Acúmulo legal de cargo impede posse em função comissionada no MT

Erro corrigido: Recomendação do TCE à exoneração de servidor público em Mato Grosso é desmentida. Saiba mais sobre o caso de Alexandrino Rodrigues da Cruz.
Sexta-feira, 3 de junho de 2011 às 10h10
Acúmulo legal de cargo impede posse em função comissionada no MT

Diferentemente do que foi divulgado em notícia pela página de internet do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na quarta-feira (1 de junho de 2011), não houve determinação para exoneração de servidor público que acumulou dois cargos públicos efetivos, mas apenas a recomendação para que os dois órgãos públicos envolvidos no processo de representação interna - a Prefeitura de Diamantino e a Secretaria Estadual de Administração - adotem medidas no sentido de se absterem de nomear o servidor em questão para função gratificada com dedicação exclusiva. O processo é de interesse do servidor público Alexandrino Rodrigues da Cruz.

No título do release retificado, foi informado erroneamente que a decisão julgada na sessão do dia 31 de maio havia determinado que o "servidor em acúmulo deve ser exonerado de um dos cargos". Atendendo prontamente requerimento do servidor Alexandrino Rodrigues da Cruz, o texto foi retirado da página e publicada esta retratação com a devida correção.

No texto retirado, o erro ocorreu basicamente no título da notícia. No corpo da matéria, não há menção expressa da informação contestada.

No texto foi informado corretamente que o servidor ocupa dois cargos efetivos - professor do município e técnico de educação profissionalizante lotado na Assessoria Pedagógica, acumulação permitida pela legislação. A decisão do TCE, cujo relator foi o conselheiro Alencar Soares, referiu-se exclusivamente ao período em que o servidor, no caso do órgão estadual, assumiu cargo em comissão, que exige dedicação exclusiva - o que impedia, portanto, o acúmulo com outro cargo efetivo.

Como o servidor Alexandrino Rodrigues da Cruz não mais se encontrava na situação denunciada, a representação foi julgada procedente, mas a decisão limitou-se à recomendação para que os gestores dois órgãos públicos se abstivessem de nomeá-lo em função comissionada, sob pena de - agora cientes da hipótese de acumulação - incorrerem em ato de improbidade.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br.

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