Visão Monocular é Deficiência Física?

Por Dr. Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialista em Concursos Público e Servidores.

Voltamos a abordar o tema relacionado ao enquadramento da visão monocular como deficiência física para fins de concurso público. É que recentemente foi editado o verbete nº. 377 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que, depois de reiteradas decisões, consolidou o entendimento entre os Ministros daquele Tribunal, reconhecendo a visão monocular como deficiência física.

O argumento é de que o Decreto se contradiz, pois estabelece em seu artigo 4º, I que é portador de deficiência a pessoa que tenha um determinado grau de visão no melhor olho. Ora, se é no melhor olho, presume-se que o indivíduo tem os dois olhos.

Sendo assim, que tem apenas um dos olhos estaria enquadrado no referido Decreto, pois em condições muito mais prejudiciais do que as previstas. Além disso, O artigo 3º do decreto estatui que deficiente é aquele que sofreu a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado para o ser humano, conforme podemos observar abaixo:

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Por óbvio que a deficiência não é a incapacidade total nem a normalidade, mas esse espaço que existe entre uma e outra. Se exigirmos que o deficiente tenha uma restrição total, não será mais caso de deficiência, mas sim de incapacidade.

Impende assinalar que a Advocacia Geral da União, a título de orientação para seus advogados, editou uma súmula de nº. 45, na qual reconhece a visão monocular como deficiência física, ou seja, os advogados da União Federal devem, em juízo, caso fique demonstrada a existência da visão monocular, reconhecer o direito dos demandantes.

Isso é uma vitória sem precedentes para os portadores de visão monocular, na medida em que, eliminados em perícia, não terão muitas dificuldades em juízo para verem seu direito reconhecido.

A Administração Pública acerta em cheio, pois se a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e enfrentada com o mesmo entendimento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o melhor a se fazer, em homenagem à dignidade da pessoa humana e à Eficiência e Economicidade na Administração, é orientar seus advogados no sentido de não litigar.

Consultoria Jurídica - Dúvidas mais frequentes

Orientação Jurídica sobre Concursos Públicos

Bernardo Brandão Advogados e Consultores

No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).

O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:

Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.

2000-2012 PCI Concursos Política de Privacidade