TJ - MT: Renúncia da 1ª colocada enseja nomeação da 2ª

Tribunal de Justiça de Mato Grosso decide que governador deve convocar segunda colocada em concurso público para cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal.
Sexta-feira, 17 de agosto de 2012 às 15h16
TJ - MT: Renúncia da 1ª colocada enseja nomeação da 2ª

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que o governador de Mato Grosso deve convocar uma candidata para tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada. Ela foi a segunda colocada no concurso regido pelo Edital nº. 5/2009 para preenchimento de vaga única de Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Médico-Veterinário para o Município de Canarana (823 km a leste de Cuiabá), no polo de Barra do Garças (509 km a leste da Capital).

A decisão foi proferida pois a primeira colocada no certame foi nomeada em 29 de dezembro de 2010, contudo não compareceu no prazo legal para tomar posse. A segunda colocada no processo seletivo fundamentou o mandado de segurança alegando que a administração estadual, ao declarar sua necessidade, convocando a primeira colocada, converteu sua mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação imediata.

A segunda colocada também classificou o ato do governador de ilegal e abusivo quando se omitiu em convocá-la para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada. O relator da ação, desembargador José Silvério Gomes, acatou o argumento da impetrante. Ele observou que o poder público tem dois anos para nomear aprovados em concurso público, podendo prorrogar este prazo por igual período, mas entendeu que neste caso específico está evidente a lesão ao direito líquido e certo da autora da ação.

Para fundamentar o seu voto, o relator citou dois julgamentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referentes a recursos provenientes de situações parecidas que ocorreram no Distrito Federal e no Estado de São Paulo.

O desembargador José Silvério Gomes observou que ao contrário do que alega o Governo do Estado, sua inércia em efetuar a nomeação da candidata subsequente encontra-se desabrigada dos critérios de conveniência, oportunidade, necessidade, disponibilidade, discricionariedade, razoabilidade, impessoalidade e legalidade.

"O Administrador Público tem a opção de nomear a pessoa aprovada em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, observando o prazo de validade, mas não tem a faculdade de omitir-se de nomear candidato subsequente quando a candidata nomeada desistiu de tomar posse", pontuou o relator.

Seguiram o entendimento do relator a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), o desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), a juíza Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), o juiz Elinaldo Veloso Gomes (quarto vogal convocado) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal convocado).

Fonte: www.tjmt.jus.br

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