Estado - RN deverá indenizar candidata por concurso anulado

Justiça condena Estado a indenizar médica por concurso público anulado: R$ 1.738,00 em danos materiais!
Sexta-feira, 16 de março de 2012 às 13h20
Estado - RN deverá indenizar candidata por concurso anulado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, por danos materiais, uma médica que se inscreveu, em 2008, no concurso público para o cargo de Médico, do quadro da Secretaria de Saúde do Estado, tendo sido o certame anulado. A sentença determina o pagamento de R$ 858,00, referente ao valor da passagem aérea Porto Alegre-Natal, R$ 80,00, referentes à quantia paga pela inscrição no concurso (caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800,00 a título de lucros cessantes, pelos dias que a médica não atendeu em seu consultório, por ter viajado para participar do concurso.

A ação também foi movida contra o Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatístico e Social, que organizou o concurso, mas o magistrado entendeu que a realização de concurso público é de inteira responsabilidade do ente estatal que o promove, tanto que nomeia comissão especialmente para essa finalidade. A empresa contratada para aplicar as provas o faz em nome do Poder Público, portanto não possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória decorrente dessa atividade, ressalvada a possibilidade de ação regressiva.

Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão do teor de cláusula contratual constante do contrato firmado com o Instituto Cidades. Para o juiz, "A tese da total isenção do ente estatal, como pretendeu em sua defesa, não merece acolhimento. Dois são os aspectos que devem ser levados em consideração: o primeiro deles é que, segundo acima discorrido, se por ato seu ocasionara dano a terceiros por expressa dicção legal tem o dever de indenizar. O segundo é que, a posição por ele ostentada, não lhe permite, pura e simplesmente, mesmo que por expressa previsão contratual, retirar seu munus (ônus) de administrador e todas as implicações que lhes são inerentes".

No que diz respeito a indenização por dano moral pedido pela autora o magistrado entende que a anulação de um concurso público, apesar de não ser evento pretendido pelo lesado de certa forma é tida como evento dentro da previsibilidade, seja pelo órgão autorizador, seja pelo candidato. É certo que o esperado é que desenvolva dentro da legalidade, cumprindo os prazos e as etapas previamente estabelecidas em edital, contudo, havendo desrespeito a tais premissas, como medida primordial almejada tanto pelo próprio administrador, como pelo administrado, tem-se a necessidade de se extirpar aqueles atos eivados de vício. A anulação do certame se insere nos argumentos da teoria da perda de uma chance, visto que além de não ter chegado a seu fim, a aprovação da autora não seria fato certo, mesmo a considerar possíveis aprovações em outros eventos assemelhados.

"De fato, pode-se verificar que a anulação das provas, por implicar novo deslocamento, nova disponibilidade de tempo, não tenha sido visado pela autora, mas nada que ultrapasse os limites da normalidade, o que se pode entender como mero dissabor. Dessa forma, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais, conforme pretendido pela autora", disse o juiz.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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