Surdez Unilateral e Bilateral no Concurso Público

A ausência de audição é considerada deficiência física, no entanto, para fins de concurso público não basta ser pessoas com deficiência auditiva, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos.

A Constituição Federal garantiu às pessoas com deficiência tratamento igualitário, permitindo a sua integração social, sobre tudo no que toca ao mercado de trabalho

No que diz respeito ao ingresso no serviço público, o legislador que elaborou a Constituição previu expressamente a reserva de vaga para as pessoas com deficiência, no art. 37, inciso VIII.

Superadas essas premissas, temos que entender o que vem a ser pessoa com deficiência e tal resposta nos será dada pela lei 7. 853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1998.

A definição de deficiente também vem tratada no decreto 3.298/98 que regulamenta a Lei 7.853/89, art. 3º, incisos I, II e III.

Assim, segundo a referida norma jurídica, inciso I: "deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."

O legislador infraconstitucional (que faz as leis) não só definiu o conceito de deficiente como também o dividiu em deficiência permanente e incapacidade. Levando em consideração a lei, temos a deficiência como gênero que comporta duas espécies: deficiência permanente e incapacidade.

A surdez é espécie de deficiência física, no entanto, em que pese o reconhecimento da ausência de audição como deficiência, não é toda a pessoa surda que poderá se valer de sua debilidade física para concorrer a uma das vagas de deficiente físico.

Dizemos isso, porque o legislador diferentemente de outros tipos de deficiência veio a definir no texto legal quem será deficiente auditivo e o fez no art. 4º, inciso II, do decreto 3.298/98.

Nos termos da lei, será deficiente auditivo o indivíduo que possua perda bilateral da audição, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, a ser aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Sem querer ingressar na controvérsia existente no que pertine à interpretação do dispositivo acima transcrito, esclarecemos que as bancas examinadoras vêm entendendo que o deficiente auditivo deve possuir perda da audição nos dois ouvidos, não bastando a surdez de um só deles, ou seja, o surdo unilateral não é considerado deficiente, o que entendemos ser completamente ilegal e inconstitucional, pois aquele que não possui audição, ainda que seja de apenas um ouvido é deficiente e não pode disputar a mesma vaga com aquele que possui plena capacidade auditiva.

Assim, é muito comum o surdo unilateral ser reprovado no exame médico por não ser considerado deficiente, o que o obriga a recorrer ao Poder Judiciário, pois é evidente a sua deficiência, estando ele amparado pela lei e pela Constituição.

O objetivo da Lei é permitir que pessoas com deficiência sua participação em igualdade de condições com aquele que não possui qualquer limitação, sendo certo que o fato de o indivíduo ser pessoa com surdez unilateral não o torna pleno e total gozo de seus sentidos, sendo forçosa a prestação jurisdicional positiva.

Nesta senda, é fácil constatar que o decreto é ilegal nesta parte, pois contraria a própria lei que lhe serve de fundamento de validade, na medida em que restringe, onde a lei ampliou.

Por fim, não basta as pessoas com deficiência auditiva ter surdez bilateral ou unilateral, terá ele de preencher o requisito quantitativo, ou seja, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais.

Por Dra. Luciana Velloso Bahia

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