Pleno denega mandado de segurança a servidora estadual que pleiteava licença para fazer doutorado sem ter cumprido estágio probatório
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, por unanimidade, o mandado de segurança (MS 999.2011.000707-0/001), impetrado por uma servidora estadual, dos quadros da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), contra ato do Governo do Estado, que revogou à concessão de licença de suas atividades laborais para realizar um curso de doutorado.
O juiz, relator do processo, decidiu denegar a segurança a impetrante, devido a ausência de direito líquido e certo para à concessão de licença para capacitação da servidora, porque a mesma não tinha cumprido o período de estágio probatório, de três anos, obrigatórios para que fizesse jus a estabilidade funcional e consequentemente, a licença.
A fundamentação do magistrado, que foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes do Pleno, teve como base a artigo 82, da Lei Complementar nº. 58/2003 (Estatuto do Servidor Público), que não prevê a licença em estágio probatório para realização de curso de capacitação, e a Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante que a Administração Pública pode anular seus atos ilegais.
A impetrante, que foi nomeada, em razão de concurso público, em 8/03/2010, para ocupar o cargo de inspetora sanitária, obteve no mesmo ano, por meio de um processo administrativo, a licença para o aperfeiçoamento pelo período de quatro anos, compreendido entre abril de 2010 a abril de 2014, com o intuito de realizar o curso de doutorado na Universidade Federal de São Paulo
A licença solicitada pela servidora foi concedia em 24 de julho de 2010, por meio da Portaria nº. 232/2010 e revogada, através de portaria nº. 055/2011, em fevereiro de 2011, o que a levou a recorrer ao Judiciário com o intuito de suspender a portaria que anulou sua licença.
A procuradora do Estado, fez a sustentação oral em defesa do Governo do Estado e comprovou que a servidora não havia cumprido o período de estágios probatório, e teve seus argumentos acatados pelo Pleno do Tribunal de Justiça, que seguiu integralmente o voto do relator.
O juiz destacou ainda, em seu voto, que a lei que trata do regime público dos servidores civis do Estado da Paraíba (LC nº. 58/2003) prevê em seu artigo 20, parágrafo 4º, que ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamento previsto no artigo 82, incisos I a IV que são os seguintes casos: por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro; para serviços militar e para atividade política.
Fonte: www.pge.pb.gov.br