TRF da 3ª Região manda indenizar dano moral ocorrido por culpa da ECT

Tribunal decide indenização por falha nos Correios em entrega de convocação para concurso público, candidata foi prejudicada
Terça-feira, 19 de junho de 2012 às 12h26
TRF da 3ª Região manda indenizar dano moral ocorrido por culpa da ECT

Decisão considerou a existência de responsabilidade aquiliana pela prestadora de serviço de entrega de correspondência

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu recentemente, por unanimidade, em julgamento de embargos infringentes, manter decisão que determinou em recurso de apelação, o dever de indenizar, por dano material e moral, candidata a vaga em concurso público, que foi impedida de assumir por falha da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na entrega de telegrama de convocação para a etapa de exames médicos e apresentação de documentos. A relatoria do caso coube ao desembargador federal Carlos Muta.

De acordo com o voto, a responsabilidade da ECT é aquiliana, pois decorreu de falha e deficiência na prestação do serviço postal, uma vez que o carteiro encarregado da entrega do telegrama não encontrou a destinatária e, ainda, não deixou no local o aviso para retirada do telegrama no órgão próprio, tendo devolvido a correspondência ao remetente sem a indicação do respectivo motivo.

Os fatos - entende a decisão - acarretaram dano moral indenizável à autora da ação, uma vez que houve sofrimento diante da perda de oportunidade para prosseguir no concurso público, em cujos exames escritos fora aprovada. O colegiado determinou a indenização pela frustração séria e concreta de a autora ser nomeada e empossada, o que era algo razoável e próximo de ocorrer.

A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, levando-se em consideração a natureza do dano sofrido e as circunstâncias de sua ocorrência, consistentes na efetiva perda de séria e real oportunidade da autora exercer cargo no concurso público em que fora aprovada, devido à conduta negligente da ECT, com prestação deficiente de serviço.

A decisão admitiu ainda que não exclui a conduta culposa a alegação de que cabia à autora da ação acompanhar a divulgação de atos do concurso público através da publicação no Diário Oficial, apresentada pela ECT, pois o edital do concurso conferia caráter informativo ao telegrama. Ademais, embora tendo o telegrama caráter meramente informativo, isso não dispensa a Administração Pública de enviá-lo, se assim previsto no edital, nem a ECT de entregá-lo com a observância das regras e procedimentos aplicáveis.

Eventual falha na entrega do telegrama não pode ser invocada para gerar direito contra o concurso público nem contra o órgão que o realiza, uma vez que a Administração Pública prevê a sua adoção e paga à ECT pela prestação do serviço, cujo valor encontra-se incluído nas despesas cobertas pelo custo de inscrição, a que estão sujeitos todos os candidatos. Assim, a falha na prestação do serviço de entrega gera dano à Administração contratante e ao candidato, que se vê privado de relevante meio de comunicação, tendo como consequência a perda da oportunidade de alcançar um direito.

Por fim, a decisão assinala que a indenização fixada pode servir como meio para prevenir novas ocorrências, compelindo a ECT a orientar, fiscalizar e realmente cumprir, de forma rigorosa e eficaz, todos os procedimentos devidos na correta prestação do serviço público, o que é ainda mais exigível quando o usuário, em função do regime de monopólio na prestação do mesmo, não tem direito de escolha.

Fonte: www.trf3.jus.br

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