Decreto nº. 57.379, de 29 de setembro de 2011:
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de imprimir melhor adequação aos critérios que regulamentam as substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, durante os impedimentos legais e temporários, decreta:
O artigo 7º do Decreto nº. 53.037, de 28 de maio de 2008, alterado pelo Decreto nº. 53.161, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº. 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedido de participar da atribuição de vagas o servidor que:
I - houver sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 anos;
II - houver, nos últimos 3 anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da administração;
III - apresentar, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 faltas de qualquer natureza.
§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem.
§ 2º - Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 dias.". (NR)
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo.