Doutor Bernardo Brandão Costa
Advogado Especialista em Questões de Concurso Público.
Umas das questões mais comuns é o caso de eliminação de candidatos em exames psicotécnicos.
Recentemente fui contactado por um candidato que havia sido reprovado no exame psicotécnico da Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que não alcançara os pontos necessários em alguns dos exames realizados.
Segundo o edital, o candidato seria submetido a uma bateria de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se possui características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo.
O edital esclarece que o perfil profissiográfico, que é o conjunto de características que o candidato deve possuir e que são consideradas ideais para a administração, será publicado posteriormente em edital específico, a fim de que os todos tenham acesso à informação.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro, o exame psicotécnico só pode ser exigido em Concurso Público se houver previsão legal para tanto, conforme o verbete nº. 686 da Súmula do Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº. 686
SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
Explique-se. Os cargos e empregos públicos são criados por lei, portanto, é a lei quem cria os requisitos para o ingresso nos cargos e empregos. Dessa forma, a lei deve prever a necessidade de psicotécnico.
No caso em análise, a lei que criou o cargo de Policial Rodoviário Federal, exige que os candidatos ao cargo sejam submetidos ao exame psicotécnico, no entanto, não estabelece qualquer perfil profissiográfico, o que caracteriza sua ilegalidade.
Podemos concluir então que, muitos dos candidatos reprovados no Concurso da DPRF foram eliminados injustamente, pois o objetivo do exame feito não foi detectar algum traço da personalidade do candidato que prejudique o exercício do cargo, mas, ao contrário, verificar se o candidato tem o perfil que a administração quer.
Tal fato alcança o absurdo, pois nessa situação, o querer da administração depende do querer da lei e, não havendo previsão legal para tanto, deve a administração, apenas, verificar se o candidato tem algum desequilíbrio que o impeça de exercer a função.
Tal situação já foi objeto de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão da Lavra da iminente Desembargadora MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES que assim decidiu:
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.
Andou muito bem a ilustre desembargadora ao reconhecer que o fato do candidato ter equilíbrio para o cargo é motivo suficiente para sua aprovação, não podendo a administração exigir, sem amparo legal, que o candidato se adéqüe ao perfil por ela esperado.
Portanto, o candidato reprovado no exame psicotécnico em virtude do não atingimento da pontuação esperada pela Administração em cada um dos testes exigidos configura flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, sanáveis através da via judicial.
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.
