Prefeitura de Lambari d'Oeste - MT deverá contratar professor de Libras

Juiz determina contratação de professor de Libras em cidade de Mato Grosso sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Quinta-feira, 12 de abril de 2012 às 13h25
Prefeitura de Lambari d'Oeste - MT deverá contratar professor de Libras

O juiz titular da Comarca de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), Anderson Candiotto, determinou à Prefeitura de Lambari d'Oeste a contratação de um professor de Libras no prazo de 120 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária será fixada em R$ 1 mil. O magistrado concedeu tutela antecipada em ação civil pública de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público. (Código do Processo nº. 30415).

Consta nos autos que há um aluno com deficiência auditiva matriculado em uma escola da rede municipal de Lambari d'Oeste, porém não existe profissional habilitado para ministrar aulas para o referido aluno. Essa ausência estaria dificultando o acesso dos deficientes auditivos à educação, já que uma aluna nas mesmas condições já teria desistido de estudar em virtude da falta de professor habilitado.

O magistrado sustentou que a concessão da tutela antecipada encontra amparo na Lei nº. 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Em seu artigo 24, a lei esclarece que o Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lembrou ainda que o direito à educação encontra guarita no texto constitucional, mais precisamente no artigo 6º da CF. No inciso III, artigo 208, a Constituição Federal trata do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e esclarece que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

"Tendo em vista os argumentos acima alinhavados, depreende-se que o caso vertente contém os ingredientes (fumus bonis juris e periculum in mora) necessários à concessão da liminar vindicada, isto posto, concedo tutela antecipada reclamada", cita o magistrado em trecho da decisão.

Fonte: www.tjmt.jus.br

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