Exame de saúde em concurso público

Muitos candidatos me enviam e-mails questionando o exame de saúde em Concurso Público. É um tema muito interessante que merece a nossa atenção

Recentemente um candidato veio ao escritório relatando que fora eliminado de um Concurso Público, no exame admissional, por ter sido acometido por um tipo de Câncer que atinge a Tireóide, mesmo tendo o sido devidamente tratado.

Na qualidade de Advogado, não posso fazer juízo de valor sobre de uma patologia, qualquer que seja ela, principalmente no que tangencia ao seu efeito incapacitante, de forma a inviabilizar o exercício de um cargo ou emprego público, portanto, iniciei uma verdadeira pesquisa, no sentido de melhorar a minha compreensão sobre a questão.

Normalmente o advogado solicita ao cliente que traga alguns atestados emitidos por médicos diferentes, público e privados, a fim de formar o seu convencimento sobre a causa que está prestes a defender, porque, antes de tudo, devemos acreditar no direito de nossos clientes, caso contrário, quem acreditará?

Diante disso, observamos que a lei 8112/90, que estabelece as regras do servidor público federal, estatui que o câncer maligno é uma das doenças que autorizam a aposentadoria do servidor. Dessa forma, poderíamos concluir de forma precoce, que uma pessoa acometida por um câncer maligno jamais poderia ingressar no serviço público, posto que após o ingresso, poderia, ato contínuo, se aposentar.

Na verdade, cada caso é um caso. Nós não podemos tratar todas as pessoas de forma igual. Uma pessoa com câncer em estado terminal efetivamente não terá condições de exercer um cargo ou emprego público. Já alguém que, mesmo tendo sido acometido por uma doença considerada grave, encontra-se estabilizado, em boas condições físicas e com a doença controlada tem o direito de trabalhar.

Não podemos aceitar que pessoas acometidas por doenças consideradas graves, ainda que as tenham superado temporariamente, sejam imprestáveis, devendo se escorar nos regimes de previdência, pois isso além de ferir a dignidade da pessoa humana, causa prejuízos ao Estado.

É de importância superlativa salientar, que o Regime Geral de Previdência Social (lei 8213/91), quando trata da aposentadoria por invalidez, estabelece em seu artigo 42 que:

A aposentadoria por invalidez, um a vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Podemos afirmar então, que enquanto o empregado permanece em situação que o incapacite para o trabalho, a aposentadoria é um direito seu, todavia, fica obrigado a retornar caso a situação na persista.

No caso acima relatado, o Desembargador Relator do processo deferiu a medida liminar em sede de recurso para que o candidato fosse admitido aos quadros da empresa pública.

É importante ressaltar que o exame de saúde pode ser diferenciado sempre que as peculiaridades do cargo ou emprego o exigirem, ou seja, o exame de saúde será muito mais rigoroso para um piloto de avião do que para um motorista de veículo, pois tal rigor está intimamente ligados às atribuições do cargo ou emprego.

Os exames médicos deverão ser elencados previamente no edital do concurso público ou em algum ato normativo relacionado ao mesmo, a fim de que o candidato dele tome ciência previamente, sob pena de nulidade da exigência.

A ação de procedimento ordinário e o mandado de segurança, dependendo da hipótese, são os meios aptos a evitar tal eliminação desarrazoada ou a anulação do ato administrativo.
Um abraço a todos.
Dr. Bernardo Brandão Costa

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No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).

O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:

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