Juiz determina nomeação de aprovado em concurso de Natal - RN

Juiz determina que prefeitura de Natal nomeie candidato aprovado em concurso público para cargo de Fiscal de Transporte Coletivo.
Terça-feira, 19 de junho de 2012 às 11h01
Juiz determina nomeação de aprovado em concurso de Natal - RN

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Prefeita Municipal de Natal nomeie, dê posse e admita no exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº. 001/2006, um candidato que foi aprovado, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes.

O autor alegou na ação que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº. 001/2006, tendo sido aprovada na 111ª posição, ou seja, dentro das 200 vagas previstas, fato que lhe trouxe direito subjetivo à nomeação. Ressaltou que o prazo de validade do concurso é até o ano de 2010, pediu liminar para que seja determinada sua nomeação e posse ao cargo de Fiscal de Transporte Coletivo.

Para o magistrado que analisou o caso, havendo candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas, a Administração obriga-se a seu recrutamento, quando preenchidos os requisitos para investidura no cargo. Com efeito, a conduta da Prefeitura violou direito líquido e certo do candidato, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº. 001/2006, e, no entanto, ainda não lhe foi assegurado esse direito.

Outro aspecto que o juiz considerou que merece ser considerado, dada sua relevância: por se tratar de concurso público, cuja nomeação dos candidatos aprovados deve obedecer, obrigatoriamente, a ordem classificatória, reconhecido judicialmente, por decisão liminar ou definitiva, o direito à nomeação de um candidato classificado por último ou depois, todos os demais classificados em sua frente devem ser nomeados também, para não quebrar a ordem classificatória, mesmo que eles não integrem o processo como litisconsortes ativos.

Ele explicou que isso ocorre porque a decisão judicial não é superior à lei. Reconhecido o dever da Administração de prover as vagas existentes, não se justifica nomear apenas aquele candidato que buscou a via judicial, contrariando o princípio da ordem classificatória legalmente previsto. Lembrando que não se pode impor o litisconsorte facultativo, seja ativo ou passivo.

"Também seria impraticável chamar ao processo os vários candidatos que possuem melhor classificação, na condição de litisconsortes necessários. Basta que a Administração cumpra seu dever: convoque todos os candidatos aprovados até o limite das vagas existentes", decidiu.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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