Revertida decisão que assegurava jornada de 30h a servidores do INSS

Terça-feira, 31 de maio de 2011 às 15h28
Revertida decisão que assegurava jornada de 30h a servidores do INSS

Procuradorias revertem decisão que assegurava jornada de 30h a servidores do INSS sem redução remuneratória:

A Advocacia Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão de 1ª instância que havia deferido liminar para assegurar a redução da jornada de trabalho de 40 para 30h semanais de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem redução de salários.

Diversos servidores públicos do quadro de pessoal do INSS, ocupantes de cargo de Analista do Seguro Social com função de Assistente Social, entraram com Mandado de Segurança buscando a redução da jornada, com fundamento na Portaria nº 3.353/10, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no art. 5º-A da Lei nº 8.662/93, introduzido pela Lei nº 12.317/10, sem nenhum prejuízo em seus vencimentos.

A liminar foi deferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, garantindo aos servidores o exercício do direito à jornada de trabalho de 30h semanais, "sem implicar em decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88)".

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto entraram com Agravo de Instrumento junto ao TRF5.

As procuradorias explicaram que o direito dos servidores de exercerem a jornada de trabalho de 30h semanais não está baseado na Lei nº 8.662/93, mas sim na Lei nº 10.855/2004 pelo fato de se tratarem de servidores públicos do INSS. Para esses funcionários, o parágrafo 1º do art. 4-A da Lei nº 10.855/2004, acrescentado pela Lei nº 11.907/2009, facultou a opção pela jornada reduzida, ressaltando, entretanto, que a opção por tal jornada implicaria na redução proporcional da remuneração.

Os procuradores ressaltaram que o direito dos servidores de exercerem jornada de 30h semanais nada tem a ver com profissão de Assistente Social e que se trata de direito assegurado pela Lei nº 10.855/2004 aos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

As procuradorias também fizeram menção à recente precedente da Terceira Turma do TRF5 (AGTR nº 105011-PE), semelhante ao este caso, no qual se decidiu que os titulares dos cargos de analista do seguro social, mesmo que com formação na área de terapia ocupacional, se submetem ao regime jurídico específico da Lei nº 8.112/90 (40 horas semanais), sem direito à redução da carga horária previsto em legislação genérica.

Acolhendo os argumentos das procuradorias, o Desembargador relator afirmou que "cabe ao Poder Público, considerando critérios de conveniência e oportunidade, no exercício de sua competência discricionária, definir a jornada de trabalho do servidor, observados os limites estabelecidos pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90".

Mais informações no endereço eletrônico www.agu.gov.br.

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