUNES, L. M. Manual de administração rural: custos de produção.

2. ed. revisada e ampliada - Guaíba: Agropecuária, 1996.

BATALHA, M. O. (coord). Gestão Agroindustrial . São Paulo: Atlas, 2007.

BRUM, Argemiro Luis; MULLER, Patricia K. Aspectos do Agronegócio no Brasil. Unijui, 2009.

CALADO, Antônio André Cunha. Agronegócio. Atlas, 2008.

Matéria(s): Fundamentos do Agronegócio

1. Comercialização no agronegócio: bolsa de mercadorias;

2. Gestão empresarial e de pessoas no agronegócio;

3. O Agronegócio brasileiro;

4. As principais etapas do agronegócio;

5. Gestão de custos nas atividades de agronegócio;

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, M.J. Fundamentos do agronegócio. 2ª ed. 2. reimpressão. São Paulo: Atlas, 2007.

BRUM, Argemiro Luis; MULLER, Patricia K. Aspectos do Agronegócio no Brasil. Unijui, 2009.

CALADO, Antônio André Cunha. Agronegócio. Atlas, 2008.

Matéria(s): Economia Rural

1. Estratégias de comercialização agrícola. ;

2.Tópicos de microeconomia aplicados às atividades do agribusiness;

3.Teoria da Firma: a produção e a empresa agropecuária;

4. Medidas de atividade econômica;

5. Importância da agropecuária e agroindústria para o desenvolvimento econômico.

REFERÊNCIAS:

CHIAVENATO, I. Iniciação à Administração Geral. Manole, 2009.

COELHO, Marcio. A essência da administração - conceitos introdutórios. Saraiva, 2008.

MONTOURO FILHO, A. F. Manual de economia. São Paulo. Saraiva, 1991, 443p.

ROSSETI, J. P. Introdução à economia. 18ª ed. São Paulo, 2000.

SOUZA, Nº J, et al. Introdução à economia. São Paulo, Atlas, 2000. 374p.

MENDES, J. T. G. Economia Agrícola: princípios básicos e aplicações. Curitiba, Scientia et Labor, 1989. 399 p.

SOUZA, Nº J. Curso de economia. São Paulo. Atlas 2000.

Matéria(s): Tecnologia de Produção Animal e Vegetal

1. Agricultura industrial e Agricultura orgânica;

2. Zoneamento agrícola;

3. Estudo dos sistemas produtivos das principais culturas regionais, alimentares e fibras quanto às tecnologias disponibilizadas;

4.Origem e desenvolvimento da agricultura;

5. Integração agricultura - pecuária. REFERÊNCIAS:

FERREIRA, L.G.R. Fisiologia Vegetal: relações hídricas. Fortaleza: EUFC, 1992.

TAIZ, L; ZEIGER, E. Fisiologia Vegetal. M&F Academic Book. São Paulo, 2004.

CORRÊA, N.M. LUCIA, J.L. DESCHAMPS, C.J. Tópicos em suinocultura II, Biblioteca Nacional, Pelotas, UFPEL, 2003.

MALAVAZZI, G. Avicultura (Manual Prático). 1999.

MOREIRA, H.L.M.; VARGAS, L.; RIBEIRO, R.P.; ZIMERMANN, S. Fundamentos da Moderna Aqüicultura. ULBRA, 2001.

Matérias: Libras

1- Aspectos Lingüísticos que envolvem a LIBRAS

2- Língua de Sinais e seus Parâmetros

3- Introdução a Gramática da LIBRA: Categorias Gramaticais; Pronomes (pessoais,demonstrativos, possessivos,interrogativos e indefinidos);Sistema de Transcrição; Tipos de Frases(interrogativas, exclamativas e negativas)

4- Cultura e comunidade surda e os surdos enquanto minoria lingüística

5- Fundamentação Legal da Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS REFERÊNCIAS:

BRASIL, Secretaria de Educação Especial: Língua Brasileira de Sinais/organizado por Lucinda F. Brito et al Brasília: SEESP,1997.V.III.

____________ Decreto nº 5.625 de 22 de dezembro de 2005: Brasília: Presidência da República - Casa Civil,2005.

CAPOVILLA. Fernando C.(org). Manual ilustrado de sinais e sistema de comunicação em rede para surdos. São Paulo: instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo,1998.

FELIPE, Tanya A. Libras em contexto, curso básico, livro do professor Instrutor, Tanya A. Felipe,Myma S. Monteiro - Brasília: Programa Nacional de Apoio à Educação de Surdos. MEC; SEESP,2001

QUADROS;Ronice Muller de. Língua de sinais brasileiros: estudos lingüísticos/Ronice Muller de quadros e Lodenir Becker Kamopp - Porto Alegre:Artmed,2004

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

§1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

§2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

§2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

Art. 8º O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7º, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

§1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.

§2º A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.

§3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 10 . As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 11 . O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:

I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;

III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 12 . As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 13 . O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14 . As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§2º O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.

§3º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15 . Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16 . A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 17 . A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18 . Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 19 . Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;

II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.

Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 20 . Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21 . A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

§1º O profissional a que se refere o caput atuará:

I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

§2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 22 . As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

§1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

§4º O disposto no § 2º deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

Art. 23 . As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24 . A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 25 . A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:

I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;

II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;

IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;

V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;

VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;

VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

§1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.

§2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei Nº 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

Art. 26 . A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto Nº 5.296, de 2004.

§1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

§2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 27 . No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto Nº 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 . Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 29 . O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 30 . Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 31 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República

Inácio Lulada Silva

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

CURSO DE LETRAS

Morfossintaxe da Língua Latina

1. A civilização romana

2. A origem da Língua Latina

3. Período e Fases do Latim

4. Os sistemas de flexões nominais e a sintaxe latina

5. Sistemas de flexões verbais - voz ativa

REFERÊNCIAS: :

Básica

ALMEIDA, Napoleão Mendes. Gramática latina. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARDOSO, Zélia de Almeida. Iniciação ao latim. São Paulo: Ática, 2011.

STOCK, Leo. Gramática de latim. Lisboa: Presença, 2012.

COMBA, P. Júlio. Gramática latina. São Paulo: Salesiana, 2012.

COMBA, P. Júlio. Introdução à língua latina. São Paulo: Salesiana, 2012.

Complementar:

MELASSO, Janete. Introdução à prática do latim. Brasília: UNB, 2012.

REZENDE, Antônio Martinez de. Latina essentia: preparação ao latim. 3.ed. Belo Horizonte: UFMG, 2012.

Estágio Supervisionado Ensino Médio

1 - O estágio supervisionado ensino Médio:

- Conceito, objetivos, princípios, etapas, finalidade e recomendações;

2 - O estágio supervisionado como espaço de interação teoria X práxis;

3 - Os métodos de ensino da atualidade;

4- Contribuições da linguística ao ensino da língua materna;

5 - As novas tendências no ensino das letras para o ensino Médio; REFERÊNCIAS: :

BENIGNA, Maria de Freitas Villas Boas. A avaliação formativa: em busca do desenvolvimento do aluno, do professor e da escola. In: VEIGA, Ilma Passos Alencastro. FONSECA, Marília (orgs). As dimensões do projeto político pedagógico. Campinas: Papirus, 2011.

CASASANTA, Leda Botelho Martins. (apres) Pedagogia de projetos: cadernos amae. Belo Horizonte: Fundação Amae para Educação e Cultura. Outubro, 2012. 60p. Edição especial.

CASTRO, Amélia Domingues e CARVALHO, Anna Maria Pessoa de. (org). Ensinar a ensinar: didática para a escola fundamental e média. Pioneira: copyright 2011 de Pioneira Thompson Learning Ltda.

ELICHIRIGOITY, Maria Teresinha Py (org.). Técnicas e jogos para aprendizagem de língua estrangeira na sala de aula. Pelotas: Educat, 2012.

FURTADO, Maria Sílvia Antunes. Resumos e transparências sobre o estágio supervisionado. São Luís,2010.

HERNÁNDEZ, Fernando. Cultura visual, mudança educativa e projeto de trabalho. Porto Alegre: Artes Médicas, 2012.

LIBÂNEO, José Carlos. Didática. 21 ed. São Paulo:Cortez, 2012.

LUCKESI, Cipriano. C. A avaliação da aprendizagem escolar. 1ª ed. São Paulo:Cortez, 2010.

Metodologia Científica

1. Introdução à Metodologia Científica

2. A Ciência

3. O método científico

4. A pesquisa científica

5. 5 - A pesquisa científica na Universidade.

REFERÊNCIAS:

Básica:

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2012.

DEMO, Pedro. Introdução à metodologia da ciência. São Paulo: Atlas, 2011.

LAKATOS, E. M. , MARCONI, M. de A. Metodologia científica. 2 ed. Ver. Amp. São Paulo: Atlas, 2012.

____________. Metodologia do trabalho científico. 4 ed. Ver. Amp. São Paulo: Atlas, 2013.

MARCONI, M. de A. , LAKATOS, E. M.Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2012.

Complementar:

RUIZ, João Álvaro. Metodologia científica: guia para eficiência nos estudos. São Paulo: Atlas, 2011.

BUNGE, Mário. Ciência e desenvolvimento. Trad. Claudia Regis Junqueira. Belo Horizonte: Itatiaia, 2010.

Morfologia da Língua Portuguesa

1 -Forma, função e sentido

2 - Estrutura dos vocábulos

3 - Formação dos vocábulos

4- Derivação

5- Morfologia dos vocábulos flexíveis

REFERÊNCIAS: Básica:

ROSA, Maria Carlota. Introdução à morfologia. São Paulo: Contexto, 2012.

MONTEIRO, José Lemos. Morfologia portuguesa. 4.ed. Campinas, SP: Pontes, 2012.

ILARI, Rodolfo. Introdução ao estudo do léxico. São Paulo: Contexto, 2013.

ZANOTTO, Normelio. Estrutura mórfica da língua portuguesa. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. Complementar:

SILVA, Maria Cecília Pérez de Sousa e, KOCH, Ingedore G. Villaça. Lingüística aplicada ao português: morfologia. São Paulo: Cortez, 2013.

MACAMBIRA, José Rebouças. A estrutura morfo-sintática do português. São Paulo: Pioneira, 2012.

___. Português estrutural. São Paulo: Pioneira, 2011.

AZEVEDO FILHO, Leoo. A gramática estrutural da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Gernasa, 2012.

CARONE, Flávia de Barros. Morfossintaxe. São Paulo: Ática, 2011.

LAROCA, Maria Nazaré de Carvalho. Manual de morfologia do português. Campinas: Pontes; Juiz de Fora: UFJF, 2013.

SAUTCHUK, Inez. Prática de morfossintaxe: como e por que análise (morfologia) sintática. Barueri, SP: Manole, 2012.

Teoria Literária

1. Noções básicas da Teoria da Literatura e a importância de seu estudo;

2. A Criação Moderna (Clássico e Poético);

3. Linguagem Literária: natureza e propriedades;

4- Gêneros Literários de Platão à Modernidade : concepções clássica e moderna sobre os gêneros;

5- Periodização da literatura.

REFERÊNCIAS:

Básica:

AGUIAR E SILVA, Vitor Manuel de. Teoria da literatura. Coimbra: Almeida, 2012.

CALVINO, Italo. Por que ler os Clássicos? São Paulo: Companhia das Letras, 2013.

EAGLETON, Terry. Teoria da literatura: uma introdução. São Paulo: Martins Fontes, 2012. Complementar:

COSTA, Lígia Militz da. A poética de Aristóteles - mimese e verossimilhança. São Paulo: Ática, 2013.

LIMA, Luiz Costa. Teoria da literatura em suas fontes. Francisco Alves, Vols. 1 e 2. Ed. revista e ampliada - Rio de Janeiro, 2013.

MOISÉS, Massaud. Dicionário de termos literários. São Paulo: Cultrix, 2012.

Literatura Brasileira - Modernismo às Tendências Contemporâneas

1- As vanguardas. A Semana de Arte Moderna. Revistas. Manifestos

As vanguardas: pressupostos artísticos e filosóficos.

2- A Semana de Arte Moderna: ruptura de caráter artístico entre o velho e o novo.

3 - Segundo Momento- A Geração de 30

A prosa regionalista.

4 - Terceiro Momento-Geração de 45:

- A prosa urbana;

- A prosa intimista;

- A prosa regionalista;

- A poesia.

5 - As tendências contemporâneas:

- Concretismo;

- O poema-práxis;

- Poema/processo;

REFERÊNCIAS: Básica:

BOSI, Alfredo. História concisa da literatura brasileira. São Paulo: Cultrix, 2012.

COUTINHO, Alfrânio. Introdução à literatura no Brasil. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.

MOISÉS, Massaud. A literatura brasileira através de textos. São Paulo: Cultrix, 2012. Complementar:

PROENÇA FILHO, Domício. Estilos de época na literatura. São Paulo: Ática, 2013.

TELLES, Gilberto Mendonça. Vanguarda européia e Modernismo brasileiro. Petrópolis, RJ - Vozes.

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE ITAPECURU-MIRIM/CESITA

CURSO DE CIÊNCIAS LICENCIATURA HABILITAÇÃO EM BIOLOGIA

Matérias: Fisiologia Vegetal/Fisiologia Animal

1. Introdução à fisiologia vegetal: Generalidades; Importância do estudo da fisiologia vegetal.

2. Fisiologia do movimento.

3. Processos digestivos e nutrientes.

4. Temperatura e regulação térmica.

5. Qualidades sensoriais: Princípios gerais e funcionamento do sistema nervoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

ECKERT. Fisiologia animal, Mecanismos e Adaptações. 4ª Edição. 764 págs. Editora Guanabara Koogan. 2000.

SCHMIDT-NIELSEN, K. Fisiologia animal : Adaptações e Meio Ambiente. 5ª Edição. 620 págs. Editora Santos. 2002.

CHRISTOPHER, D. M & SCHULTE, P. M. Princípios de fisiologia animal. 2ª Edição. 792 págs. Editora Artmed. 2010.

KERBAUY. Fisiologia vegetal. 2ª Edição. Editora Guanabara Koogan. 2008.

TAIZ, L. & ZEIGER, E. Fisiologia vegetal. 4ª Edição. 820 pág. Editora Artmed. 2009.

CASALI, C. A. et al. Fisiologia vegetal: Práticas em relações hídricas, fotossíntese e nutrição mineral. 466 pág. Editora Manole/ Livraria Nobel. 2006.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ORR, R. T. Biologia dos vertebrados. 5ª Edição. 518 pág. Editora Roca. 2000.

FERRI, M. G. Botânica: morfologia interna das plantas. 9ª Edição. Editora Nobel. 1984.

FERRI, M. G. Botânica: morfologia externa das plantas. 15ª Edição. Editora Nobel. 1983.

CURSO DE CIÊNCIAS LICENCIATURA HABILITAÇÃO EM BIOLOGIA

Matérias: Prática Curricular / Estágio Curricular Supervisionado

1. Contribuições das práticas curriculares no desenvolvimento de aprendizagens.

2. Práticas curriculares das Licenciaturas numa perspectiva educacional crítica.

3. O papel do educador na sociedade atual.

4. Os saberes dos professores de Ciências.

5. As aulas de Ciências no ensino fundamental e a transposição dos conhecimentos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

BAGNO, M. Pesquisa na escola: o que é, como se faz. 13 ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003.

BRANDÃO, C.R. O que é educação. São Paulo: Brasiliense, 2000.

BRASIL. Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais do EnsinoMédio. Brasília, 2006.

Parâmetros Curriculares: Meio Ambiente. Brasília, 2005.

CACHAPUZ, A. et ai. A necessária renovação do ensino das Ciências. São Paulo: Cortez, 2005.

LIMA, L. Escola não é circo, professor não é palhaço: intencionalidade e educação. Rio de Janeiro: Wak Editora, 2008.

LUCK, H. Metodologia de projetos: uma ferramenta de planejamento e gestão. Petrópolis: Vozes, 2004.

LÜDKE, M.; ANDRÉ, M.E.D.A. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. São Paulo: EPU, 2007.

MARTINS, J.S. Projetos de pesquisa: estratégias de ensino e aprendizagem em sala de aula. Campinas: Armazém do Ipê, 2005.

MASSETO, M. Didática: a aula como centro. São Paulo: FTD, 2008.

MAY, T. Pesquisa social: questões, métodos e processo. Porto Alegre: Artmed, 2004.

MOROZ, M.; GIANFALDONI, M.H.T.A. O processo de pesquisa: iniciação. Brasília: Editora Plano, 2002.

NETO, M. Pesquisa para o planejamento. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.

PRESTES, M.L.M. A pesquisa e a construção do conhecimento científico:

Do planejamento aos textos, da escola à academia. São Paulo: Editora Respel, 2008.

SANTOS, C.S.G; ANDRADE, F.C.B. Representações sociais e formação do educador revelando interseções do discurso. João Pessoa: Ed. UFPB, 2003.

SANTOS-FILHO, J.C; GAMBOA, S.S. Pesquisa educacional: qualidadequantidade. 5 ed., São Paulo: Cortez, 2002.

TOBIAS, J.A. Como fazer sua pesquisa. São Paulo: Editora Ave-Maria, 2004.