Empregados públicos anistiados não têm direito de ser readmitido

Antigos empregados públicos anistiados pelo Governo Federal não têm direito de serem readmitidos no regime estatutário, decide Justiça.
Terça-feira, 17 de abril de 2012 às 09h23
Empregados públicos anistiados não têm direito de ser readmitido

Empregados públicos anistiados pelo Governo Federal não têm direito de serem readmitidos no regime estatutário

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que os antigos empregados públicos, que ocupavam, pelo regime celetista, cargos de agentes administrativos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foram demitidos em 1990 pelo Governo Federal, não podem ser readmitidos pelo regime estatutário.

O caso estava sendo discutido em ação ajuizada por antigos empregados que foram anistiados com base Lei nº. 8.874/94, e readmitidos à Administração Pública em janeiro de 2011, nos mesmos cargos anteriormente ocupados, conforme Portaria nº. 486/2010 do Ministério do Planejamento.

Inconformados com os seus enquadramentos como empregados, acionaram a Justiça alegando que teriam direito de ocupar os cargos de Técnicos Administrativos, sob o regime estatutário, previsto na Lei nº. 8.112/90.

A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), entretanto, sustentaram que o pedido dos autores da ação ia de encontro ao disposto no artigo 2º da Lei nº. 8.874/94, que estabelece que o retorno ao serviço será no cargo ou emprego anteriormente ocupado, salvo se os demitidos fossem de órgãos ou entidades que tivessem sido extintos, liquidados ou privatizados.

Diante disso, os procuradores federais esclareceram que como o INSS não foi uma entidade extinta à época, e seus empregados anistiados somente poderiam retornar ao serviço público na mesma situação anterior, ou seja, sob o regime celetista. Destacaram que seria ilícita a transposição destes para o regime estatutário, até porque os cargos públicos efetivos dos servidores estatutários são feitos por provimento através de concurso público, conforme inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, requisito não preenchido pelos antigos empregados.

O juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu os argumentos da AGU e baseou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o retorno ao serviço público dos servidores anistiados pela Lei 8.874/84 deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos.

Para o Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cezar Pontes, o caso demonstra compromisso com a legalidade, como previsto na Lei nº. 8.874/84 "É o compromisso com a regularidade administrativa, ao preservar a Portaria nº. 486/2010 do Ministério do Planejamento; compromisso com a exigência constitucional do concurso público, ao não permitir absorção de servidor em cargos atuais sem a prévia participação no certame", declarou.

Fonte: www.agu.gov.br

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