CCJ estende aos servidores direito de se afastar do cargo para assumir mandato

Quarta-feira, 23 de março de 2011 às 13h52
CCJ estende aos servidores direito de se afastar do cargo para assumir mandato

CCJ estende a todos os servidores direito de se afastar do cargo para assumir mandato eletivo:

Qualquer funcionário público em exercício de mandato eletivo tem o direito de licenciar-se do emprego sem a necessidade de pedir demissão. Esse é o entendimento dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que, nesta quarta-feira (23 de março de 2011) decidiram restabelecer a antiga ementa do artigo 38 da Constituição Federal, que disciplina as regras sobre exercício de mandato eletivo aos servidores públicos. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 18/08) agora segue para análise do Plenário.

Em 1998, a Emenda Constitucional nº 19 alterou a redação do artigo 38 da constituição federal, assegurando o direito de licenciar-se da função para assumir mandato público ao "servidor da administração direta, autárquica e fundacional". No entanto, vários senadores acreditam que essa redação, atualmente em vigor, beneficia algumas categorias de servidores em detrimento de outras, com a exclusão dos servidores da administração indireta, entre os quais os das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Para os 29 senadores que subscreveram a PEC, todos os servidores públicos são iguais no que concerne aos direitos e obrigações, mas, da forma como está atualmente, caso os funcionários públicos da administração indireta queiram exercer cargo eletivo, terão que se demitir das instituições em que trabalham. "A consequência acaba sendo literalmente o desemprego ao fim do exercício do mandato eletivo, com sérios prejuízos para o servidor e sua família", afirma, na justificativa, o primeiro signatário da PEC, senador Fernando Collor (PTB-AL).

Assim, o texto aprovado pela CCJ refere-se simplesmente "ao servidor público em exercício de mandato eletivo", com o intuito de incluir todos os servidores.

Mandato eletivo:

São as seguintes disposições que norteiam os funcionários públicos que desejarem concorrer a mandato eletivo: tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. Se estiver no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.Já investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a mesma regra imposta ao prefeito.

Para o relator da matéria, a nova redação em vigor atualmente realmente "feriu a regra da isonomia, que é princípio constitucional e que estabelece que pessoas na mesma situação devem ter o mesmo tratamento por parte da lei". Ele lembra que os funcionários das sociedades de economia mista e das empresas públicas fazem parte da administração indireta tanto quanto os funcionários das autarquias e das fundações públicas.

Durante a discussão da matéria, observaram que a proposta é justa e simples, mas de grande alcance, pois restabelece o princípio constitucional da isonomia.

Suspensão de prazos:

Também foi aprovada na reunião desta quarta, em turno suplementar, a suspensão automática dos prazos para apresentação de impugnação e dos recursos próprios do processo administrativo fiscal durante as festividades de final de ano, mais especificamente entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro subsequente.

Aprovado terminativamente, o Projeto de Lei (PLS 481/08), de autoria do então senador, segue para análise da Câmara. A proposta foi aprovada em primeiro turno na última reunião da CCJ, no dia 16 de março.

O relator da matéria, ao apresentar o Substitutivo, lembrou que o projeto original referia-se somente ao prazo para a impugnação, ou seja, defesa junto à primeira instância, quando deveria, "por questão de coerência", ser estendido também para os prazos recursais.

Mais informações no endereço eletrônico www.senado.gov.br.

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