A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, inciso III determinou, expressamente, que o prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por uma única vez.
O prazo de validade é o tempo de duração em que o concurso público realizado pela Administração Pública produzirá seus efeitos. Neste período a Administração deve respeitar os candidatos aprovados.
Não há qualquer óbice em a Administração realizar novo certame dentro do período de validade de concurso realizado anteriormente, mas se o fizer, deverá dar, obrigatoriamente, preferência aos candidatos aprovados no concurso cujo prazo de validade está vigendo, sob pena de, não o fazendo, praticar ilegalidade e, ainda, ato inconstitucional.
O prazo de validade do Concurso, conforme consta na Constituição Federal, é de no máximo 02 (dois) anos, ou seja, a Administração pode fixar o prazo de validade inferior a 02( dois) anos, mas não poderá ultrapassar tal prazo. Assim, a Administração Pública jamais poderá fixar no edital prazo de validade de 03 (três) anos.
A prorrogação do prazo de validade do concurso deve estar expressamente previsto no edital que disciplina o concurso. Caso não haja tal previsão, a Administração não poderá realizar a prorrogação do certame, sob pena de violar o princípio da legalidade.
A decisão de prorrogar a validade do concurso é de discricionariedade da Administração Pública, sujeito a sua conveniência e oportunidade, ou seja, havendo previsão no edital, fica a seu critério prorrogar ou não o prazo de validade do concurso.
Deve ser ressaltado que o ato de prorrogação deve ser manifestado dentro do prazo de validade do concurso, admitindo-se a revogação do ato que determinou a prorrogação, desde que o prazo de prorrogação não tenha sido iniciado, pois se iniciado a sua contagem não poderá a Administração revogá-lo, sob pena de violar o direito adquirido dos candidatos, os quais seriam beneficiados com a prorrogação.
Em que pese a clareza do texto constitucional, há na Administração Pública o cometimento de ilegalidades. Já houve entidade que fixasse no edital prazo de validade do concurso para dois (02) anos e o prorrogasse por seis (06) meses, ferindo o mandamento constitucional que determina a prorrogação por igual período.
Pode não parecer de muita relevância, mas a não observância do prazo de validade pode deixar muitos candidatos aprovados de fora, pois, geralmente, a Administração organiza um novo certame e acaba por convocar os aprovados neste novo concurso. Se o candidato não estiver atento ao prazo de validade ou, ainda, ao prazo de prorrogação poderá ser preterido no certame.
Verificada a irregularidade por parte da Administração Pública quanto ao prazo de validade, deve o candidato procurar a tutela judicial de seu direito, pois há decisões judiciais reconhecendo esse direito.
Por Dra. Luciana Velloso Bahia
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.