Aprovadas em concurso para Prefeitura de Natal - RN serão nomeadas

Juíza determina que Prefeita de Natal viabilize posse de candidatas aprovadas em concurso público, sob pena de medidas mais severas.
Terça-feira, 15 de maio de 2012 às 14h39
Aprovadas em concurso para Prefeitura de Natal - RN serão nomeadas

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma medida liminar para que a Prefeita do Município de Natal viabilize o direito de duas candidatas aprovadas a tomarem posse e entrarem em exercício no cargo de Agente Administrativo, perante à autoridade competente.

A magistrada determinou ainda que seja oficiado à Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, para atuar como curadora dos demais candidatos que foram citados por edital, mas não apresentaram resposta no prazo legal, na forma do art. 9º, II, do CPC. Ela determinou ainda a notificação da Prefeita do Município de Natal para o cumprimento da decisão, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a teor do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

As autoras alegaram nos autos que participaram do concurso público para provimento do cargo de Agente Administrativo, realizado pela Prefeitura municipal de Natal, para o preenchimento inicial de 77 vagas, tendo sido classificadas na posição 139º e 143º, respectivamente.

No entanto, afirmaram que a Administração Pública convocou no total 123 candidatos, sendo que dos últimos 30 candidatos convocados, 25 optaram por não assumir os cargos, de modo que teria surgido para elas o direito de serem nomeadas nas vagas remanescentes, nas quais, estariam então incluídas, já existindo, inclusive, processos administrativos, perante a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional - SEGELM, dispondo sobre suas nomeações.

Mesmo assim, alegaram que a Prefeita do Município vem se omitindo em efetivar as suas nomeações. Com estes argumentos, pleiteiam a concessão de medida liminar que lhe assegurem os meios legais e necessários para a investidura nos cargos de Agente Administrativo.

A juíza constatou nos autos, através das informações prestadas pela própria Administração Pública, que já foram convocados 129 candidatos, sendo que, destes, 69 candidatos não se apresentaram para tomar posse, bem como houveram também 16 exonerações, de modo que remanesce a necessidade de nomeação de 33 candidatos para o preenchimento das vagas restantes.

Desta forma, a magistrada entende que é evidente que ambas as candidatas aprovadas, que ocupam respectivamente as posições 139º e 143º, encontram-se abrangidas por essas 33 vagas remanescentes, tendo em vista que já houve a convocação de 129 candidatos e somando-se com o referido número de vagas remanescentes, verifica-se a inclusão dos candidatos que estejam posicionados até a 162ª colocação.

Ela destacou que, a partir do momento em que a Administração Pública manifestou a sua necessidade e interesse em convocar um número superior de candidatos ao inicialmente previsto no Edital do concurso, este ato adquiriu um caráter vinculativo, de modo que se operando a renúncia de algum candidato em assumir tais vagas, surge para os demais o direito subjetivo de ser nomeado para esses cargos, em vista, repita-se, da necessidade/interesse já manifestada pela Administração Pública nesse sentido.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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