Advogados evitam reserva indevida de vagas em seleção para atividade que não possui natureza de concurso público

AGU suspende reserva de vagas indevida em seleção de prático e decisão liminar é revogada pelo TRF2, garantindo lisura no processo seletivo.
Terça-feira, 5 de março de 2013 às 16h43
Advogados evitam reserva indevida de vagas em seleção para atividade que não possui natureza de concurso público

A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu decisão que determinava reserva indevida de vagas na seleção de praticante de prático, condutor de navios para os portos, realizada pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. Os advogados públicos comprovaram que esta é uma atividade privada, não sendo possível o cadastro reserva, por se tratar de processo seletivo e não concurso público.

O Prático é o profissional responsável por assessorar os comandantes das embarcações que demandem aquela área geográfica, tendo em vista as peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de serviços de praticagem para aquela área.

Trinta e um aprovados na seleção de 2011, embora não classificados dentro do número de vagas, conseguiram na Justiça direito de serem convocados na seleção de 2012 dentre as 206 vagas previstas na seleção. Afirmaram que o Edital de 2011 foi omisso quanto ao prazo de validade e invocaram o artigo 37 da Constituição Federal, que se aplica a concurso para cargos públicos, uma vez que em 2012 foi aberto outro processo.

Contra essa decisão, a Procuradoria Regional da União da 2ª região (PRU2) sustentou que o processo seletivo para praticante não possui natureza de concurso público, primeiro porque não se trata de emprego, cargo ou função pública, e segundo, porque são remunerados pelos tomadores dos serviços, sem qualquer participação da União como controladora.

De acordo com o órgão da AGU, este tipo de seleção não está prevista no artigo 37 da Constituição, pois é uma atividade privada, razão pela qual se mostra equivocada a alegação de que o referido processo seletivo é um concurso público. Os advogados da União destacaram que o edital é claro ao afirmar que a seleção se destina ao preenchimento de vagas e a validade se encerra com a homologação do resultado final, sem cadastro reserva ou prorrogação, que inexiste nesse tipo de processo seletivo.

A Procuradoria argumentou também que a decisão liminar pode ocasionar prejuízos para a União, que já dispendeu gastos com o atual certame, e para os novos concursados. A advogada da União, Andrea de Moura Soares, acrescentou que "o rendimento da atividade varia conforme a zona portuária e a escolha é meritória, depende da classificação e a reserva de vagas para os agravados, obedecidas suas primeiras opções, constituiria injustiça adicional com aqueles candidatos melhor classificados no certame anterior e que atualmente buscam novamente obter, por meio da participação no novo processo seletivo, uma melhor opção".

O TRF2 acolheu os argumentos da AGU suspendeu a decisão liminar, ressaltando que cabe tão somente à autoridade marítima organizar a seleção dos candidatos e fiscalizar a sua execução, o que afasta a obrigatoriedade da aplicação das regras do artigo 37 da Constituição da República ao certame em questão.

A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: www.agu.gov.br

Jornalista: Karina Felício
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