Indeferida liminar para desmembrar Medida Provisória sobre funcionários da AGU

Quinta-feira, 12 de maio de 2011 às 17h20
Indeferida liminar para desmembrar Medida Provisória sobre funcionários da AGU

Indeferida liminar para desmembrar MP sobre médicos-residentes e servidores da AGU

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar feito pelo deputado federal Carlos Sampaio para desmembrar o conteúdo da Medida Provisória (MP) 521/2010 em duas propostas distintas sobre cada um dos temas apresentados.

A medida trata das atividades do médico-residente e também prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia Geral da União (AGU).

O parlamentar impetrou um Mandado de Segurança (MS) 30495 na Suprema Corte, questionando a tramitação da medida provisória no Congresso Nacional, ao argumentar que ela não poderia versar sobre temas desconexos, como estabelece a Lei Complementar 95/98, relativa à consolidação dos atos normativos.

Segundo o deputado, ao tratar de temas diferentes como o pagamento de bolsa para médicos-residentes e gratificação para servidores da AGU, a medida viola o processo legislativo estabelecido pela Constituição e o disposto no artigo 7º da Lei Complementar 95/98.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux não considerou as matérias contidas na medida provisória como completamente desconexas, como argumentou o parlamentar no mandado de segurança. Na avaliação do ministro, a MP 521/2010 tratou de questões afetas à retribuição de agentes públicos, no caso os médicos-residentes e aos servidores da AGU.

"Não se entrevê, assim, ofensa ao propósito da Lei Complementar nº 95, qual o de evitar a edição de atos legislativos com caudas introduzidas no apagar das luzes e sobre temas completamente distintos entre si", disse o ministro em sua decisão.

Segundo o ministro Fux, "o eventual deferimento da liminar pretendida nos autos acabaria por tão-somente provocar transtornos desnecessários às atividades regulares do Poder Executivo que teria de, no dia seguinte ao da intimação acerca do provimento judicial, editar uma nova Medida Provisória com o mesmo teor".

Mais informações: www.stf.jus.br.

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