Escritório Bernardo Brandão assegura judicialmente à Técnico em Contabilidade o direito a registro como Contador, sem necessidade de submissão ao Exame de Suficiência
Com a assunção da Lei nº. 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº. 9.295/46 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade), surgiu a obrigatoriedade de os Bacharéis em Ciências Contábeis se submeterem a Exame de Suficiência, a fim de que possam obter seu respectivo Registro de Contador.
Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador, para que um técnico pudesse se registrar como contador no conselho, bastava a conclusão do curso superior em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.
Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.
Tal exigência fez com que muitos recém-formados travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade. Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador à aprovação em um Exame de Suficiência?
Pois bem, amigos, isso aconteceu. Aconteceu de forma a contrariar o próprio ordenamento jurídico. Isso porque o Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, as condições para o exercício da profissão de contador e a submissão a Exame de Suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais.
Dessa forma, vemos um direito fundamental (art. 5º, inc. XIII da Constituição da República - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) sendo limitado por uma simples Resolução e não por lei.
A atividade fiscalizatória do Conselho Federal de Contabilidade não se coaduna com a imposição de definir quem está apto ou não ao exercício da atividade profissional de Contador.
O Superior Tribunal de Justiça, quando da primeira tentativa do Conselho Federal de Contabilidade em instituir, através de resolução, o exame de suficiência, Ademais, se manifestou à respeito do tema no sentido de repudiar a iniciativa, senão vejamos:
"RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO.
"O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV)" (AGREsp nº. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/06/2003).
O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei nº. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.
A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.
O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, REsp nº. 503.918, Segunda Turma, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 08/09/2003)
Recentemente, através de tese inovadora criada pelo Dr. Bernardo Brandão, ajuizamos uma ação para um cliente, técnico em contabilidade, que se viu impedido pelo Conselho Regional de Contabilidade de se registrar como contador e, consequentemente de ser admitido em um concurso.
A tese apresentada nos autos do Mandado de Segurança impetrado foi totalmente acolhida pela Excelentíssima Drª. Claudia Neiva, Juíza Federal Titular da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em Decisão proferida, a mm. Juíza deferiu o pedido liminar, a fim de que o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade procedesse à inscrição do Impetrante no CRC, independentemente de aprovação no Exame de Suficiência.
O Conselho, cumprindo a determinação da ilustre juíza, expediu o documento no mesmo dia, o que permitiu a nosso cliente ingressar nos quadros da administração pública, tendo mais essa vitória sido comemorada por todos os advogados e funcionários do escritório, pois não há satisfação maior do que obter um resultado que pode mudar para melhor a vida de uma pessoa.
Com isso, fica o alerta, salientando que todo profissional, por força do disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal tem o direito de exercer o seu trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por Dr. Tiago Câmara.
Advogado Administrativista
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.