Arquivada ADI contra lei rondoniense referente investidura em cargo público

Revogação de lei rondoniense prejudica ADI sobre ascensão funcional de servidores públicos: ministro arquiva ação no STF.
Terça-feira, 10 de maio de 2011 às 15h39
Arquivada ADI contra lei rondoniense referente investidura em cargo público

Prejudicada ADI contra lei rondoniense que permitia ascensão funcional de servidores públicos:

O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada (arquivou) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3349) proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de legislação rondoniense. As normas permitiam a ascensão funcional, sem a realização de concurso público, de servidores do governo e do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Conforme a ação, ocupantes de vários cargos de nível médio foram beneficiados pelas leis questionadas ao terem passado a exercer funções de nível superior. Ao argumentar pela ilegalidade das leis, a PGR, citava a Súmula 685, do Supremo, que impede que servidores públicos mudem de cargo sem a realização de concurso, e alega violação ao inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. O dispositivo fixa a obrigatoriedade de concurso para investidura em cargo público.

Na ADI, era solicitada a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar 92, que em 1993 regulamentou o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do Estado de Rondônia, e da Resolução 5, editada em 1994 pelo Tribunal de Justiça local.

Decisão:

Ao examinar os autos, o relator verificou que a ADI está prejudicada "em razão da superveniente perda de objeto", tendo em vista a revogação expressa da Lei Complementar 92/1993 pela Lei Complementar 568, de 29 de março de 2010, ambas do Estado de Rondônia. A constatação do ministro Ricardo Lewandowski foi feita com base em consulta ao site Assembleia Legislativa local, na internet.

Segundo ele, o Supremo tem entendimento pacífico quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir, quando houver a revogação da norma questionada. Nesse sentido, as ADIs 2118, 748, 3045, 307, 3841, entre outras.

Destacou, também, a prejudicialidade do processo em relação ao questionamento do artigo 4º, da Resolução 5/1994 do TJ-RO, "uma vez que este dispositivo regulamentou a revogada Lei Complementar 92/1993 e a situação de enquadramento nele prevista encontra-se modificada pela Lei Complementar estadual 568/2010". Lewandowski ressaltou que o STF reconhece a possibilidade de o relator, em despacho monocrático, reconhecer a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade.

Mais informações: www.stf.jus.br.

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