TJ - RN: Candidato é excluído de concurso por não comprovar tempo exigido

Juiz nega pedido de candidato aprovado em concurso para cargo de Promotor de Justiça Substituto por falta de comprovação de atividade jurídica exigida.
Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012 às 10h54
TJ - RN: Candidato é excluído de concurso por não comprovar tempo exigido

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma ação movida por um candidato que aprovado nas três primeiras fases do concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto e que pedia para seguir para a fase, seguinte, correspondente à inscrição definitiva.

A negativa do magistrado ocorreu porque, na ocasião, o candidato deveria comprovar o período de três anos de atividade jurídica, conforme preceitua o artigo 93, I, c/c com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Porém, os documentos oferecidos nos autos pelo candidato não correspondem à exigência legal. Por isso, o juiz decidiu pelo indeferimento do ato em conformidade com a lei.

O autor informou na ação que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, quais sejam, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática, pelo que foi convocado à fase imediatamente subsequente, chamada "inscrição definitiva".

Nesta fase, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica. No exercício da advocacia, teria apresentado certidões e declarações dos órgãos judiciários, comprovando as suas atribuições. Ainda assim, a sua inscrição foi indeferida, sem qualquer justificativa, porém, apenas sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade jurídica pelo prazo exigido.

Com estes argumentos, requereu provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão que indeferiu a sua inscrição definitiva, promovendo-a, por conseguinte, permitindo a sua participação nas etapas subsequentes do concurso, para que, em caso de aproveitamento positivo, seja nomeado e empossado no cargo público objeto da seleção.

O juiz que analisou o caso ressaltou que a legislação exige do bacharel em Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público. Segundo ele, o texto demonstra, com clareza o lapso temporal. Por esta razão, ao seu ver, não se mostra razoável interpretar tal exigência, inscrita na lei, como mero empecilho aos candidatos que não preencham tal requisito.

De acordo com o magistrado, qualquer exigência estabelecida sempre resultará em questionamento por parte de algum candidato que não a contemple. Assim, no entendimento do juiz, se a exigência fosse de dois anos (como era antes da Emenda Constitucional 45), a insatisfação era por parte de quem não os tinha; se fosse de um ano, a mesma coisa, e assim sucessivamente.

Portanto, para o ingresso na carreira do Ministério Público, seria necessário o período mínimo de três anos, contados a partir do registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Na caso, o autor encontra-se inscrito no quadro de advogados desde 23 de maio de 2007, nos termos da certidão exarada pela Secção do Ceará. Logo, somente teria cumprido, à data da inscrição definitiva (20 de janeiro de 2010), pouco mais de dois anos e oito meses de exercício de advocacia, portanto, aquém do período exigido.

"Portanto, perfeitamente legítima a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu a inscrição definitiva do autor pela ausência de comprovação de 3 - três - anos de atividade jurídica", decidiu.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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