O Estado terá que implantar a vantagem pessoal denominada "Gratificação de Parcelas", nos vencimentos de uma servidora, em valor fixo correspondente a 40% do que corresponde a sua categoria, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 6.782/95 e do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº. 355/2007.
A sentença, mantida no TJ-RN, após julgamento do recurso (Apelação Cível nº 2011.016093-9) movido pelo Estado, também terá que pagar as parcelas retroativas da vantagem.
De acordo com os autos, a servidora ocupa o cargo de Técnico Especializado "D" do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação, a qual buscou, no processo, o pagamento de gratificação criada pela Lei nº. 3.947, de 23 de abril de 1971, alterada pelas Leis 6.395/1993, 6.782/1995 (que elevou o percentual para 40%), 6.991/1997 e a Lei Complementar Estadual nº. 355/2007.
Este último dispositivo restringiu a gratificação apenas aos titulares de cargo de provimento efetivo de Técnico Especializado "D", integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Tributação.
"Como demonstrado, existe respaldo legal para que o magistrado a que emitisse o juízo de valor contido na sentença atacada, uma vez existir respaldo legal para a percepção da gratificação por parte daqueles que preencherem os requisitos para tanto", relata o desembargador.
Fonte: www.tjrn.jus.br