Um Fato muito comum no âmbito do Estado, tanto no executivo e no legislativo, quanto no Poder Judiciário, o desvio de função já nem causa mais estranheza. Ocorre o desvio de função quando um servidor ocupante de um determinado cargo público com atribuições predeterminadas, passa, em decorrência de ordem superior, a exercer outra função, que não aquela para a qual fora nomeado.
Já vimos, a título de exemplo, vigia de hospital trabalhando em câmara mortuária, atendente atuando como assistente de radiologista, técnico exercendo atribuição de analista, coordenador exercendo a função de diretor, e por aí vai, sem que, recebessem qualquer diferença em suas remunerações para isso.
Por esse motivo, muitos servidores ingressaram em juízo, com o fim de ver reconhecido pelo Poder Judiciário, o direito ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período em que exerceram atribuições diversas daquelas dos cargos para os quais foram aprovados em concurso.
A base do fundamento para a ação, é que o Estado está usufruindo de benefícios sem a contrapartida, ou seja, há um locupletamento do Estado, um enriquecimento do Estado, sem que haja a contraprestação proporcional.
O servidor exerce uma função que, normalmente, exige mais dedicação, atenção, tempo que a função originária, sem que, para tal desiderato, receba qualquer diferença salarial.
Esse argumento não encontra amparo na lei, mas o juiz não pode deixar de proferir uma decisão alegando que a lei é omissa, devendo basear sua decisão na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
É exatamente o que o Tribunal da Cidadania fez, ao decidir de forma favorável aos servidores, utilizando-se, para tanto, das balizas estabelecidas nos princípios constitucionais que norteiam as relações sociais.
É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores que tenham sido desviados de função tem direito a todas as diferenças salariais referentes ao período do desvio, conforme estabelece a súmula 377, in verbis:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Há diversas decisões garantindo tal direito, sendo certo que a vale à pena pleitear judicialmente tal direito, vez que a probabilidade de êxito é elevadíssima.
Dr. Bernardo Brandão Costa - Especialista em Concursos e Servidores.
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.