Suspensa seleção para oficial da Marinha - RJ na área jurídica

Liminar suspende processos seletivos regionais para serviço militar temporário da Marinha na área jurídica em decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Quinta-feira, 15 de março de 2012 às 11h00
Suspensa seleção para oficial da Marinha - RJ na área jurídica

A Oitava Vara Federal Cível da Capital - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, acolhendo os fundamentos apresentados pelo 1º Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU-RJ), decidiu pela concessão de liminar antecipatória que suspende os processos seletivos simplificados regionais para serviço militar temporário como oficiais da Marinha na área jurídica.

Em 2011, foi realizado concurso nacional, com validade até 26 de março de 2012, para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha do Brasil, oferecendo 35 vagas, dentre as quais 8 destinadas a preenchimento imediato para o cargo de Advogado/Assessor Jurídico. No entanto, no curso do processo seletivo, a Marinha passou a abrir processos seletivos simplificados regionais em diversos distritos navais para a prestação de serviço militar temporário como oficiais da Marinha na área jurídica, mesma área para a qual havia candidatos aprovados em cadastro de reserva.

De acordo com o pedido apresentado pela DPU, em 2011, teriam sido oferecidas 12 novas vagas para seleção simplificada de Advogado/Assessor Jurídico e, além disso, existiriam ainda dezenas de oficiais temporários cujos contratos vêm sendo renovados anualmente. Tal fato comprovaria que há mais vagas destinadas à incorporação precária de oficiais temporários do que para os candidatos regularmente aprovados em concurso público para exercerem em cargo efetivo as mesmas funções e ingressarem no mesmo Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha. Ocorre, ainda, que tal processo simplificado dispensaria provas objetivas e/ou discursivas e se basearia apenas em avaliação curricular, entrevista, inspeção de saúde e verificação de dados biográficos (critérios tidos como subjetivos) e que, apesar de os profissionais aprovados por processo simplificado serem incorporados como Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha destinados a suprir necessidade temporária do serviço, a normatização infralegal tolera o seu reengajamento sucessivo até o total de dez anos, o que representaria uma burla à regra constitucional do concurso público.

Segundo o defensor federal responsável pelo caso, "a DPU-RJ sustentou que os candidatos que se encontram em cadastro de reserva para o cargo efetivo, que prestaram rigoroso concurso público de provas e títulos, possuem direito subjetivo à contratação, e não mais mera expectativa de direito, uma vez que a contratação precária e temporária por processo seletivo simplificado evidenciaria a existência de vagas, da necessidade do serviço, e da existência de recursos financeiros". O defensor público federal sustentou, ainda, que a Lei do Serviço Militar e a Lei de Ensino da Marinha não prevêem qualquer forma de admissão à Marinha que não seja por concurso público. Além disso, a Marinha só poderia utilizar profissionais temporários subsidiariamente, ou seja, quando já houvesse nomeado, incorporado e matriculado todos os militares aprovados em concurso e mesmo assim não houvesse preenchido o total de vagas em tais processos seletivos.

Em sua decisão, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu a liminar antecipatória parcialmente para impedir que a União dê prosseguimento à contratação de bacharéis em Direito para preencher cargos de Advogado e/ou Assistente Jurídico da Marinha por meio de mera análise de currículo e entrevista, devendo submetê-los, mesmo a título de procedimento de seleção simplificado, a concurso de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato e de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por cada contratação irregular. Determinou também que, para o preenchimento de tais cargos/funções, mesmo as temporárias, sejam as oportunidades oferecidas primeiramente àqueles candidatos já aprovados no concurso público de 2011, conforme a ordem de classificação, definindo que os integrantes do cadastro de reserva deste concurso sejam convocados para a Seleção Psicológica e, se aptos, ingressem no Curso de Formação.

Fonte: www.dpu.gov.br

Compartilhe: