PETROBRAS - comprovação de escolaridade

Resolvi abordar nesta semana uma falha existente nos editais da PETROBRAS. Trata-se do momento correto para a comprovação da escolaridade exigida para o emprego público de seu quadro funcional.

Vou utilizar como exemplo um caso concreto ocorrido aqui no escritório: o Concurso Público para o provimento no emprego de Contador Júnior, realizado pela CESPE/UNB nos termos do edital PETROBRAS /PSP-RH-1 de 21 de maio de 2007.

A PETROBRAS enviou o telegrama de convocação para que determinado candidato se apresentasse no dia 03/12/2007. Nesta data, impreterivelmente, o candidato deveria comprovar todos os requisitos exigidos no edital para ingressar no referido emprego público, inclusive o diploma de conclusão do curso superior e o registro no órgão de classe competente. Esses eram os requisitos para freqüentar o curso de formação.

Mas tal candidato só iria concluir o curso de Contabilidade no dia 16/12/2007, ou seja, 14 (quatorze) dias após a data limite estipulada pela PETROBRAS.

É importante observar que o referido concurso público foi dividido em três etapas:

  • Provas Objetivas de Conhecimento - de caráter eliminatório e classificatório (item 6.1 do edital) no dia 05/08/2007;
  • Qualificação Bio-Psico-Social - de caráter eliminatório - realização de exames médicos, avaliação psicológica e levantamento sócio funcional (item 16.1 do edital) no dia 09/10/2007;
  • Curso de Formação - de caráter Obrigatório e Elim inatório (item 18.1do edital) no dia 03/12/2007.

Então, o CURSO DE FORMAÇÃO possui caráter obrigatório e eliminatório, ou seja, trata-se de uma etapa do certame. Ainda assim, todos os candidatos deveriam apresentar todos os documentos para iniciar essa etapa do concurso.

Outro ponto que merece ser destacado para ratificar a análise em questão é o fato de tal fase não gerar direito à admissão definitiva, mas apenas mera expectativa de direito, conforme facilmente se constata no trecho do edital abaixo transcrito, in verbis:

14.10 - A contratação será de caráter experimental nos primeiros noventa dias, ao término dos quais, se o desempenho do(a) profissional for satisfatório, o contrato converter-se-á, automaticamente, em prazo indeterminado. Grifamos.

É preciso não perder de perspectiva que, embora conste no edital que será feita a admissão do candidato para que realize o curso de formação, esta admissão é, a bem da verdade, apenas uma fase do certame disfarçada de contrato de trabalho.

É entendimento pacífico no Judiciário que não se pode exigir do candidato nenhum comprovante de conclusão de curso superior e nem o registro no órgão de classe respectivo, até que ocorra o efetivo preenchimento do emprego.

É evidente que não se admitirá, para o exercício de emprego público, pessoa desprovida dos conhecimentos necessários ao bom desempenho da função. Por isto, não se contesta o fato de a Administração exigir dos candidatos requisitos básicos e necessários para o eficiente exercício das atribuições do emprego de Contador Júnior.

Ocorre que no caso em tela, o próprio edital esclarece que o candidato convocado para o curso de formação assistirá aulas na Universidade Petrobras e se submeterá a provas, devendo alcançar notas que lhe permitam ser aprovado nessa fase. Ou seja, o candidato não praticará atos privativos de contador, mas, apenas, será avaliado, como na primeira fase.

À luz de tal constatação, temos que embora o edital seja realmente a "lei do concurso", a validade de suas regras e exigências tem que estar em conformidade com a lei vigente e com os princípios gerais de direito aplicáveis.

No caso em questão, a exigência da apresentação do diploma e registro no órgão de classe para a inscrição no curso de formação é ilegítima, por que segundo o entendimento dos Tribunais o cumprimento destes requisitos só pode ser exigido no momento da posse, ou na assinatura da CTPS em caráter definitivo.

Confirmando esse entendimento, foi editada a Súmula nº. 266 do Superior Tribunal de Justiça:

Verbete nº. 266 -

"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

As alegações aqui defendidas encontram amplo e pacífico apoio da jurisprudência pátria, com destaque para o acórdão abaixo, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, analisando com minúcia o assunto, assim decidiu:

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PARA A PETROBRÁS.EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR COMO REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA QUE SE REVELA COMO 3ª FASE DO CONCURSO, CUJO EDITAL PREVÊ SEU CARÁTER OBRIGATÓRIO E ELIMINATÓRIO, ENCERRANDO-SE COM O EFETIVO APROVEITAMENTO DO CANDIDATO NO ALUDIDO CURSO.EXIGÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL, NO MOMENTO EM QUE FORMULADA, ADMITINDO-SE, TÃO SOMENTE, POR OCASIÃO DA POSSE DO CANDIDATO (SÚMULA 266, DO C.S.T.J.). APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO PREENCHIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. (DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 02/10/2007 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL 2007.001.30939 - APELAÇÃO CÍVEL).

Nesse mesmo sentido, foi decidido o caso em tela, no dia 13/12/2007, relativo ao Mandado de Segurança nº. 2007.001.231495-2 do Juiz de Direito Renato Ricardo Barbosa da 15ª Vara Cível da comarca da capital do Rio de Janeiro:

"(...) Defiro, pois, A LIMINAR requerida, para determinar que a impetrada proceda a inscrição do impetrante no Curso de Formação, no prazo de 48 horas, vez que, iuris tantum, o curso de Formação nada mais é que parte integrante do concurso.

Fixo a multa para o caso de descumprimento em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia."

Nesses casos, só resta ao candidato provocar o Poder Judiciário, dependendo do caso, através de uma ação de procedimento ordinário ou mandado de segurança.
Dr. Bernardo Brandão Costa
Advogado e Professor
Especialista em Concursos Públicos e Servidores

Consultoria Jurídica

Orientação Jurídica sobre Concursos Públicos

Bernardo Brandão Advogados e Consultores

No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).

O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:

Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.

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