TRT - PB decide que BNB deverá contratar advogados aprovados em concurso

Tribunal do Trabalho da Paraíba determina que Banco do Nordeste contrate advogados aprovados em concurso público.
Terça-feira, 10 de abril de 2012 às 17h45
TRT - PB decide que BNB deverá contratar advogados aprovados em concurso

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que o Banco do Nordeste do Brasil terá que contratar quatro candidatos que foram aprovados em concurso público para vagas de advogado. Na ação, foi confirmado que o BNB fez contratos com escritórios de advocacia, dentro do prazo de validade do concurso, evidenciando, assim, a necessidade dos serviços e a existência de vagas.

Na Primeira Instância a decisão do juiz determinou ao banco a contratação dos aprovados no prazo de 45 dias sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por dia para cada um dos autores da ação trabalhista. No recurso ordinário impetrado no TRT, o BNB alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo e afirmou que a ação visava apenas à proteção de um direito em potencial à contratação, tratando-se de questão de natureza pré-contratual, que escaparia à análise do Judiciário Trabalhista. No mérito, investiu contra a fundamentação da sentença, argumentando que os autores detêm apenas expectativa ao direito de contratação.

De acordo com o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, relator do recurso no Tribunal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois, "ainda que o litígio envolva questões pré-contratuais e que inexista relação de trabalho concreta entre as partes (...) a raiz da pretensão é fincada em campo material que orbita no âmbito de atuação da Justiça Especializada".

O magistrado também ressaltou que não havia, na determinação imposta em primeira instância, nenhum atropelo à ordem de classificação no concurso, já que as vagas declaradas na sentença abrangem, não só as posições por eles obtidas na classificação geral, como também as de outros candidatos aprovados em posições superiores. Alguns candidatos teriam declarado não ter interesse na contratação pelo banco e todos foram afastados da condição de réus.

Argumentos inaceitáveis

O relator destacou que a conduta do banco fere os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37 da Constituição, por celebrar os contratos com escritórios advocatícios, em detrimento dos candidatos aprovados. Ressaltou todo o esforço a que se submetem os cidadãos que enfrentam os concursos, inclusive quando despendem tempo e dinheiro na preparação, e a sua consternação por não serem chamados, quando aprovados, vendo, por outro lado, o banco contratar terceiros.

O desembargador Assis Carvalho também entendeu ser inaceitáveis os argumentos apresentadas pelo banco para justificar a contratação dos escritórios de advocacia, "negligenciando a fila de advogados em relação aos quais tem o dever legal e moral de contratar, por terem sido aprovados ao concurso ao qual foram atraídos e dedicaram uma parte de suas existências". Registrou, ainda, que, uma vez aprovado no certame, o candidato tem mera expectativa de direito, porque, mesmo com o surgimento da vaga, cabe à entidade decidir se e quando lhe é conveniente preenchê-la. Mas se o ente administrativo dá sinais de que há necessidade do preenchimento, convocando, para isto, advogados e sociedades advocatícias por meio de licitação, a expectativa convola-se em direito certo dos aprovados à contratação.

Arrematou dizendo: "pensar o contrário seria dar abrigo à indecorosa ideia de que o concurso para a formação de reserva constitui mera figura decorativa ou, pior que isto, que não passa de uma artimanha cujo objetivo não é outro senão o de alimentar os cofres públicos com o dinheiro das inscrições, à custa da inocência de cidadãos que sonham e se preparam para obter uma colocação no serviço público" (...) A realização do concurso garante igualdade de condições a cidadãos de todas as classes, fazendo nascer a possibilidade de ascensão para aqueles que se encontram em posição inferior na injusta pirâmide social (...) Não há dúvida de que a entidade administrativa destrói essas oportunidades quando, na vigência de concurso para determinado cargo ou função, opta pela formalização de contratos por licitação, ferindo, com isto, todos os objetivos fundamentais talhados no art. 3º da Constituição Federal".

Os desembargadores da 2ª Turma concordaram com o relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva de que a decisão do 1º grau deverá ser mantida na íntegra (Processo nº. 00026.2011.001.13.00-4).

Fonte: www.trt13.jus.br

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