Na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região da Justiça Federal, foi divulgada notícia em que o TRF1 informa que a exigência de altura mínima em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não tem amparo na lei.
A decisão, que excluiu a exigência de altura mínima no processo seletivo de admissão para estágio de adaptação de Oficiais da Aeronáutica para o cargo de Contador foi dada pela 6ª Turma do Tribunal, que manteve a sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Com a decisão de 1ª instância, a União Federal recorreu ao TRF1 em defesa da legalidade das exigências do certame, com a justificativa de que a estatura mínima é necessária ao cargo de oficial Contador devido às atividades inerentes de cunho militar. Entre essas atividades está o manejo de armamento pesado.
A juíza federal relatora do caso observou que a sentença em 1ª instância traz a seguinte jurisprudência: "Entendimento há muito assentado nos tribunais que a exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei" (RESP - 129263, ministro William Patterson, DJ de 18/08/1997).
No entanto, a magistrada esclarece que a Administração, de acordo com a natureza das funções inerentes ao cargo a ser provido, pode disciplinar os requisitos mínimos de capacidade física exigíveis do candidato.
Fonte: portal.trf1.jus.br.