SDI-1: Conselhos profissionais podem contratar empregados sem concurso

Sexta-feira, 30 de setembro de 2011 às 09h08
SDI-1: Conselhos profissionais podem contratar empregados sem concurso

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem contratar empregados sem necessidade de realização de concurso público. Esse é o entendimento que prevaleceu na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região (PI) contra o ingresso de pessoal nos quadros do Conselho Regional de Odontologia do Piauí sem aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A Sétima Turma do TST havia mantido a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), segundo a qual empregado de conselho regional não necessita submeter-se a concurso público. Para a Turma, os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito. Ao contrário, são autarquias atípicas, com autonomia administrativa e financeira. E como os empregados desses conselhos não usufruem da condição de servidores públicos, também não estão vinculados à exigência constitucional de aprovação em concurso público.

Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho pediu que o Conselho fosse condenado a se abster de contratar trabalhadores sem concurso público e que, no prazo de 90 dias, afastasse todos os empregados contratados nessa condição a partir de 25/2/2000 - data em que foi publicada decisão em caráter liminar do Supremo Tribunal Federal que reconhecera a qualidade de autarquia dos conselhos de fiscalização.

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prudente dar provimento ao recurso do MPT apenas em relação à necessidade de o Conselho se abster de contratar pessoal sem concurso público prévio. De acordo com o relator, o tema tem sido bastante controvertido nos tribunais, e o STF ainda não definiu a questão.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho divergiu da solução proposta pelo relator e votou contra a necessidade de realização de concurso público para admissão de trabalhadores nessas hipóteses. O ministro explicou que a Lei nº. 4.324/64 instituiu o Conselho Federal de Odontologia e, em cada Estado, o Conselho Regional na qualidade de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira para zelar pelo exercício ético da profissão.

Ele também esclareceu que a Lei nº 9.649/98 (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleceu a aplicação da legislação trabalhista aos empregados dos conselhos profissionais, e inclusive afastou qualquer ligação deles com os quadros da administração pública direta ou indireta. No mais, quando o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da norma, ficou definido que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia "sui generis" (especial, peculiar), devendo prestar contas ao Tribunal de Contas específico. Não foi discutida, no entanto, a necessidade de contratação de pessoal por concurso público, o que significa que a norma está em vigor.

Na opinião do ministro Vieira de Mello, outros argumentos reforçam essa interpretação, como, por exemplo, o fato de os conselhos profissionais não manterem laços de interdependência legal, administrativa ou orçamentária com o Poder Público, ou seja, não recebem verba pública, nem sofrem interferência estatal. Os dirigentes dessas entidades são eleitos pela categoria que fiscalizam, não existe lei criando empregos públicos em conselhos profissionais, os empregados são contratados pelo regime da CLT e não são servidores ou empregados públicos e a Constituição garante o livre exercício das profissões (artigo 5º, inciso XIII).

Por fim, o ministro destacou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1717) no STF em que ficou decidido que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de fiscalização profissional e na qualidade de autarquia "sui generis", não está submetida à regra do concurso público para admissão de pessoal. Nessas condições, o ministro Vieira concluiu que os demais conselhos profissionais (como, no caso, o Conselho Regional de Odontologia piauiense) também não estão obrigados a contratar por meio de concurso e negou os pedidos do MPT. A maioria dos ministros que integram a SDI-1 acompanhou a divergência. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Antônio José Barros Levenhagen, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes.

Mais informações no endereço eletrônico www.tst.gov.br.

Compartilhe: